TJCE - 3000720-74.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000720-74.2024.8.06.0019 Promovente: Maria do Socorro Alves de Lima Promovido: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, por meio de seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte da demandada.
Assevera que, tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da instituição demandada, referente a um débito no valor de R$ 399,04 (trezentos e noventa e nove reais e quatro centavos), referente a um suposto contrato de nº 223198847; o qual desconhece, face nunca ter firmado nenhum negócio com a empresa promovida. Postula, a título de tutela antecipada, a exclusão imediata do seu nome do Serasa e demais órgãos restritivos, tendo em vista serem os débitos indevidos. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a oitiva testemunhal e de depoimentos pessoais.
Em contestação ao feito, a empresa promovida alega que a autora firmou a proposta de adesão ao cartão Credsystem, pessoalmente, autorizando a captura de fotografia no ato da contratação e fornecendo seus documentos pessoais; não podendo ser caracterizada fraude ou cobrança abusiva.
Alega que a contratação ocorreu de forma pessoal, presencial e voluntária, sem qualquer irregularidade; não tendo a parte autora sofrido qualquer coação física ou psicológica para obrigá-la a celebrar o negócio jurídico.
Sustenta que o débito contestado é referente a ausência de pagamento dos carnês, com vencimentos em 11/2023 a 05/2024; tendo, assim, agido em exercício regular de direito ao cadastrar apontamento de restrição de crédito em desfavor da promovente.
Afirma que cumpriu com todos os seus deveres, em especial com o de cuidado, à medida que verificou a verossimilhança da assinatura presente no contrato e, inclusive, efetuou registro fotográfico da parte autora no momento da contratação.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência da ação.
A parte promovente, em réplica à contestação, ratifica a peça inicial em todos os seus termos e afirma que os documentos apresentados pela demandada não comprovam a existência de contrato expresso e assinado pela autora.
Aduz que a assinatura aposta no contrato acostado aos autos não condiz com aquela constante em sua carteira de identidade, além da autora nunca ter residido no estado de São Paulo.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No presente caso, a autora aduz ter tido o seu nome indevidamente cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por determinação da empresa demandada, face dívida de um cartão de crédito que não anuiu.
A instituição demandada, por sua vez, alega que o débito é referente a dívida contraída pela autora e não adimplida, referente a contrato de cartão de crédito.
Analisando a documentação acostada aos autos pela empresa promovida, Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito, constata-se a existência de assinatura aposta no mesmo, como também fotografia e cópia da carteira de identidade da autora.
Por outro lado, além da demandante não reconhecer como sua a assinatura constante em referido contrato, constata-se que o mesmo apresenta o endereço residencial da contratante na cidade de Piracicaba, estado de São Paulo; o qual também não é reconhecido pela autora.
Assim, persistindo a dúvida em relação a legitimidade do contrato questionado pela autora, notadamente em face da semelhança entre a assinatura constante no documento apresentado e aquela utilizada pela demandante, não se pode concluir, com o devido grau de certeza, se fora ou não subscrita pela mesma.
Ressalto que este juízo carece de expertise técnica para analisar de forma precisa a validade da assinatura; impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, exame grafotécnico.
Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia grafotécnica, com fins de verificação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados.
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O RITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A executada não reconheceu sua assinatura no documento, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica. 2.
A prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada. 3.
Verificada a inadmissibilidade do procedimento e afastada a competência do Juizado. 4.
Impossível a conversão do processo para o rito comum e a redistribuição dos autos, tal como pleiteia o recorrente, por expressa vedação do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 5.
Mantida a sentença que julgou extinto o processo.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000552-60.2023.8.26.0480; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - Controvérsia quanto a autenticidade de contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009106-62.2023.8.26.0007; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Improcedência dos pedidos na origem.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Autor que alega não ter celebrado contrato de empréstimo em questão nos autos, impugnando as assinaturas contratuais que lhe são atribuídas.
Inafastável necessidade de produção de prova técnica (pericial grafotécnica) a fim de examinar a autenticidade das assinaturas imputadas ao autor.
Indispensável dilação probatória complexa que afasta a competência do JEC.
Sentença anulada.
Extinção da Ação sem resolução de mérito.
Remessa/redistribuição descabidas e impróprias, prevalecendo a extinção e necessidade de manejo de nova Ação em sede adequada (Juízo Comum).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003208-83.2022.8.26.0428; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020).
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, conforme disposições do art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95; para, em consequência, atendendo o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Arquive-se o feito, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682829
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15/09/2025 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87894289
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87894289
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000720-74.2024.8.06.0019 Maria do Socorro Alves de Lima pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida seja compelida a excluir o apontamento de negativação registrado em seu nome.
Afirma que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da empresa demandada, apesar de nunca ter firmado qualquer negociação com essa.
Alega ter suportado grave constrangimento em face da conduta da empresa promovida.
Devidamente intimada para manifestação, a empresa demandada pugnou pela não concessão da tutela de urgência requestada e requereu prazo para comprovação da regularidade do débito que originou o apontamento de negativação.
A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme verifica-se dos autos, a autora possui outros registros de negativação e a permanência daquele anotado pela empresa promovida, ao menos até a formação do contraditório, não lhe trará maiores danos; restando caracterizada a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito da concessão da medida requestada. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada; a qual deverá ser objeto de apreciação após formação do contraditório ou com a apresentação de provas a respeito da efetiva ilegitimidade da restrição creditícia questionada.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87894289
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87894289
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26/07/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87894289
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26/07/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87894289
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10/06/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 01:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85952217
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85952217
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13/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85952217
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13/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 21:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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