TJCE - 3000348-74.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150097171
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150097171
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000348-74.2024.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DO CARMO DE SOUSA e outros Promovido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DO CARMO DE SOUSA, representada por sua filha, ERIKA MATIAS DE SOUSA, desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Narra a exordial, em síntese, que Sr.
Francisco do Carmo de Sousa foi diagnosticado com neoplasia do terço médio do esôfago, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de gastrostomia dia 17/06/2024, devido a impossibilidade de dieta enteral por SNE, após alta hospitalar, foi orientado a continuar o serviço de oncologia.
No momento, segundo informa, necessita de dieta enteral diária para manutenção da nutrição adequada, necessitando, para o tratamento adequado, do fornecimento de DIETA NUTRICIONAL COMPLETA (ENTERAL) - Fórmula Polimérica, Hipercalórica, Hiperproteica, Isenta de Glúten, Lactose e Sacarose 1.5ML - 41 LITROS/MÊS e INSUMOS - Frasco 31 UND/mês, Equipos 31 UND/mês e Seringas 31 UND/ mês.
A Decisão Interlocutória de ID 89796718 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e DETERMINOU que o Estado do Ceará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o fornecimento do tratamento alimentar adequado O promovido apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Relatório de agendamento (ID 99178339).
Em petição de ID 103687873, a parte autora informou a juntada de documentos referentes ao tratamento oncológico e cirúrgico ao qual foi submetido.
Instada acerca da produção de provas, a parte autora nada requereu. É o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ademais, verifica-se que apesar de devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, assim, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos por tratar-se de ente público (art. 345, II, do CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde enseja a responsabilidade solidária entre os entes públicos, sendo da parte requerente a opção na demanda, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado na data de 22.06.2022.
No mesmo sentido, o julgamento do RE 855.178 - Tema 793 do STF, reafirma a responsabilidade solidária dos entes públicos, todavia, direcionando os juízes a identificar de quem é obrigação (critérios constitucionais de descentralização e hierarquização) dependendo do caso concreto.
Senão, vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos) No caso concreto, a questão gira em torno da concessão de suplementação alimentar para dieta enteral e insumos, e acerca do tema a jurisprudência tem posicionamento firme de que os entes públicos são responsáveis solidários pela aquisição/financiamento de suplementos nutricionais e do insumo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793/STF.
PRESTAÇÃO À SAÚDE.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Juazeiro do Norte deve ser responsabilizado pelo fornecimento da alimentação especial de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls. 18 - 21. 2. É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" 3.
Em relação à solidariedade absoluta dos entes, a mesma deve ser observada em quanto ao fornecimento alimentos especiais e insumos (fraldas, seringas, etc.), conforme precedente recente da 3ª Câmara de Direito Público 4. In casu, consta nos autos que o autor foi diagnosticado com APLV - Alergia à proteína do leite de vaca, e além disso possui deformidades congênita nos seus 04 (quarto) membros, dentre outros problemas de saúde, necessitando com urgência do leite Neocate LCP 400mg, na quantidade de doze latas por mês.
Os documentos de fls. 18/21 não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e a necessidade do paciente. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
Sentença confirmada. ( TJ-CE - APL: 00578725120218060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023). REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCESSIVA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS À TERAPÊUTICA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
DIREITO SUBSTANCIADO EM HERMENÊUTICA UNIFORMIZADORA.
I.
Legitimidade de parte: ativa ?> nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público exsurge este legítimo para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas em face de ente federado, mesmo em feitos de beneficiários individualizados; passiva ? nos termos do TEMA 793/STF e Súmula 35/TJGO, os entes federados detém responsabilidade solidária em matéria de tratamento de saúde; II.
Fornecimento de insumos Subsome obrigação constitucional do Poder Público, cuja responsabilidade é solidária entre os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar tratamento médico gratuito às pessoas necessitadas, com o intuito precípuo de proteger-lhes a vida e a incolumidade física, independentemente de escusas burocráticas.
Súmula nº 35/TJGO e TEMA 793/STF.
A omissão do ente público municipal em disponibilizar os equipamentos e insumos necessários para o tratamento da patologia (Diabetes Mellittus Tipo 1) que acomete a paciente substituída configura conduta ilegal, violadora de seu direito fundamental, líquido e certo à saúde, revelando-se irrepreensível a sentença que concedeu a ordem de segurança.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 04439743620148090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) À luz desses esclarecimentos, passo a analisar o pedido da exordial.
Conforme explanado acima, o autor requer que o fornecimento de suplementação alimentar e insumos em virtude de seu diagnóstico de neoplasia maligna do terço médio do esôfago, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de gastrostomia.
Consoante o informado na peça inaugural e conforme documentação médica acostada aos autos (ID 89774989) o requerente foi diagnosticado com clínico de neoplasia maligna do terço médio do esôfago e segundo avaliação nutricional foi diagnosticado com desnutrição com alto risco nutricional.
Ademais, consta que o paciente se encontra incapaz de deglutir qualquer alimento via oral assim necessitando alimentar-se intermitentemente e por tempo indeterminado, por nutrição enteral via gastrostomia.
Consta ainda no parecer médico que a alimentação é fatos primordial para nutrir e garantir a qualidade de vida do paciente Diante do quadro do paciente/autor, foi-lhe prescrito a seguinte dieta nutricional: DIETA NUTRICIONAL COMPLETA (ENTERAL) - Fórmula Polimérica, Hipercalórica, Hiperproteica, Isenta de Glúten, Lactose e Sacarose 1.5ML - 41 LITROS/MÊS e, para possibilitar a administração da dieta, necessário os seguintes insumos: INSUMOS - Frasco 31 UND/mês, Equipos 31 UND/mês e Seringas 31 UND/ mês.
Através dos documentos de ID 103689776, 103689778, 103689779, 103689780, 103689782, 103689784, 103689785 e 103689787, é possível confirmar o diagnóstico do autor e o tratamento realizado.
Não resta dúvida, portanto, quanto a necessidade do medicamento para garantir uma vida com o mínimo de dignidade para a parte demandante.
Desta forma, vê-se que o requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto à solicitação médica acostada à inicial, impondo-se, em vista disso, o fornecimento suplementação alimentar e insumos requeridos, conforme requerido na peça inicial e prescrita na determinação médica. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando, portanto, a tutela antecipada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal de DIETA NUTRICIONAL COMPLETA (ENTERAL) - Fórmula Polimérica, Hipercalórica, Hiperproteica, Isenta de Glúten, Lactose e Sacarose 1.5ML - 41 LITROS/MÊS e, para possibilitar a administração da dieta, necessário os seguintes insumos: INSUMOS - Frasco 31 UND/mês, Equipos 31 UND/mês e Seringas 31 UND/ mês.
Como a prescrição médica informa que o tempo de uso é indeterminado, condiciono o fornecimento dieta e dos insumos a apresentação de receituário médico renovado a cada 06 (seis) meses.
Sem condenação em custas (art. 10, I, da Lei Estadual n° 12.381/94). Condeno o promovido em honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Sem efeito suspensivo a eventual recurso, diante da tutela antecipada ora confirmada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nova Russas/CE, 10 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097171
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10/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Erro ou recusa na comunicação
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01/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:14
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133452158
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133452158
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27/01/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133452158
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27/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89903464
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89903464
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26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000348-74.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO DO CARMO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA INGRIND LIMA VIEIRA - CE47101 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Destinatários: advogada da autora FINALIDADE: Intime-se a advogada do autor para, em 15 (quinze) dias, anexar Relatório de Alta de fl. 02, do id. 89774989, onde conste assinatura legível do médico, bem como, junte ainda toda a documentação referente ao tratamento oncológico e cirúrgico ao qual foi e está sendo submetido o paciente NOVA RUSSAS, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89903464
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25/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903464
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2024 01:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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