TJCE - 3000255-12.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16060329
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16060329
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25/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060329
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25/11/2024 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*31-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15413770
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15413770
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-12.2023.8.06.0145 RECORRENTE: FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
31/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15413770
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000255-12.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO LUCIO DE QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, de modo que desnecessária a designação de audiência de instrução.
Inicialmente, deve-se destacar que o requerido apresentou prejudicial de mérito alegando prescrição trienal.
Todavia, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de defeito do serviço bancário, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar dano por fato do produto ou do serviço.
Ademais, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÉRITO.
RECURSO DO BANCO.
NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Na origem, o juízo a quo concedera a gratuidade da justiça em favor da requerente, consoante decisão de fls. 101-103.
Depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da autora que justifique a revogação desse benefício, de forma que este deve ser mantido. 2.
Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca a devolução dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 3.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, dado o caráter sucessivo da relação.
No caso concreto, a ação foi proposta em 30.06.2023 (fl. 01) e o último desconto do Contrato n. 0123314367070 foi efetuado em 10.2022 (fl. 29).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, já que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC.
Por essa razão, rejeita-se a alegação de prescrição e passa-se ao exame do mérito. 4.
Verifica-se que o recurso do promovido carece de dialeticidade, uma vez que não enfrenta adequadamente o fundamento central da sentença, qual seja, a falta de provas mínimas de que o contrato foi celebrado sem fraude.
A mera alegação de que a parte autora estava ciente da pactuação do contrato e a apresentação de testemunhas e comprovante de pagamento não são suficientes para contrapor-se ao fundamento de ausência de provas de celebração contratual.
Desse modo, a apelação interposta pelo promovido não pode ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), porquanto, não demonstradas os fundamentos de direito indicativos dos vícios da sentença, a fim de vê-la reformada ou anulada, bem como para delimitar a matéria devolvida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 5.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por empréstimo bancário não contratado.
Observa-se que os descontos iniciaram em 11.2016 e a ação somente foi protocolada em 30.06.2023 (fl. 01), ou seja, há quase 7 anos, evidenciando que os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 7.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso do promovido conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido em parte.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso do promovido e, nesta, desprovê-li e conhecer do recurso da autora e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201047-32.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). (grifamos).
Superada à análise da preliminar, destaco que o pedido inicial é parcialmente procedente.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em análise, como já mencionado, a parte autora afirma que são indevidos os descontos de tarifas em sua conta bancária, pois apenas a possui para recebimento de benefício previdenciário, jamais tendo solicitado qualquer tipo de serviços extra ou contratado essa modalidade de tarifação.
O réu, por sua vez, argumenta que agiu dentro dos parâmetros determinados pelo Banco Central, inexistindo qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de serviço.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, haver previsão no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo usuário.
Cotejando as provas do processo em julgamento, e em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência (ID n° 86706703), observo que o requerido não se desincumbiu de demonstrar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao negócio celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou trouxe aos autos outros documentos análogos (documentos pessoais e selfie, em caso de contratação por meio eletrônico, por exemplo) a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida.
Ressalte-se, ainda, que nos moldes da Súmula n° 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais.
Conforme amplamente ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Sobre o tema, vejamos o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE APELO.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 97/100, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CICERO COSTA DA SILVA, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso 4¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
Preliminarmente, não se pode validar a juntada do instrumento contratual apenas na fase recursal.
Como é cediço, os documentos acostados aos autos após encerrada a instrução processual, mormente quando posteriores à prolação da sentença objurgada, sem qualquer demonstração plausível da impossibilidade de coligi-los durante a fase instrutória, estão sujeitos à ocorrência da preclusão. 05.
A preliminar de cerceamento de defesa, em face do não deferimento de designação de audiência de instrução requerida pelo banco, bem como pelo julgamento antecipado da lide sem a anterior consulta das partes, também não merece ser acolhida.
Compete ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se verifica que é possível a prolação da sentença com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. 06.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, no momento oportuno, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença.
O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 07.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 08.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora relativos à repetição do indébito, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 09.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada, ex officio, apenas para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à repetição de indébito, devendo este incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, mantidos, nos demais termos, a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença, EX OFFICIO, para modificar o termo a quo dos juros de mora correspondentes à repetição de indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200517-97.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). (grifamos).
Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados no benefício previdenciário da parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados.
Desse modo, passo a analisar o pedido de repetição de indébito trazido na exordial.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento sofreu modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
No presente caso, verifica-se que os descontos referentes a "CESTA B.
EXPRESSO" iniciaram no ano de 2015.
Dessa forma, deve ser observada prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como a modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os vários descontos presentes nos documentos de ID n° 60537549 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO1.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO, INDEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O recurso interposto pelo Banco visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar que o Banco realize a conversão da conta-corrente para a modalidade conta-salário, sob pena da multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia; bem como para condenar ao pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituir na forma simples, todos os descontos a título de tarifa bancária, constantes nos extratos que acompanham a inicial e ocorridos durante o processo, sendo que em suas razões recursais, a instituição financeira requer a reforma da sentença para minorar o quantum indenizatório e que a devolução dos valores debitados seja efetuada na modalidade simples. 2.
Por sua vez, o recurso da autora visa à majoração da indenização por anos morais e dos honorários advocatícios, bem como a incidência de correção sobre a indenização, nos termos fixados na Súmula 54, do STJ. 3.
A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Já o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, adverte que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Na hipótese, observa-se que o banco promovido, ora apelante, não colacionou ao caderno processual virtual o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso ou Contrato de Serviços, mas apenas extratos demonstrando a movimentação financeira da conta de titularidade da autora/recorrida (fls. 85-89).
Desse modo, de saída, se infere, que o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Por sua vez, a promovente comprovou através dos seus extratos bancários (fls. 21-29), os descontos efetuados em sua conta, relativos ao pacote de serviços em questão e dos referidos extratos, é possível observar que a autora utiliza a conta apenas para efetuar saques e retirar extratos, tudo dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 8.
Portanto, comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito, o qual deve ser realizado de forma simples conforme determinado na sentença, já não houve insurgência quanto a esse tema, por nenhum dos litigantes. 9.
Por sua vez, a indenização por dano moral se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro ¿ em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tal título se mostra adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Em relação a pretensão da consumidora de incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso, observa-se que o Juízo a quo deliberou na sentença que sobre o montante da indenização por dano moral, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (inciso III, da parte dispositiva), o que já atende a pretensão da recorrente neste recurso. 11.
Sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os mesmos já serão majorados em virtude do desprovimento do recurso do Banco demandado e não comporta outra alteração, considerando a baixa complexidade da causa, inclusive com a abreviação dos atos processuais, prescindindo de produção de prova oral. 12. À luz de tais considerações, mantém-se incólume a sentença vergastada. 13.
Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, ficando suspensa a sua exibilidade em face da autora, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. 14.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200386-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). (grifamos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
ALEGAÇÃO AUTORAL ACERCA DE TARIFA BANCÁRIA COBRADA INDEVIDAMENTE (CESTA B.
EXPRESSO).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ART. 927, III, DO CPC.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EAResp 676.608/RS. 3.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
CONVERGÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA, EX OFFICIO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Bradesco S/A e Francelina Cristina Araújo Nascimento, em face de sentença proferida pela MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-Ce, que julgou parcialmente procedente a Ação de Conversão de Conta Corrente Sujeita à Tarifação para Conta Corrente com Pacote de Serviços Tarifa Zero c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, proposta por Francelina Cristina Araújo Nascimento. 2.
A autora ajuizou a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que a conta bancária que mantém perante o réu é apenas para recebimento de seus proventos, sem inclusão de tarifas, no entanto, o Banco vem descontando valores de sua conta referente a tarifa bancária ¿CESTA B.
EXPRESSO¿, totalizando a quantia de R$ 346,74 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a qual não autorizou, nem contratou, pelo que requereu a restituição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
De fato, o comprovante de pagamento anexado às fls. 28/43, demonstra que o salário da autora é creditado na conta n.º 0780046-0, Agência 0677, Banco Bradesco e respectivo desconto da tarifa ¿Cesta B.
Expresso¿.
Lado outro, a ré nem sequer juntou o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que a autora anuíra com a cobrança em alusão, de modo que o reconhecimento da irregularidade dos sucessivos descontos é medida cogente. 4.
Consabido que o direito de informação impõe à instituição bancária o dever de condicionar a cobrança à prévia anuência do serviço pelo consumidor.
Esse posicionamento encontra esteio no direito à informação prévia acerca do produto ou serviço, de que trata o art. 46, do CDC.
Sob idêntica perspectiva, a Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou terem sido os respectivos serviços "previamente" autorizados ou solicitados pelo cliente.
Frise-se, também, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 6.
No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve-se seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Desse modo, resta à apelante restituir, na forma simples, os descontos a título de tarifa bancária comprovados, bem como aqueles que possam ter sido efetuados no transcurso do processo, ressalvado que aqueles realizados após 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro.
Consigne-se que tal alteração se revela necessária, para adequar o entendimento adotado na sentença, ao posicionamento vinculante do STJ, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 7.
Em vértice outro, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Nessa perspectiva, no caso concreto, a realização de descontos indevidos, ocasiona dano moral, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio, durante ao menos o ano de 2021, quantias não autorizadas que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário, inclusive já combalido por obrigações outras.
Nesse contexto, mostra-se adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrados na sentença, ante as circunstâncias do ato ilícito e da extensão do dano. 8.
Por fim, impõe-se destacar que, conforme bem delineado na sentença, em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (Súmula 362 do STJ); enquanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês terá início a partir data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), e a correção monetária, aferida pelo INPC da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença pontualmente alterada, ex officio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, alterando, ex officio, a decisão vergastada tão somente para adequa-la ao entendimento vinculante consolidado pelo STJ,no EAREsp 676.608/RS (ART. 927, III, do CPC), a fim de que a repetição do indébito ocorra na forma simples, quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021, e na forma dobrada, a partir dessa data, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0052139-91.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024). (grifamos).
Assim, afigura razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desnecessárias maiores ilações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora à título do serviço ora impugnado (tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO), sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro as quantias cobradas indevidamente, após a referida data.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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