TJCE - 0200199-53.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE GAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 11:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de SIDMAR JOSE TEIXEIRA CUSTODIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de SIDMAR JOSE TEIXEIRA CUSTODIO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109502178
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109502178
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200199-53.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: CONSTRUTORA PINHEIRAO EIRELI DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 106021011. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE, para evolução da demanda para cumprimento de sentença. Em atenção a certidão de trânsito em julgado ID 105429632, e tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para pagar os honorários advocatícios, determino a intimação da parte executada por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos (art. 513, §2º, II, CPC), a fim de que pague os honorários sucumbenciais fixados em sentença ID 90507071, na quantia de R$ 1.049,92 (um mil, quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502178
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90507071
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90507071
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90507071
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200199-53.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: SV COMERCIO DE GAS LTDA SENTENÇA "Vistos em Autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024" Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNCÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de SV COMERCIO DE GAS LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. Na petição de ID 90505534, o exequente informou que o débito foi adimplido, e requereu a extinção do feito, e o arbitramento de honorários. É o relatório.
Fundamento e decido. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que o adimplemento do débito foi informado pela própria parte exequente, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após, intimadas as partes, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 08 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507071
-
04/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507071
-
04/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SIDMAR JOSE TEIXEIRA CUSTODIO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89395468
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200199-53.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: CONSTRUTORA PINHEIRAO EIRELI DESPACHO Defiro a habilitação do patrono da parte executada (ID 89364739), à Secretaria para que observe as anotações e intimações em relação a parte executada. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, informe se houve o pagamento do débito ou requeira o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89395468
-
22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89395468
-
22/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Sr(a) Representante Legal da SV COMÉRCIO DE GÁS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Sr(a) Representante Legal da SV COMÉRCIO DE GÁS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sr(a) Representante Legal da SV COMÉRCIO DE GÁS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/12/2022 17:48
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 13:35
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/11/2022 12:07
Mov. [32] - Por decisão judicial
-
17/11/2022 15:12
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito: Defiro o pedido de suspensão do feito (pág. 27), até o dia 30/04/2024, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários.
-
09/11/2022 16:39
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2022 16:37
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/10/2022 19:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 18:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811696-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 25/10/2022 17:47
-
10/10/2022 09:00
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
26/09/2022 18:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 11:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:05
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/08/2022 15:51
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/08/2022 15:50
Mov. [21] - Documento
-
09/08/2022 13:41
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/05/2022 16:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/05/2022 16:13
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2022 00:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/05/2022 00:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/04/2022 18:24
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
28/04/2022 12:14
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/04/2022 12:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/04/2022 12:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 14:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 09/08/2022 às 13:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
13/04/2022 13:51
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2022 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
08/04/2022 15:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:18
Mov. [8] - Conclusão
-
06/04/2022 13:51
Mov. [7] - Conclusão
-
06/04/2022 13:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803179-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/04/2022 13:24
-
04/03/2022 00:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/02/2022 11:47
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/02/2022 19:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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