TJCE - 3017388-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de REBECA ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89709024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3017388-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: RAFAEL MENDES CUNHA BARROSO Parte Ré: VIVO S.A.
Valor da Causa: RR$ 12.039,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAFAEL MENDES CUNHA BARROSO em face da VIVO - Telefônica Brasil S/A, objetivando, em síntese, indenização a título de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da ré o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente, até a presente data no valor R$ 2.039,80 (doz mil e trinta e nove reais e oitenta centavos). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
No caso dos autos, observo que a exordial foi endereçada para os Juizados Cíveis.
Com relação a competência do Juizado especial, o art.4º da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, a escolha do foro cabe ao autor, sendo da sua responsabilidade a indicação da Unidade do Juizado competente no momento do ajuizamento da ação.
No presente caso, não houve a indicação na exordial da Unidade do Juizado Cível e ainda foi direcionado para uma das Varas da Fazenda Pública, que não possui competência para processar e julgar o feito.
Diante disso, em razão da incompetência deste Juízo para julgar o feito e pelo fato do autor não indicar a Unidade do Juizado Cível, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do 56 da Lei nº 16.397/17 c/c art.485, IV, do CPC.
Sem recolhimento de custas e honorários.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais Fortaleza 2024-07-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89709024
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22/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89709024
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22/07/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 12:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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