TJCE - 3001468-36.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 137634972
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137634972
-
05/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634972
-
05/03/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 07:36
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115539437
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115539437
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115539437
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 115539437
-
17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115539437
-
30/11/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105918173
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105918173
-
30/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918173
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89944047
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001468-36.2024.8.06.0010 AUTOR: BRUNO SOUSA MOURA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por BRUNO SOUSA MOURA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A, em que a parte demandante alega, em síntese, que é cliente da parte requerida e utilizava a máquina de cartão de crédito para a receber os pagamentos dos seus serviços prestados aos clientes.
Por conseguinte, o autor narra que, no final de janeiro de 2023, se deparou com o serviço de transferência no aplicativo da parte ré e entrou em contato com a empresa, momento em que esta solicitou que fosse enviado alguns documentos pessoais do promovente pelo próprio aplicativo para autenticação da sua conta e pediu um prazo de 72 horas para normalizar o serviço.
Após o prazo, o autor verificou seu aplicativo da conta e constatou que a documentação já foi validade e aprovada, não havendo pendencias, porém não conseguia realizar nenhuma transação.
Por fim, o promovente relata que a parte ré, até a presente data, não conseguiu revolver o problema referente as transferências bancárias na conta do autor e não informa o motivo, ocasionando o bloqueio da quantia de R$ 911,66 (novecentos e onze e sessenta e seis centavos).
Sendo assim, requer, a título de tutela de urgência, que a parte ré restitua o saldo do autor no valor de R$ 911,66 (novecentos e onze e sessenta e seis centavos).
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória para comprovar os fatos narrados pela parte autora.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89944047
-
26/07/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89944047
-
26/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224633-80.2022.8.06.0001
Biolabbrasil - Equipamentos para Laborat...
Coordenador de Administracao Fazendaria ...
Advogado: Marcelo Almeida Tamaoki
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 18:55
Processo nº 0050390-90.2020.8.06.0143
Antonio Vieira de Lima
Procuradoria do Municipio de Pedra Branc...
Advogado: Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:17
Processo nº 3003351-32.2024.8.06.0167
Maria de Sousa Oliveira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:08
Processo nº 3003351-32.2024.8.06.0167
Maria de Sousa Oliveira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 16:52
Processo nº 3000276-38.2024.8.06.0117
Vila Pitaguary
Paulo de Freitas Pereira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 10:20