TJCE - 3000550-28.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FILIPE NOCRATO FREIRE *28.***.*39-78 em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 13/11/2024. Documento: 15611187
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15611187
-
11/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15611187
-
05/11/2024 16:39
Denegada a Segurança a FILIPE NOCRATO FREIRE *28.***.*39-78 - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
-
05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13510804
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000550-28.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000404-98.2023.8.06.0118 Impetrante: Filipe Nocrato Freire Impetrado: Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Filipe Nocrato Freire em face de ato praticado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo originário nº 3000404-98.2023.8.06.0118.
O impetrante relatou, em síntese, que, no processo de origem, opôs embargos de declaração, e, após a sentença, a intimação foi destinada somente à parte autora e não aos advogados, o que geraria nulidade. Ao final, requereu a concessão da liminar, com a suspensão do processo, e, no mérito, com a anulação dos atos posteriores à intimação e com a reabertura do prazo para recurso. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Nesse contexto, se, para fins de impetração e de julgamento favorável, é exigível um direito líquido e certo, manifesto e atestado por prova pré-constituída; para fins de concessão de liminar, esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são exigidos à concessão da liminar em mandado de aegurança: a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada.
Tal entendimento é justificado pela circunstância de que, apesar de o ato processual ter sido em nome das partes e não dos seus advogados constituídos, os expedientes foram efetuados de forma virtual, por meio do PJe, patrocinado pelo CNJ, que tem como dinâmica o fato de a intimação, mesmo quando emitida para a parte, ser enviada também ao correio eletrônico do advogado cadastrado no referido sistema.
Essa informação, inclusive, foi trazida nos autos do CPA nº 8500330-50.2022.8.06.9001 - TJCE, no qual a juíza gestora do PJE Estadual, Dra.
Ijosiana Serpa, respondendo à solicitação de informação técnica acerca da confirmação de intimações eletrônicas no PJe, informou que, quando a Secretária opta por selecionar como destinatária da intimação a própria parte, o sistema também remete a intimação eletrônica aos advogados habilitados.
No caso sob exame, as intimações foram direcionadas ao impetrante, porém, remetida para o advogado cadastrado no PJE. É a funcionalidade do sistema.
Teve conhecimento, portanto, da decisão em tempo hábil, e não interpôs o pertinente recurso, por sua conta e risco, não sendo lícito responsabilizar o Poder Judiciário pelo decreto do trânsito e julgado do feito e pelas consequências dele decorrentes.
Do exposto, é possível chegar à conclusão de que inexiste probabilidade do direito e que a inicial não trouxe consigo elementos que apontem irremediavelmente para a ilegalidade ou para abuso de poder no proceder da autoridade dita coatora.
Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009; II) Determinar que seja notificada a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar o impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, que seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentar a defesa, no prazo legal; V) Em seguida, encaminhe-se ao Órgão Ministerial, para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13510804
-
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510804
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003581-64.2018.8.06.0029
Antonia Candida de Souza
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 12:51
Processo nº 0003581-64.2018.8.06.0029
Antonia Candida de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 16:30
Processo nº 3001278-95.2024.8.06.0035
Vitor Santana Beserra 07797564361
L Stipp Silva Kauling
Advogado: Ana Paula da Costa de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 09:10
Processo nº 3000013-25.2018.8.06.0114
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Maria de Fatima Pinheiro
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 13:31
Processo nº 3000013-25.2018.8.06.0114
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Maria de Fatima Pinheiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2018 08:01