TJCE - 3001182-16.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19173444
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19173444
-
02/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001182-16.2024.8.06.0024 RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
RECORRIDO: LUCAS COLARES AUGUSTO GONÇALVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pela 9ª Unidade do Juizados Especiais Cíveis, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas (Id 16723081). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que a empresa recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais, de modo que o preparo restou incompleto. O valor atribuído à causa foi de R$ 19.933,75 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia essa que deveria ter sido levada em consideração quando do recolhimento das custas. Nesse sentido, de acordo com a tabela referente as custas processuais, as quantias que deveriam ser recolhidas seriam as mencionadas abaixo, adicionadas do valor referente à Guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no importe de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos): FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 R$ 1.811,79 R$ 189,04 R$ 236,31 Todavia, a empresa demandada carreou aos autos somente a Guia destinada a Defensoria Pública (Id 16723075) e respectivo comprovante de pagamento (Id 16723076), no importe de R$ 189,04 (cento e oitenta e nove reais e quatro centavos), olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos as demais guias e comprovantes de pagamento, não havendo, portanto, o recolhimento integral das custas processuais para a devida apreciação do Recurso Inominado interposto. Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018). Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação da recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Fortaleza/Ce., 01 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173444
-
01/04/2025 14:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRIDO)
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000075-50.2018.8.06.0119
Antonia Alessandra Alves Batista
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2021 12:18
Processo nº 0228847-51.2021.8.06.0001
Gustavo Venceslau Sena
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 11:50
Processo nº 0228847-51.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Gustavo Venceslau Sena
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:14
Processo nº 0050652-40.2021.8.06.0067
Inacio Alves Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 09:42
Processo nº 0001053-95.2004.8.06.0175
Jose Edilson Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Vinicius Brito dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2004 00:00