TJCE - 0124839-62.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Aguiar Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002132-22.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde janeiro de 2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 927,11 (novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), os quais não reconhece (IDs nº 77187143, 77187133, 77187138, 77187139. 77187140, 77187141 e 77187142).
A parte reclamada aduz legalidade das cobranças das tarifas bancárias, inexistindo dever de indenizar (ID nº83302085).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I", pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2023 08:50
INCONSISTENTE
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01/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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28/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:41
INCONSISTENTE
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28/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:51
INCONSISTENTE
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24/01/2023 00:00
INCONSISTENTE
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12/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 07:30
INCONSISTENTE
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10/01/2023 17:11
Expedição de Decisão.
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10/01/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
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09/12/2022 18:51
Conclusos para despacho
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09/12/2022 18:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2022 18:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 23:35
INCONSISTENTE
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02/12/2022 12:00
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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25/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:21
INCONSISTENTE
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13/10/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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18/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
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17/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 15:31
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2022 11:59
INCONSISTENTE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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