TJCE - 3000206-68.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159524042
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159524042
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159524042
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159524042
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000206-68.2023.8.06.0145 REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco do Brasil (ID 140711445), sob alegações que, ao serem analisadas, demonstram-se manifestamente infundadas e com o nítido propósito de protelar o regular andamento da presente execução. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses previstas no art. 525, 1§ °, CPC.
No presente caso, as alegações trazidas evidenciam o intuito meramente procrastinatório da medida. Ademais, verifica-se que a parte excipiente buscou induzir o Juízo a erro, apresentando argumentos sabidamente improcedentes, distorcendo os fatos e o conteúdo dos autos.
Por certo que o acórdão de ID 134336097 reformou a sentença condenando a parte ao pagamento de honorários na ordem de 10% sob o valor impugnado.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios próprios da fase executiva, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Ainda, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular andamento da execução. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524042
-
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524042
-
06/06/2025 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140859730
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140859730
-
20/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140859730
-
20/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135138527
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135138527
-
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135138527
-
27/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89332447
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89332447
-
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89332447
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89332447
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89332447
-
26/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89332447
-
19/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78920052
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78920052
-
01/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78920052
-
31/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO NUNES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
17/08/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001222-62.2024.8.06.0035
Antonio Magnum Silva Valente
S2 Mais Comercio e Servicos de Telecomun...
Advogado: Daniel Caldas Menezes Matos Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 11:01
Processo nº 3000170-68.2024.8.06.0055
Maria de Fatima Martins Teixeira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 13:47
Processo nº 3000170-68.2024.8.06.0055
Maria de Fatima Martins Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:51
Processo nº 3001900-06.2024.8.06.0091
Raimunda Lucinete da Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Diego Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 11:53
Processo nº 3000293-25.2020.8.06.0114
Cleonice Caetano da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 09:57