TJCE - 3001799-08.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIANA MORAIS CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152039958
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152039958
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001799-08.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIANA MORAIS CARVALHOEndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 155, - até 698/699, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/AEndereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039958
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24/04/2025 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA MORAIS CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138330240
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138330240
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001799-08.2019.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que, em manifestação acostada sob o ID 134752784, a parte exequente pleiteia a citação do sócio da empresa Cabo Verde Airlines, no endereço indicado, bem como solicita a expedição de expedientes citatórios por meio de correio eletrônico.
Entretanto, em análise dos requisitos legais e da documentação apresentada, indefiro ambos os pleitos pelos mesmos motivos da decisão proferida sob ID 134371349.
Ademais, não há que se falar em citação da empresa, uma vez que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, mantenho a decisão proferida sob ID 134371349.
Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330240
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12/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134371349
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134371349
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001799-08.2019.8.06.0167 AUTOR: MARIANA MORAIS CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foram esgotadas outras medidas executivas, como RENAJUD e mandado de penhora.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134371349
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31/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127285625
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127285625
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27/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285625
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27/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86263855
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001799-08.2019.8.06.0167 Despacho Antes de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário buscar bens da empresa.
Assim, intime-se a requerente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que dê direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
18/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263855
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18/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83195411
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83195411
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001799-08.2019.8.06.0167 Despacho Intime-se a exequente para indicar os nomes dos sócios da executada, bem como seus endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195411
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26/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 79028549
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028549
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01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028549
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01/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA RIAL CARRIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71409978
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71409978
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71409978
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71409978
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71409978
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71409978
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71409978
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71409978
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001799-08.2019.8.06.0167 DESPACHO Diante do requerimento da exequente (id. 71321323 e ss.), determino: a) altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência à executada de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito ou parte do débito (art. 523, §§1º e 2º, do CPC); b.1) no caso de pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; b.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; c) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade da executada, no valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, incluída a multa de 10% (dez por cento); c.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intime-se a executada, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos; c.2) caso não sejam localizados valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409978
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16/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409978
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16/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409978
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16/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409978
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16/11/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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28/10/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64200257
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64200257
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001799-08.2019.8.06.0167 AUTOR: MARIANA MORAIS CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ademais, o pedido de reconsideração foi protocolado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/07/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 14:53
Não recebido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
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04/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001799-08.2019.8.06.0167 AUTOR: MARIANA MORAIS CARVALHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista se tratar de empresa aérea que realiza voos internacionais, bem como os balancetes acostados aos autos são do ano passado.
Assim, intime-se a recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado do FONAJE n. 115.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIANA MORAIS CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001799-08.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIANA MORAIS CARVALHO Endereço: Rua Dona Maria Tomásia, 155, - até 698/699, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a autora que adquiriu bilhetes de transporte aéreo da requerida, partindo de Lisboa para Fortaleza, no dia 26 de julho de 2019, às 15h55min, para fazer conexão na Ilha do Sal (Cabo Verde), às 22h00min do dia 26 de julho de 2019, com destino a Fortaleza, cuja chegada estava prevista para 00h05min do dia 27 de julho de 2019; que, ao chegar no aeroporto de Lisboa foi informado pela companhia aérea que o voo não ocorreria por motivo de avaria, problemas técnicos.
Relata que às 16:00h os passageiros foram levados do aeroporto de Lisboa para o hotel e informados que a partida para a Ilha do Sal seria às 07h05min do dia 27 de Julho de 2019, porém sem previsão para o destino final.
Aduz que no dia 27 de julho de 2019, o voo ocorreu no horário previsto, contudo, foram informados no aeroporto da Ilha do Sal que não havia data prevista para o destino final.
Afirma que os passageiros ficaram aflitos e sem informação até a tarde do dia 28 de Julho de 2019; que apenas às 17h00 foram informados que o voo com destino a Fortaleza partiria às 21h55.
A chegada a Fortaleza se deu às 00:15h do dia 29 de Julho de 2019, quando deveria ter sido às 00:05 do dia 27 de Julho de 2019.
Alega que devido ao não fornecimento de recibos referentes a hospedagem, não recebeu o seguro no valor de R$ 300,00 que cobria o cancelamento de voo, como previsto nas cláusulas do seguro.
Pede a procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 300,00, em função do seguro.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o atraso no voo ocorreu por questões técnicas e operacionais, sendo necessário por questão de segurança; que o atraso não acarretou prejuízo a autora; que foram oferecidas acomodação e voo com serviço equivalente; que a autora recebeu suporte necessário da empresa requerida; e que não caracterizada a violação a direito da personalidade.
Pede a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, assim como as tentativas de acordos.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelas partes, desnecessária a produção de outras provas (além da documental), para o julgamento do pedido.
Assim, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do mesmo Código.
Pois bem.
Uma vez incorporadas pelo ordenamento jurídico, as regras estabelecidas nas convenções internacionais (por posteriores e mais específicas) têm prevalência sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação de indenização, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
No entanto, observe-se que essa limitação se refere exclusivamente às hipóteses de viagens internacionais (com ou sem conexões) com pedidos de indenizações (por danos materiais ou morais) por atraso, morte ou lesão de passageiro e atraso, extravio ou avarias de bagagens e cargas.
Cabe destacar: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (STF, RE 636.331/RJ, Sessão Plenária, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017).
Nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário e, com isso, determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais (RE 351.750, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 14/04/2018).
Assim, afastada a antinomia, incidem, na hipótese, as normas constantes das Convenções de Varsóvia e Montreal, limitando o patamar indenizatório (para danos materiais e, respeitado o entendimento contrário, também para os danos morais, conforme destacado acima) eventualmente aplicável, no caso da procedência do pedido.
No caso, a autora realizou transporte internacional (Lisboa- Ilha do Sal - Fortaleza) e alega como motivo para a condenação da requerida e pagamento de indenização por danos morais, a má prestação de serviços, decorrente do atraso na disponibilização de novo voo, que resultou no atraso de mais de 24 horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Portanto, aplicável o disposto nos artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal para definir a responsabilidade da companhia aérea: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.
Além disso, eventual condenação estará limitada ao disposto no artigo 22 da Convenção de Montreal: Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Registre-se por oportuno, que a indenização por danos morais não estão submetidos à tarifação da Convenção de Montreal, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Inexiste controvérsia acerca do atraso do voo, inicialmente previsto para dia 26 de julho de 2019, às 15h55min, conexão na Ilha do Sal (Cabo Verde), às 18h10min do dia 26 de julho de 2019 e saída às 22h00min do dia 26 de julho de 2019, cuja chegada estava prevista para 00h05min do dia 27 de julho de 2019 em Fortaleza (id. 17851369 - Pág. 3).
Além disso, os documentos de id. 17851373 e 17851369 demonstram o referido atraso.
A requerida alega em contestação que “(…) foi oferecido a todos os passageiros refeição, transporte e hotel, bem como a possibilidade de viajar no dia seguinte ou que tivessem devolvido o valor pago pelo bilhete” e que “(…) O autor de fato deveria ter viajado no dia e horário combinado.
Acontece que no mesmo dia a Ré teve a informação sobre o atraso do voo, conforme exposto em tópico anterior, devido a problemas técnicos operacionais com a aeronave. " Verifica-se, dessa forma, que a requerida alega que o atraso ocorreu por questão técnica e operacional, em razão de segurança, mas não apresentou nenhum documento apto a comprová-lo.
Destaco que eventuais problemas técnicos operacionais integram o risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, e não afastam a responsabilidade da requerida.
Trata-se dos chamados fortuitos internos, que podem até indicar o contexto da prestação do serviço, porém são incapazes de romper o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano causado ao consumidor.
Cabe destacar: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de transporte aéreo - Atraso em voo internacional em razão de necessidade de manutenção na aeronave–Motivo não demonstrado pela transportadora - Responsabilidade objetiva da ré - Problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno, estando inseridos no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea - Danos morais configurados–Autor sofreu transtornos que transbordam ao mero dissabor – Pretensão do autor de majorar a indenização arbitrada – Descabimento - Fixação do “quantum” indenizatório que se mostrou adequado às circunstâncias do caso – Manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SP, Apelação nº 1075022-48.2017.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Desinano, j. em 05.07.2018) Quanto ao mais, não assiste razão à requerida, ao afirmar que houve total assistência ao autor – o que pode minorar o sofrimento daquelas que tiverem seus voos atrasados, mas não é capaz de elidir a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
Portanto, caracterizada a falha da requerida, especificamente quanto ao atraso na prestação do serviço.
Quanto ao mais, o descumprimento contratual, na hipótese, resultou em desassossego relevante, que pode ser distinguido de meros dissabores cotidianos, pois resultou em atraso considerável (mais de 24 horas), submetendo a autora ao cansaço.
A indenização, por sua vez, tem como escopo a imposição de uma sanção àquele que causou dano, e também de conferir compensação a autora, sem que haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Por outro lado, não acolho o pedido de danos materiais, tendo em vista que a parte autora não comprovou a recusa da seguradora, no que se refere ao reembolso de gastos por atraso e cancelamento do voo (6 horas).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES VIEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 16/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES VIEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:16
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/09/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/09/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/03/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:14
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/10/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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