TJCE - 0003710-47.2015.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA PEPINO em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA PEPINO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183848
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183848
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0003710-47.2015.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: EVERTON DA SILVA PEPINO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO DEVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 09/2014 E RETORNO A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretende o Município de Orós ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Orós a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando seu retorno à função anteriormente exercida, com o restabelecimento da gratificação atribuída ao cargo, bem como, a título de dano material, o pagamento das gratificações não recebidas desde seu afastamento, cujos valores serão com base na última gratificação recebida, acrescidas dos encargos legais.
Por fim, fixou condenação honorária. 2.A transferência do autor se dera desprovida da necessária motivação, porquanto o "motivo" consignado no Oficio nº 309/2015 não se presta para o fim almejado.
Admiti-lo, seria chancelar ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. 3.
Sem olvidar da obediência dos servidores públicos às determinações da autoridade a que estão subordinadas, a questão aqui mais se apresenta como caso de ilegalidade ou arbitrariedade, porquanto não restou demonstrado a contento e na forma devida, o interesse convincente da administração nesse sentido, apto a ensejar a necessidade de relotação. 4.
Para que seja considerado válido, o ato administrativo deve observar, principalmente, os princípios da impessoalidade, da licitude, da publicidade e da supremacia do interesse público. 5.
Restando configurada a ilegalidade do ato administrativo tratado no Ofício nº 319/2015, certa é a obrigação do ente municipal de reparar o dano material causado ao autor, devendo ser pagas as gratificações não recebidas desde o afastamento da função, segundo teor da Lei nº 09/2014. 6.Em relação ao dano moral, a questão trazida em muito se distancia do mero dissabor ou aborrecimento, porquanto a transferência do autor se distanciou dos princípios que regem a Administração Pública, impondo-lhe dificuldades e desgastes na tentativa, em vão, de solução administrativa, além do fato de que a supressão da gratificação importou em redução da verba de caráter alimentar.
Some-se a isso, que a conduta de relotação indevida do autor já havia sido discutida em ação mandamental, quando considerado também desmotivado esse ato.
Quantum mantido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de antecipação de tutela interposta por Everton da Silva Pepino, em cujo feito restou lançada sentença julgando procedente o pedido, condenando o Município de Orós a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando seu retorno à função anteriormente exercida, com o restabelecimento da gratificação atribuída ao cargo, bem como, a título de dano material, o pagamento das gratificações não recebidas desde seu afastamento, cujos valores serão com base na última gratificação recebida, acrescidas dos encargos legais.
Por fim, fixou condenação honorária. Na inicial, aduz o autor ser servidor público do Município de Orós, ocupante do cargo de motorista, e que vem sendo vítima de transferências, sendo a primeira em janeiro de 2015, da Escola para o Hospital (Secretaria de Educação da Secretaria da Saúde) e a segunda, em agosto de 2015, do Hospital para a Escola (Secretaria de Saúde para Secretaria da Educação). Aponta assédio moral e prejuízos em seus vencimentos, por estar desprovido de função e impedido de exercê-la, deixando de perceber a gratificação a que faz jus.
Acrescenta que mesmo após formalizar pedido administrativo na data de 29.09.2015, não há resposta da Administração nesse sentido. Desta feita, requereu a concessão de tutela antecipada para imediata implementação da gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista na Lei nº 09/2014, com o regular exercício da sua função, cessando o assédio moral sob pena de multa.
No mérito, seja essa decisão confirmada com a condenação do ente municipal por dano moral e material. Regularmente citado, o ente municipal contestou o feito, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, rechaçando o pedido de concessão de tutela antecipada.
No mérito, defendeu a legalidade das transferências por interesse e conveniência do serviço público, rechaçando a pretensão de dano moral e material. Empós a réplica, as partes foram provocadas para produção de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide, seguindo-se de despacho nesse sentido. Lançada sentença pela procedência dos pedidos, decisão apelada pelo Município de Orós, em cuja peça recursal pede a reformado julgado, arguindo ausência de dano material a ser indenizado, porquanto justificado o afastamento do autor da Secretaria.
Salienta que, nos termos da legislação local, há critérios de avaliação para concessão da gratificação, cujo valor depende do alcance das metas.
Por fim, entendo também não haver dano moral a ser indenizado. Acostadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Pretende o Município de Orós ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Orós a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando seu retorno à função anteriormente exercida, com o restabelecimento da gratificação atribuída ao cargo, bem como, a título de dano material, o pagamento das gratificações não recebidas desde seu afastamento, cujos valores serão com base na última gratificação recebida, acrescidas dos encargos legais.
Por fim, fixou condenação honorária. Como dantes dito, o autor é servidor público do Município de Orós desde 30.06.20061, ocupante do cargo efetivo de motorista sendo inicialmente lotado na Secretaria Municipal de Ação Social. No Ofício nº 309/2015, datado de 31.08.2015 o autor fora informado que "(…) a partir de então assumiria a rota da região do Sítio Caatinga com início às 5hs da manhã e término após a entrega dos alunos em seus respectivos destinos.
Diante do exposto, o motorista se negou a assumir os trabalhos alegando ser fora do expediente e propôs o pagamento de hora extra ou uma gratificação referente a carga horária ultrapassada, ressaltando ficar aguardando até ser resolvido o problema". (ID 13903308) (destaquei) Tal fato ensejou a apresentação de requerimento administrativo do autor, datado de 28.09.2015, devidamente recebido em 29.09.2015 pelo setor administrativo do Município de Orós, em cuja peça alegava sofrer assédio moral e solicitava adoção de providências cabíveis. (ID 13903231/13903232) E nos autos não há resposta administrativa quanto a esse pedido, frise-se. No relatório comportamental do autor - emitido após seu requerimento administrativo, frise-se -, a Secretaria Municipal de Educação informou que o autor "(…) recebeu sua lotação para rota do sítio Caatinga e região (conforme ofício Nº 309/2015 de 31/08/2015 com cópia anexa), sendo que o motorista se negou a assumir os trabalhos alegando ultrapassar a carga horária de trabalho.
Entretanto, a secretaria ressaltou que o mesmo não ultrapassaria sua carga horária, pois a rota seria nos seguintes horários: saída: 5:30 (manhã), retorno às 7:00 (manhã); Saída novamente às 11:00hs e retorno às 12:50.
Em outro horário saída às 17:30 e retorno por volta das 19:00, somando assim sua carga horária diária em média de 6:00 horas, onde o mesmo é concursado para assumir uma jornada de 8:00 de trabalho diário.(..)" (ID 13903306) (destaquei) Em outras palavras, extrai-se desse relatório que o autor se recusara a entrar no serviço às 5hs da manhã e concluir seu expediente às 19 horas, conduta que se mostra plausível, porquanto não é razoável entender que os intervalos ali citados deixariam de ser computados como hora de trabalho, considerando que durante esse lapso temporal diário estava à disposição do serviço público. Com efeito, a transferência do autor se dera desprovida da necessária motivação, porquanto o "motivo" consignado no Oficio nº 309/2015 não se presta para o fim almejado.
Admiti-lo, seria chancelar ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Nesse contexto, no Ofício nº 309/2015 não consta motivação capaz de demonstrar a necessidade da mudança de lotação do servidor, porquanto na forma ali exposta se mostra ausente de justificativa para o referido ato administrativo. Sem olvidar da obediência dos servidores públicos às determinações da autoridade a que estão subordinadas, a questão aqui mais se apresenta como caso de ilegalidade ou arbitrariedade - poderia até ser considerado represália -, porquanto não restou demonstrado a contento e na forma devida, o interesse convincente2 da administração nesse sentido, apto a ensejar a necessidade de relotação.
E para que seja considerado válido, o ato administrativo deve observar, principalmente, os princípios da impessoalidade, da licitude, da publicidade e da supremacia do interesse público. Oportuno consignar que nos autos da Ação Mandamental (proc. nº 2922-33.2015.8.06.0135), interposta em janeiro de 2015 pelo autor e por outro motorista, fora concedida a segurança, declarando a nulidade dos atos que o relotaram, através dos Ofícios nºs 018/2015 e 019/2015, que transferira o autor para o Hospital e Maternidade Luzia Toedoro da Costa.
No azo, restou determinada a obrigação do Município de Orós de lhes garantir o retorno aos locais de lotação anterior, porquanto ausente a indispensável motivação do ato administrativo. Desta feita, restando configurada a ilegalidade do ato administrativo tratado no Ofício nº 319/2015, certa é a obrigação do ente municipal de reparar o dano material causado ao autor, devendo ser pagas as gratificações não recebidas desde o afastamento da função, segundo teor da Lei nº 09/2014. (ID 13903229/13903230) Em relação ao dano moral, rechaçado pelo ente municipal por entender não estar configurado, a questão trazida em muito se distancia do mero dissabor ou aborrecimento, porquanto sua transferência se distanciou dos princípios que regem a Administração Pública, impondo-lhe dificuldades e desgastes na tentativa, em vão, de solução administrativa, além do fato que da supressão da gratificação importar em redução da verba de caráter alimentar.
Some-se a isso, que a conduta relotação indevida do autor já havia sido discutida em ação mandamental, quando considerado também desmotivado o ato que o relotou. Desta feita, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor estabelecido pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos encargos legais. Oportuno registrar que os critérios de arbitramento do valor observou o grau de culpa do ente promovido, a ausência de resposta quanto ao pedido administrativo, a capacidade financeira das partes envolvidas, ficando ressaltado que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Tratando-se de Ação de Mandado de Segurança é imprescindível que o direito tido por violado, em decorrência de ato ilegal ou abusivo, esteja de tal forma nítido que a simples análise da documentação acostada seja o suficiente para confirmar a afronta ao ordenamento jurídico. 2.
Apesar de discricionário, o ato por meio do qual a Administração altera a lotação do servidor público está sujeito ao controle judicial, no que diz respeito à legalidade, incluindo-se aqui a motivação do ato e observância dos demais princípios norteadores do ordenamento jurídico.
Busca-se um equilíbrio, a fim de que a discricionariedade de que dispõe a Administração Pública não se torne um impedimento ao controle do ato administrativo, bem como que o Judiciário não passe a dispor sobre as prioridades a serem pautadas pela Administração Pública. 3.
Em se tratando de ato administrativo discricionário, imprescindível que o mesmo seja motivado, a fim de se tornar possível a verificação de seus pressupostos legais de validade.
Uma vez apresentada a motivação, esta se agrega ao ato, como elemento passível a lhe confirmar ou retirar a validade, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.
Havendo comprovação de que o alegado pressuposto fático é falso ou inexistente, o ato administrativo torna-se nulo. 4.
Não há nenhuma referência nos autos sobre o que teria determinado o aumento da necessidade de recursos humanos na Cadeia Pública do Cedro.
Aliás, a documentação apresentada evidencia ter ocorrido uma "troca" entre os agentes que prestam serviço nas unidades prisionais do Cedro e PIRC, pois a remoção dos servidores manteve o mesmo número de agentes penitenciários, demonstrando a ausência de veracidade na motivação apresentada pela Administração Pública.
Havendo comprovação de que o alegado pressuposto fático é falso ou inexistente, o ato administrativo torna-se nulo.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para conceder a segurança". (APC nº 0054951-56.2020.8.06.0112.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 23.03.2022, DJe 23.03.2022) (destaquei) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cediço que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, de modo que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade. 2.
Ainda que se trate de ato discricionário, a decisão administrativa que modifica a lotação de servidor está sujeita a controle judicial, se não observados os requisitos do ato, como a motivação. 3.
Constatada a ausência de motivação do ato e, portanto, caracterizada a sua ilegalidade, detém o impetrante direito líquido e certo de ser mantido na lotação de origem. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (RN nº 0000100-50.2017.8.0.0184, 1ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 21.03.2022, DJe 21.03.2022) (destaquei) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. (gn) III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Primeira Turma, Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16.05.2017, DJe 22.05.2017) (destaquei) Nesse contexto, uma vez identificado a ausência de demonstração a contento de interesse público quanto a transferência do autor, há que ser mantida, in totum, a sentença atacada. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze) por cento a verba honorária fixada pelo juízo de piso. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1Portaria nº 0284/2006 (D 13903225) 2A arguição de que dias depois o motorista que faz a rota sítio Rochedo e região foi residir em outro Estado, que motivo a relotação do autor nessa rota, veio desprovida da necessária prova nesse sentido, ônus que lhe competia, na for ato art. 373, II, do CPC. (ID 13903306) -
23/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183848
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881453
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881453
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003710-47.2015.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881453
-
04/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, MARCIA MARIA MAIAREU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, UNITED AIRLINES, INC.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 89327313) e a anuência da parte exequente (id 89739809), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.589,91 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 89327313), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 89739809, de titularidade da advogada, Márcia Maria Maia, CPF *91.***.*04-20, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78166521: Banco do Brasil, agência 2793-6, conta corrente 80590-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001382-56.2024.8.06.0013
Lara Goncalves de Oliveira Pinheiro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Lara Goncalves de Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:07
Processo nº 3000070-34.2024.8.06.0049
Jose Gomes Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 08:45
Processo nº 3001445-16.2021.8.06.0004
Sete Cantos Servicos Imobiliarios - ME
Felipe Lima Maia
Advogado: Tiago Albano Ferreira de Matos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2022 11:51
Processo nº 3000070-34.2024.8.06.0049
Jose Gomes Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 10:14
Processo nº 3001445-16.2021.8.06.0004
Felipe Lima Maia
Construtora e Imobiliaria Sad LTDA - ME
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 10:00