TJCE - 3001703-17.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151072
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151072
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001703-17.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001703-17.2024.8.06.0167 RECORRENTE: DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
PLEITO RECURSAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: COMPROVAÇÃO DE DOIS DESCONTOS DE R$ 66,97 (TOTAL R$ 133,94).
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Dourival Davi Torres Arraes objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na inicial (ID. 4265721), o promovente impugna a validade do empréstimo consignado nº 413120432, a ser pago em 94 parcelas de R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) , o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ele celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a cessação dos descontos, a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e à indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a compensação dos valores a ele disponibilizados.
Contestação no ID. 17190817.
Réplica nos IDs. 17190827 e 17190830.
Sentença prolatada no ID. 17190831, julgando procedentes os pleitos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e, por consequência, a ilegalidade dos descontos dele decorrentes; condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com juros de mora fixados pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA do período; condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora de fixados pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período, em favor do promovente; e determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta corrente do autor.
Nas razões do recurso inominado (ID. 17190834), o promovente pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório atinente aos danos morais suportados e fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 17190838), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição trienal, bem como manifestando-se pela manutenção in totum da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Prejudicial de prescrição trienal: rejeitada.
Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Dessa maneira, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27 do CDC, qual seja, de cinco anos.
No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, observa a data do último desconto realizado.
No caso dos autos, a pactuação se deu em 16/07/2020, conforme expressamente confirmado pela ré na peça contestatória (ID. 17190817), mesma data em que o valor mutuado foi transferido para conta corrente do demandante (ID. 17190821), bem como o último desconto comprovado nos autos pelo autor ocorreu em janeiro de 2022 (ID. 17190798).
Logo, em 15/04/2024, data da propositura da presente demanda (ID. 17190090), a pretensão autoral não restava prescrita.
Prejudicial afastada, passo ao mérito propriamento dito.
MÉRITO A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a que foi condenada a entidade recorrida.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pelo recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, não foi apresentado contrato ou documentação suficientemente apta a comprovar que houve a autorização da parte autora para a efetivação de descontos decorrentes do empréstimo consignado impugnado, episódio este que desencadeia, induvidosamente, a presença de danos morais em função dos transtornos amargados.
Em relação ao pedido formulado no inominado para majoração dos danos, cabe analisar-lhes a sua extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ademais, o direito não é uma ciência exata, razão pela qual é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto e, por ocasião da quantificação, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, conforme bem pontuado no decisum guerreado, verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência de apenas duas parcelas (R$ 66,97) atinentes ao empréstimo consignado em liça, as quais foram descontadas em sua folha de pagamento nos meses de janeiro de 2021 (ID. 17190799) e janeiro de 2022 (ID. 17190798), que totalizaram o montante de R$ 133,94 (cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Portanto, considerando a quantia total efetivamente debitada, reputo que a indenização arbitrada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos não se revela ínfima e se alinha aos julgados desta 1ª Turma Recursal em casos análogos, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Por derradeiro, altero, de ofício, a fixação do termo inicial dos juros de mora definidos na origem em relação tanto aos danos materiais quanto morais, haja vista que, por se tratar de relação extracontratual, ambos devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação por danos materiais e morais (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
21/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151072
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20/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES - CPF: *37.***.*40-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551942
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551942
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29/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551942
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29/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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