TJCE - 3000067-15.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080622
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080622
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000067-15.2023.8.06.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO ANTONIO DAS NEVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000067-15.2023.8.06.0114 RECORRENTE: GERALDO ANTÔNIO DAS NEVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO ARBITRAMENTO DE DANO MORAL.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a tarifa bancária e anuidade que afirma não ter anuído, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução, de forma dobrada, dos valores descontado, além de indeização a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 14126026), o Banco defendeu a legalidade dos descontos, sendo decorrentes da própria natureza da conta bancária, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
Sobreveio sentença de parcial procedência para: a) declarar a inexistência dos contratos questionados nesta demanda (tarifas e anuidade de cartão de crédito), supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária do promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 14126048), pugnando pelo arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, bem como reconhecimento da prescrição das parcelas relativas aos 5 anos anteriores a propositura da ação. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso, a controvérsia recursal restringe-se na análise da existência de de danos morais em razão dos descontos perpetrados nos proventos do autor.
Deixo de analisar as matérias de mérito contrárias apenas a sentença e apresentadas em contrarrazões em razão de inadequação de via recursal, entretanto, analiso a alegação de prescrição em razão de ser matéria de ofício.
Passo a analisar o mérito recursal e suas contrarrazões específicas.
Sobre a prescrição, de acordo com o art. 27 do CDC e o entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, em relações bancárias, é quinquenal e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (cujos efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação pela correntista renova-se mês a mês até o encerramento da relação contratual), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no salário ou provento do usuário/consumidor.
Vejamos precedentes sobre o tema em discussão: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
SUSTENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PRAZO DA DEFESA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO: Nº 0002966-40.2019.8.06.0029 - 2ª Turma Recursal - EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - JUIZ RELATOR) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE QUESTIONA APENAS A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO, QUINQUENAL, ÀS PARCELAS QUE VENCERAM EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO (SETEMBRO/2014).
AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO/2017.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE BASE REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.(Nº PROCESSO: 3000789-95.2017.8.06.0102, CLASSE: RECURSO INOMINADO. RELATOR: BEL.
IRANDES BASTOS SALES. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TJ/CE. 30/07/2019) Nessa linha, conforme extrato apresentado pela parte autora, os últimos descontos ocorreram em novembro de 2021.
Como a ação foi ajuizada em março de 2023 (antes de completar 05 anos do último desconto), a pretensão não se encontra prescrita.
Porém, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março/2018, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre o ajuizamento da ação (março/2023) e as parcelas anteriores a março/2018.
Em relação aos danos morais, analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários colacionados aos autos (id 14126014), considerando os descontos não prescritos, verifico que o recorrente sofreu descontos que ultrapassaram o valor R$ 1.670,73.
Assim, considerando que o autor aufere um benefício equivalente a um salário mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença de origem para arbitrar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54,do STJ).
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
08/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080622
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de GERALDO ANTONIO DAS NEVES - CPF: *26.***.*63-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675687
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675687
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08/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675687
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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