TJCE - 3000135-92.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:56
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 22:54
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/02/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/01/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130464974
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130464974
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16/01/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130464974
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130464974
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000135-92.2024.8.06.0125 AUTOR: MONICA TAVARES PEDROSO DE ALMEIDA REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA S E N T E N Ç A MONICA TAVARES PEDROSO DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de NORSA REFRIGERANTES S/A, aduzindo, em síntese, que realizou acordo de renegociação de crédito com contrato e boleto encaminhado via e-mails, quitando por completo no prazo devido, ocasião em que lhe foi dado o prazo de até 05 dias úteis para a retirada da inscrição, entretanto, após o prazo estabelecido, teve seu nome ainda constando nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disto, requereu, liminarmente, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência da ação, com a confirmação da tutela deferida e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 89053288 determinando rito da Lei 9.099/95, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo a tutela de urgência e determinando as demais diligências pertinentes ao feito.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 96325907, págs. 01/28) afirmando que não houve ilícito civil capaz de gerar reparação de qualquer natureza, e que a negativação permaneceu em virtude de não ter sido identificado em seu sistema o pagamento efetuado.
Esclarece que constou em sistema o pagamento apenas da quantia de R$ 900,00, No mais, aduz que agiu em exercício regular de direito, que não há nexo de causalidade e prova do dano.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Na oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento imediato do processo. (ID 99028734) Não houve réplica da autora. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão debatida nos autos dispensa a produção de outras provas.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pela qual o autor sustenta a ilegalidade da cobrança do saldo devedor, vez que a fatura foi devidamente quitada.
A parte requerida, por sua vez, afirma que a cobrança e negativação são legítimas, na medida em que não constou em sistema o pagamento do valor relativo ao boleto em questão.
Sem razão, contudo.
Isto porque, conforme se verifica dos autos, o boleto foi integralmente quitado (ID 89016745, pág. 04).
Assim, não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo erro no repasse de valores.
Conforme se vê da própria contestação da requerida, o seu sistema não processou o pagamento do valor negociado, o que resultou na continuidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante de falha no sistema da requerida, que não processou o pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova à parte que possui maiores condições de comprovar suas alegações em face à outra, que é considerada hipossuficiente na relação de consumo entre elas existente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Consoante mencionado acima, o presente caso trata, efetivamente, de relação de consumo, o que enseja a inversão do "ônus probandi" como utensílio apto a autorizar o equilíbrio entre as partes.
Portanto, incumbiria à ré trazer aos autos prova cabal e inconteste de que não houve falha na prestação de seus serviços.
Mas, assim não o fez.
Ao contrário, a ré confessou o equívoco, bem como que precisou dar baixa no débito em virtude da liminar deferida.
Assim, fica claro e demonstrado que houve falha na prestação de serviços da ré, a qual não pode ser atribuída à consumidora, ora requerente.
Ademais, na hipótese em testilha, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não há, pois, que se falar na excludente prevista no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade da promovida só seria afastada caso houvesse prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Contudo, a requerida não produziu qualquer prova nesse sentindo, deixando de se desincumbir do ônus a ela atribuído também pelo CPC, art. 373, II.
Assim, pode-se concluir que a autora foi negativada por um valor que já havia sido devidamente adimplido.
Quanto ao pedido de danos morais, a inscrição indevida no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera a obrigação de reparar o dano moral, sendo ele presumido e decorre da irregular anotação restritiva.
Observo que a própria requerida reconhece que houve a negativação (fls. 45).
A propósito, a publicidade do apontamento restritivo é o fato gerador do dever de indenizar, ainda que por curto período de tempo.
Reconhecido o abalo e a obrigação de indenizar, resta tratar da indenização devida.
Atento aos princípios da proporcionalidade, proibição do enriquecimento sem causa, bem como ao caráter punitivo/satisfativo da condenação, fixo a reparação, não no valor pretendido pela parte autora, que se mostra excessivo, mas em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes a reparar o abalo sofrido, além de sancionar e prevenir a repetição de atos como este (caráter educativo da condenação).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1%, desde a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios. (artigos 54 e 55 da Lei 9099/95) Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464974
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464974
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 13:13
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:11
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LAYSIA MORGANY DA SILVA LEITE em 06/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LAYSIA MORGANY DA SILVA LEITE em 06/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de LAYSIA MORGANY DA SILVA LEITE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de LAYSIA MORGANY DA SILVA LEITE em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89957741
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89954856
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone Fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000135-92.2024.8.06.0125 Assunto: [Análise de Crédito] Parte promovente: AUTOR: MONICA TAVARES PEDROSO DE ALMEIDA Parte promovida: REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA Data e hora da audiência: 16/08/2024 11:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) LAYSIA MORGANY DA SILVA LEITECOITE, ZONA RURAL, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000. Ficam, portanto, intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução).
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link acima informado: https://link.tjce.jus.br/aeed17 FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 26 de julho de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89957741
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89954856
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26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957741
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26/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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26/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954856
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26/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 09:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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09/07/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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03/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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