TJCE - 3000308-58.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NERIS ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NERIS ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105089870
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20/09/2024 12:39
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105089870
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000308-58.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105089870
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101960686
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29/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101960686
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101960686
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28/08/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 15:00
Processo Reativado
-
28/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89910566
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89910566
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26/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº. 3000308-58.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Gratuidade e liminar no id 80786832 deferidas.
Em exordial a parte promovente alega que tentou utilizar sua conta-corrente para recebimento de proventos, já que foi aprovado em concurso público como temporário no Estado do Ceará, mas descobriu que estava bloqueada sem que lhe fosse prestado qualquer motivo.
Que tentou solucionar a demanda, mas houve resistência por parte da promovida, na medida em que a conta não era desbloqueada e nem haveria a possibilidade de abertura de nova conta.
Requer danos morais diante dos constrangimentos sofridos.
A promovida apresentou defesa, afirmando que não houve nenhuma irregularidade na negativa de utilização da conta-corrente, bem como não houve a comprovação efetiva dos danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se unicamente na averiguação do bloqueio de conta-corrente pela promovida sem aviso prévio ao promovente, pelo que entendo ser necessário a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC.
Registre-se que, a contestação da promovida não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de combater os fatos narrados na inicial, já que trilha argumentos diversos da petição inicial, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Como o processo versa sobre contratos bancários entendo que a relação é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º, do CDC, onde a responsabilização é contratual diante do vínculo estabelecido entre as partes, bem como pela conclusão que se chega ao analisar os fatos exordiais. É importante destacar que, a promovida não trouxe fundamentos para a sua decisão de bloqueio baseada ou mesmo ter oportunizado o contraditório e ampla defesa ao promovente, visto que a promovida sequer trouxe aos autos comprovação efetiva da existência de possível fraude ou lastro contratual para justificar sua conduta.
Igualmente, a promovida não apresentou prováveis medidas adotadas para minimizar a situação, sendo os fatos incontroversa diante das afirmações em sua própria defesa, demonstrando a ausência de cumprimento do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Infere-se, ainda, que a parte promovente tomou todas as cautelas e medidas mínimas para tentar conseguir o desbloqueio da conta-corrente, na medida em que ligou para a central de atendimento no intuito de certificar-se sobre o real motivo do bloqueio, mas todos os seus esforços foram em vão.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um bloqueio da conta-corrente do promovente de forma arbitrária e temerária, pois houve demonstração clara nos autos que o promovente necessitava de tal conta-corrente desbloqueada para apresentação em setor correspondente da Secretaria de Educação do Ceará e recebimento de proventos, sob pena de exoneração da seleção em que foi aprovado, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] Decerto, a ação negligente da promovida caracteriza o evento danoso e o nexo causal que fere frontalmente à honra extrapatrimonial, já que estamos diante de um dano in re ipsa. É importante ressaltar, a promovida, repita-se, não desincumbiu-se em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15.
A propósito, foi editada a Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Decerto, as meras alegações da promovida, data vênia, sem acompanhamento de qualquer prova capaz de atestar a lisura da sua ação de bloqueio da conta-corrente ou mesmo liberação após as confirmações, não deixam dúvidas da mácula realizada contra a cliente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PARTE DOS ARGUMENTOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM JUSTIFICATIVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RISCO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJCE - Apelação Cível nº 0254358-80.2023.8.06.0001 - Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara - Direito Privado - Data do julgamento: 24/07/2024 - Data de publicação: 24/07/2024) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ARTIGO 7º DO CDC.
EMPRESA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1ª, II DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010486-84.2015.8.06.0128 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Morada Nova - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DO CARTÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE-TITULAR - AFRONTA À CLÁUSULA CONTRATUAL - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PROPÓSITO REPARADOR-SANCIONADOR-INIBIDOR E NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VALOR INALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1021014-41.2022.8.26.0361 - Relator(a): Thiago Henrique Teles Lopes - Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal - Data do julgamento: 23/03/2023 - Data de publicação: 23/03/2023) [g.n.] **** RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR NEGADA PELO AUTOR E BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*79-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, condenando ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/03/2024), diante da responsabilização contratual.
Torno definitiva a liminar concedida no id 80786832.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Em eventual recurso inominado o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
P.R.I.
Caso não haja manifestação arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89910566
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25/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910566
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25/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NERIS ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80786832
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06/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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