TJCE - 3001447-51.2024.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERENILDO DE SOUZA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26994865
-
21/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/08/2025. Documento: 26994865
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26994865
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26994865
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001447-51.2024.8.06.0013 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ERENILDO DE SOUZA SILVA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE A PLATAFORMA "MERCADO LIVRE".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INTERMEDIADORA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INTERMEDIADORA RESPONSÁVEL PELO ESTORNO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do fornecedor de serviços plataforma online intermediadora de compras diante da alegação de falha na prestação de serviços pela ausência de entrega do produto. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 22886262) para reconhecer a responsabilidade do fornecedor de serviços nos seguintes termos: "De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). [...] A parte autora afirma que adquiriu produto, mediante plataforma da ré, com o respectivo pagamento integral, não tendo recebido a mercadoria até o momento.
Diante disso, caberia às promovidas a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de infirmar a tese suscitada pela autora na exordial, de modo a comprovar a entrega do bem adquirido pela promovente ou o reembolso do valor integral pago pela mercadoria não entregue.". 4. Por sua vez, verifico que a parte recorrente (ID 24369765) sustentou novamente em seu recurso a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando ainda que não possui responsabilidade acerca da entrega que é encargo do vendedor. 5. Primeiramente, necessário apontar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Nesses termos entendo que a parte recorrente "Mercado Livre" é parte legítima para figurar no processo por estar incluída no conceito de "fornecedor, assim como, em virtude da compra ter sido feita diretamente sua plataforma digital (ID 22886244), fato incontroverso que a compra foi efetuada na plataforma da requerida. 6. Portanto, não pode se eximir da responsabilidade alegando ser apenas uma intermediária, especialmente porque foi utilizada a plataforma da recorrente para a negociação do produto.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. 7. Não enseja correção o entendimento do juízo sentenciante que acertadamente concluiu que que a requerida não comprovou a entrega do produto, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Na verdade, a demandada sequer comprova que tenha entrado em contato junto ao vendedor para entender o que pode ter acontecido com objetivo de mitigar os próprios prejuízos. 8. Ademais, compulsando os autos é possível verificar que a reclamação foi realizada diretamente junto a empresa recorrente em vários momentos (ID 22886244, 22886243 e seguintes).
O procedimento correto a ser adotado pela empresa quando da ausência da entrega do produto seria reter o pagamento até a efetiva confirmação, no caso dos autos não foi comprovada a entrega e nem o estorno do valor por parte da empresa recorrente. 9. Nesses termos, deve a sentença de parcial procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE A PLATAFORMA "MERCADO LIVRE".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INTERMEDIADORA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO ESTORNO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM MANTIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014131020248060035, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
PRODUTO RECONDICIONADO VENDIDO COMO NOVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011566020248060010, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002178320248060300, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025) 10. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 11. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 12. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 13. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
19/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26994865
-
19/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26994865
-
19/08/2025 09:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO ERENILDO DE SOUZA SILVA - CPF: *15.***.*51-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003417-02.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: DAVID DA SILVA RIBEIROPromovido: REU: SILVALDO RIBEIRO DE LIMA Parte intimada:DR.
HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89755622 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 25 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016883-86.2024.8.06.0001
Francisco Roberio Cavalcante Nunes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 18:32
Processo nº 0013166-72.2012.8.06.0055
Estado do Ceara
Caninde Calcados LTDA Falido
Advogado: Antonio Ferreira Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2012 00:00
Processo nº 3000331-86.2024.8.06.0117
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Francisco Vicente da Silva
Advogado: Marcus Thadeu Morais Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:28
Processo nº 3000517-02.2023.8.06.0067
Raimundo Nonato da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 15:52
Processo nº 0179010-95.2019.8.06.0001
J. Neves Multimarcas Comercial de Veicul...
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Freire Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 11:16