TJCE - 0200047-32.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200047-32.2023.8.06.0069 COMARCA: COREAÚ - VARA ÚNICA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COREAÚ APELADO: MUNICÍPIO DE COREAÚ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato visando reformar sentença que denegou Ação Mandamental Coletiva, condenado-o no pagamento das custas processuais; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em aferir se o Sindicato apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não se restringe à pessoa física, estendendo-se também às pessoas jurídicas que se enquadrarem no conceito de hipossuficiente.
Contudo, no que tange às pessoas jurídicas, que é o caso vertente, o benefício da gratuidade de justiça é admissível apenas em condições excepcionais, porventura comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481; 4.
Na hipótese em tablado, por ser Ação Mandamental, o Sindicato apelante não logrou adunar a vestibular provas de sua hipossuficiência, não se desincumbindo desse ônus, o que denota não se enquadrar no conceito de hipossuficiente economicamente para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária; IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese jurídica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COREAÚ (SINDSEMC), visando reformar sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Coreaú/CE, que denegou Mandado de Segurança Coletivo impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
Nas razões recursais (ID nº 25265630), aduz ser entidade sindical sem fins lucrativos, cuja receita advém unicamente das contribuições de seus filiados, configurando insuficiente para custear as suas despesas, restando patente sua hipossuficiência econômica para pagar as custas processuais determinada pelo juízo sentenciante.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, diante da condição de hipossuficiência financeira.
Contrarrazões do Município de Coreaú, requestando o desprovimento do apelo (ID nº 25265637).
A matéria versada na presente lide prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, nos moldes estabelecidos no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais atinentes à espécie (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Na espécie, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COREAÚ (SINDSEMC) impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ, consubstanciado em suposto ato abusivo e ilegal tocante à edição do Decreto Municipal nº 83/2023, o qual regulamenta o desconto das contribuições sindicais na folha de pagamento dos servidores públicos, exigindo, dentre outras, a prévia e expressa autorização para tal finalidade, porquanto ser facultativa, conforme a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017.
Na sentença, o magistrado primevo denega a segurança, condenando o Sindicato impetante no pagamento das custas processuais.
Irresignado, o Sindicato impetrante objurga tão somente sua condenação ao pagamento das custas processuais, sob pálio de restar caracterizada sua hipossuficiência financeira.
Incensurável o édito sentencial.
Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF.
Com efeito, o acesso à defesa de direitos é assegurado na Constituição Federal que dispõe no inciso LXXIV do art, 5º o seguinte: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse contexto, o art. 98, do Código de Processo Civil, alerta para a concessão da benesse da justiça gratuita a todos os brasileiros ou estrangeiros, pessoa natural ou jurídica, que comprovarem a hipossuficiência de recursos para arcar com as dívidas processuais e os honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Decerto que, quanto ao deferimento da justiça gratuita, prevalece o princípio dispositivo, gozando da presunção relativa quanto ao estado de pobreza a partir de sua simples declaração somente a pessoa natural e, não a jurídica, nos moldes preconizados no art. 99, § § 2º e 3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse trilhar, a concessão do benefício da justiça gratuita não se restringe à pessoa física, estendendo-se também às pessoas jurídicas que se enquadrarem no conceito de hipossuficiente.
Contudo, no que tange às pessoas jurídicas, que é o caso vertente, o benefício da gratuidade de justiça é admissível apenas em condições excepcionais, porventura comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481.
Eis o inteiro teor do verbete sumular nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " Destarte, não aproveita à pessoa jurídica a simples afirmação de hipossuficiência financeira, incumbindo a ela produzir prova cabal de que o pagamento das custas judiciais poderia inviabilizar o seu funcionamento ou comprometer as suas finalidades básicas.
Portanto, para ter direito à gratuidade judiciária a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem sua dificuldade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e outros elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese em tablado, por ser Ação Mandamental, referidos documentos devem acompanhar a vestibular, não se desincumbindo o Sindicato apelante desse ônus, o que denota não se enquadrar no conceito de hipossuficiente economicamente para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ASSOCIAÇÃO POR ATOS DE ADVOGADOS INDICADOS A ASSOCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por associado em razão de perda de prazo recursal em ação penal, imputando à associação responsabilidade objetiva pelos atos negligentes de advogados por ela indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se associação sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se a associação responde objetivamente pelos danos causados por advogados indicados para prestar assistência jurídica a associado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 4.
A mera alegação de ser associação sem fins lucrativos não presume automaticamente a hipossuficiência econômica, sendo necessário demonstrar documentalmente que o pagamento das despesas comprometeria sua existência. 5.
A associação que disponibiliza advogados para assistência jurídica a seus associados responde objetivamente pelos atos ilícitos desses profissionais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, independentemente da existência de vínculo empregatício formal. 6.
Configura-se a responsabilidade objetiva da associação quando os advogados indicados, atuando em nome da entidade, causam prejuízos ao associado no exercício de suas funções, caracterizando relação de preposição. 7.
A responsabilidade por fato de terceiro funda-se no dever de vigilância e fiscalização, sendo aplicável à associação que, ao indicar advogados, assume a obrigação de assegurar a adequada prestação de serviços jurídicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A associação que indica advogados para prestar assistência jurídica a associados responde objetivamente pelos danos causados por atos negligentes desses profissionais, em razão do vínculo de preposição previsto no art. 932, III, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp nº 1281360/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1228850/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018. (Apelação Cível - 0862183-41.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 98, CAPUT, C/C ART. 99, §3º, AMBOS DO CPC.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEITOS JURÍDICOS PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ente municipal objetiva reformar a sentença no tocante à suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, por entender que a parte autora não colacionou comprovação da sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A partir disso, almeja a obtenção de provimento jurisdicional que condene o sucumbente ao adimplemento imediato das custas e dos honorários advocatícios. 2.
Inexistindo comprovação de má-fé do autor na propositura da contenda, as teses jurídicas consolidadas nos arts. 98, caput, e 99, §3º, ambos do CPC, bem como na Súmula nº 481 do STJ, são dispensáveis ao deslinde do presente caso, uma vez que, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, na Ação Civil Pública, não haverá condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000027-17.2018.8.06.0193, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A CF/1988 consagra no rol de direitos fundamentais o acesso à Justiça, mormente àqueles que possuem insuficiência de recursos, sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Já os artigos 98 e 99, do CPC/2015, dispõem sobre a gratuidade judicial e a possibilidade de determinar às partes a comprovação da insuficiência de recursos antes de indeferi-la. 2.
O relator primevo oportunizou à parte Agravante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais, momento em que trouxe aos autos extratos de conta corrente, os quais revelam operações financeiras de débito e crédito, mas não comprovam a saúde financeira da entidade sindical, o que inviabiliza a análise da alegada dificuldade financeira para arcar com os encargos processuais. 3.
Incidência da Súmula nº 481 do STJ.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0623550-74.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
27/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135064517
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135064517
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200047-32.2023.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COREAÚ em face de JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA. Narra o Impetrante que no dia 26 de janeiro de 2023 o SINDSEMC tomou conhecimento do Decreto nº 83, de 25 de Janeiro de 2023, assinado pela autoridade coatora, que é prefeito do município de Coreaú.
Tal decreto dispõe sobre a efetivação do desconto das contribuições sindicais na folha de pagamento dos servidores entre outras providências.
Segundo o Impetrante, tal decreto comente um grave equívoco ao aplicar normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, aos servidores públicos municipais, regidos por estatuto próprio.
No citado Decreto, o Prefeito exigiria que o servidor municipal entregasse ao setor de Recursos Humanos do Município de Coreaú uma ficha de requerimento, fornecida pelo próprio ente, informando ao RH qual sindicato o servidor é filiado e autorizando o desconto em folha para fins de contribuição sindical mensal.
Cita ainda que a referida ficha deve ser entregue pessoalmente pelo servidor, além de estar preenchida e assinada.
Além disso, o Decreto ainda estipularia que as fichas deveriam ser entregues até dia 20 de fevereiro de cada ano, em todos os anos, sob pena de suspensão da realização do desconto e consequente suspensão do repasse ao Sindicato.
Sustenta o Impetrante que ao proibir e tentar regulamentar o desconto em folha das contribuições sindicais, o Decreto nº 083, de 25/01/2023 discriminaria injustificadamente os sindicatos e, portanto, seria inconstitucional, por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Em ID 77834002 o Município de Coreaú apresentou impugnação ao pedido liminar pretendido pelo Impetrante. Em ID 77834022 consta manifestação do Impetrante informando lista de todos os servidores sindicalizados que autorizam o desconto. Em decisão de ID 77835876 a liminar pleiteada foi deferida, autorizando o desconto pleiteado, respeitando as autorizações de desconto de cada servidor sindicalizado à entidade de Classe. Com vista, o Ministério Público apresentou parecer, em ID 77835891, onde arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, visto que o ato administrativo atacado estaria em consonância à disciplina legal da forma de recolhimento das contribuições aos sindicatos de classe.
No mérito, manifestou-se pela não concessão da ordem, ante a regularidade da comprovação de anuência prévia e expressa do servidor.
Ao fim, pugnou ainda pelo indeferimento na condenação de honorários advocatícios. Intimado para informar sobre o cumprimento da liminar, o Impetrante quedou-se inerte. Eis o breve relatório.
Decido. No presente caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos para concessão do mandado de segurança, em virtude de não haver prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo conforme alegado pela Impetrante.
O Impetrante alega que, ao proibir e tentar regulamentar o desconto em folha das contribuições sindicais, o Decreto nº 083, de 25/01/2023, discriminaria injustificadamente os sindicatos e, portanto, seria inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, vê-se que o ato administrativo atacado pelo Sindicato está de acordo com a disciplina legal da forma de recolhimento das contribuições aos sindicatos de classe. É de se ressaltar que o próprio Impetrante apresentou a relação com nome de servidores que autorizam o desconto, sendo a medida liminar deferida com base nessa relação.
Essa autorização advém da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), que tornou a contribuição sindical facultativa, além de exigir autorização expressa para seu desconto nos vencimentos dos empregados.
Por força da lei, o desconto da contribuição não será permitido sem a expressa anuência do associado.
Conforme já dito, não é mais obrigatória a contribuição sindical,
por outro lado, seu desconto não afasta a prévia e expressa autorização do associado.
Desse modo, verifica-se a ausência de direito líquido e certo do impetrante quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores municipais, eis que necessária a prévia autorização dos contribuintes.
Assim, a legislação municipal não está alheia ao que dispõe a legislação pátria, não ferindo, portanto, direito algum do Impetrante.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no presente writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que não há nos autos provas da sua condição de hipossuficiência, a qual não é presumida, visto que se trata de pessoa jurídica. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Coreaú-CE, 06 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135064517
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19/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE MADEIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89582378
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200047-32.2023.8.06.0069 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COREAU Promovido: LITISCONSORTE: JOSE EDEZIO VAZ DE SOUZA e outros DESPACHO Visto em Inspeção (Conforme a Portaria nº 00012/2024 - publicada no DJE dia 21/06/2024).
Intime-se o Impetrante para que dê prosseguimento ao feito, informando sobre o cumprimento da liminar concedida e requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 17 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89582378
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22/07/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582378
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19/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/12/2023 16:32
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/12/2023 00:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/12/2023 00:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/12/2023 15:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 16:01
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01300810-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/12/2023 15:48
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24/11/2023 17:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/11/2023 17:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/11/2023 00:15
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/11/2023 13:29
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/10/2023 00:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/10/2023 13:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/10/2023 00:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/09/2023 16:58
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, providenciei os expedientes de vista ao Ministerio Publico, via portal, conforme comprovante retro. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 20 de setembro
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20/09/2023 16:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/09/2023 15:56
Mov. [17] - Mero expediente: Ao Ministerio Publico para manifestacao em 10 (dez) dias. Exp. Necessarios.
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06/09/2023 16:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 14:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 14:41
Mov. [14] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 07 de agosto de 2023. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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19/05/2023 00:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/05/2023 20:17
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 16:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/05/2023 14:03
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 11:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 09:37
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01800842-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2023 09:30
-
10/03/2023 00:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/03/2023 17:14
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01800647-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 16:37
-
27/02/2023 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/02/2023 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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