TJCE - 3001188-19.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158958187
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158958187
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Diante do que restou relatado em certidão retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito despacho de ID 90371741.
Recebo o recurso inominado ID 90475035, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 4 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158958187
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15/06/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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01/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89607099
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89607099
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89607099
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que não foi observado pelo julgador, quando da prolatação da sentença, que há documentos que comprovam o envio da comunicação prévia enviada para o endereço fornecido pelo credor, como sendo o do autor.
Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Também não tratam os embargos de correção de erro material.
Pretende o embargante, em verdade, a reanálise do fundamento da decisão, no tocante à análise probatória, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE) Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se. Coreaú/CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89607099
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89607099
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89607099
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23/07/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607099
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23/07/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607099
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23/07/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607099
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19/07/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:28
Juntada de ata da audiência
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10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80751771
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80751771
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08/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751771
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08/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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