TJCE - 3000652-22.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 15:39
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 15:37
Alterado o assunto processual
-
23/11/2024 02:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115517845
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115517845
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115517845
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115517845
-
08/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517845
-
08/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517845
-
08/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112426539
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112426539
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112426539
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112426539
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000652-22.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID86044427, que teve seu nome negativado pelo promovido de forma indevida por suposta dívida do qual alega não ter realizado, com dívida inscrita em 17/12/2023 no valor de R$55.054,78, afirma que não reconhece a dívida e não foi previamente informado da anotação, motivo pelo qual vem requerer a retirada do nome da lista de inadimplente , com o cancelamento do débito e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88257411, a promovida em defesa afirma falta de interesse de agir, que o comprovante de endereço é inválido, afirma, ainda, que é cessionária do crédito do Banco Bradesco, decorrente de crédito pessoal contratado pelo autor para uso privado, afirma que a dívida foi inscrita pelo órgão restritivo por atraso no pagamento do débito que continua em aberto, não possui responsabilidade já que decorre do exercício regular do direito da credora cobrar os valores não pagos pelo uso do serviço, alega que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Quanto a falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. De inépcia por comprovante de endereço irregular.
O fato da parte autora apresentar comprovante de endereço desatualizado, descaracteriza a inépcia, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente a suposta fatura em aberto em nome do consumidor. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, afirma que se deparou com inscrição em órgão restritivo por débitos em seu nome que alega não reconhecer.
Queixa-se de uma inscrição que não reconhece, afirma que jamais efetuou contratação com a empresa promovida e sente-se lesado por negativação em seu nome, apresentando o extrato de ID86044434 constando a existência do débito, conforme fato constitutivo de seu direito.
Merece algumas considerações. A empresa afirma que, de fato, houve a contratação do consumidor perante os débitos anotados. A empresa trouxe aos autos o ID101802306 com entrega de carta ao consumidor informando a cessão do crédito com a provável anotação em órgão restritivo e extratos de faturas no bojo dos autos, todos os sinais ficam evidentes e levando este Juízo a crer que, de fato, o consumidor tem plena ciência do débito contratado, já que houve abertura de crédito, remanescendo um débito não quitado, que sofreu anotação em órgão restritivo. Note-se, ainda, que a notificação da inscrição ao consumidor deve ser realizada pelo órgão restritivo e não pela empresa credora.
Neste sentido a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Dessa forma, a responsabilidade do envio é da empresa restritiva (SCPC-Boa Vista e/ou Serasa), a parte autora questiona em sua inicial a existência de um débito e passa a questionar a notificação em endereço e requerer o cancelamento contratual, são causas de pedir e objetos diversos.
Devo deixar claro que a contratação demanda a exigência de endereço de forma unilateral pelo consumidor, que inclusive recebeu as faturas no endereço tal qual apresentado. No caso dos autos, entendo que a empresa demonstrou a legitimidade do crédito em nome do autor que originou o débito não pago.
Ficou claro que o consumidor possui o débito perante a cedente e, assim, a empresa trouxe elementos suficientes para comprovar que o consumidor, de fato, furtou-se ao pagamento do débito, ocasionando anotação em cadastros restritivos, provando fato impeditivo do direito autoral, em conformidade com o art.373, I, CPC, motivo suficiente para excluir a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, já que a culpa decorre de ato do consumidor.
Dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. Assim, caberia ao autor apresentar prova do seu direito com elementos fraudatórios da contratação ou a quitação da fatura, a inversão do ônus da prova não o isenta de demonstrar as alegações do seu pedido inicial e que ficou claro que o registro de inscrição negativada não se comprovou o pagamento, devendo questionar a empresa restritiva o envio da notificação em seu endereço, não da empresa credora.
Exigir que a parte ré apresente prova negativa, neste caso, ensejaria em prova diabólica. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil da empresa. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426539
-
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426539
-
29/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:48, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89533379
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA CRIMINAL Rua 24 de maio, s/n, Centro, Camocim-CE, CEP 62.400-000, Tel. (85) 9.8110-4733 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que designei o dia 16/08/2024 às 13h48 para Audiência na forma presencial na 1ª Vara da Comarca de Camocim-CE.
O Referido é verdade.
Dou Fé.
Camocim-CE, 09 de julho 2024 Johnantan A Macário de Moura Diretor da 1ª Vara Criminal -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89533379
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89533379
-
22/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533379
-
22/07/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533379
-
22/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:48, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/06/2024 14:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001544-67.2023.8.06.0019
Rebeka Neves de Menezes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Andreza Alves Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 10:41
Processo nº 3001566-28.2023.8.06.0019
Antonio Fabricio Costa Tabosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 20:16
Processo nº 3001566-28.2023.8.06.0019
Antonio Fabricio Costa Tabosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Auricelio Menezes de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:34
Processo nº 0002655-18.2012.8.06.0054
Geraldo Taveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandra de Fatima Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00
Processo nº 3000652-22.2024.8.06.0053
Joao Batista de Oliveira Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:39