TJCE - 0202085-48.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16514580
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15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16514580
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0202085-48.2022.8.06.0167.
Agravo Interno.
Agravante: Francisca Mendes Coelho Aragão.
Agravado: Município de Sobral.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 660 E 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se não se aplicaria o Tema 1.150 do STF, diante da ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988; (ii) saber se a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 6º) resguardou a situação de quem se aposentou anteriormente (caso dos autos); (iii) saber se à época da aposentadoria voluntária da autora inexistia norma local prevendo esse fato como causa de automática vacância do cargo público, mas apenas na hipótese de aposentadoria compulsória (Lei Municipal 1.540/2016).
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. 4.
Salientou, ainda, que à época da aposentadoria existia lei local prevendo que a aposentadoria era caso de vacância, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal 2.104/2021 ao caso em epígrafe, sem que isso configure ofensa à segurança jurídica ou ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5.
A situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 6.
Por outro lado, não incidiria a Tese 606 do STF, restrita a empregados públicos (não seria o caso dos autos), se não veja-se: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 7.
A arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 esbarraria no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e.
TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 8.
A negativa de seguimento recursal pela Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões existentes no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes.
IV.
Parte dispositiva e tese. 9.
Agravo interno desprovido. _______________ Legislação relevante citada: art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 660 e 1.150 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; TJCE, Agravo Interno 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 31.08.2023; TJCE, Agravo Interno 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.03.2023; TJCE, Agravo Interno 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 07.12.2023; TJCE, Agravo Interno 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 21.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0202085-48.2022.8.06.0167, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Francisca Mendes Coelho Aragão contra a decisão monocrática (ID 13432567) que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11952105). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13893157): (1) inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF, sendo patente a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (2) de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019, restou estabelecida a impossibilidade de manutenção do servidor público em seu cargo público quando de sua aposentadoria pelo RGPS, resguardando a situação de quem se aposentou anteriormente, que é o caso dos autos (art. 6º daquele normativo). (3) é incontroversa a aposentadoria da autora pelo RGPS antes da referida Emenda Constitucional, discutindo-se apenas sobre a incidência (ou não) da tese firmada no Tema 1.150 do STF ao presente caso, uma vez que à época da aposentadoria voluntária da postulante inexistia norma local prevendo tal fato como causa de automática vacância do cargo público, mas apenas na hipótese de aposentadoria compulsória (Lei Municipal 1.540/2016). (4) apenas em 11/06/2021 foi editada a Lei Municipal 2.104/2021, na qual constou a revogação da Lei Municipal 1.540/2016 e o restabelecimento do art. 35 da Lei Municipal 038/1992, passando-se a prever a vacância do cargo em caso de aposentadoria, qualquer que fosse sua modalidade. Contrarrazões (ID 14707878). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversa (ID 13432567) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11952105) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (ii) quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o recurso encontra óbice na Tese 660 do STF. (iii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local. (iv) não incide ao caso o Tema 606 da Repercussão Geral, relativa a empregados públicos. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto objeto da súplica excepcional, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 8266457 e 11434326), destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. Salientou, ainda, que à época da aposentadoria existia lei local prevendo que a aposentadoria era caso de vacância, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal 2.104/2021 ao caso em epígrafe, sem que isso configure ofensa à segurança jurídica ou ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Por outro lado, não incide a Tese 606 do STF, restrita a empregados públicos (não seria o caso dos autos), se não veja-se: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Outrossim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e.
TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do c.
STJ e 279 da Súmula do c.
STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido, vejam-se julgados do Órgão Especial deste e.
TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 464/468 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial de fls. 428/435 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação à Lei 8.213/1991 e ao art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local; (iii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que apenas aos empregados públicos (não seria o caso dos autos) aposentados antes da EC 103/2019 seria garantida a cumulação de proventos e a permanência na função; (iv) a alegação genérica de lei federal torna o recurso inadmissível, por incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (v) uma vez apreciados os pontos suscitados, inexistiria violação ao art. 1.022 do CPC; (vi) a pretensão de reforma do acórdão esbarra no revolvimento de fatos e provas (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ). 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. 3.
O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 368/374 e 405/416 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169), destacou que, nos termos do art. 56, III, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, tendo sido esta postulada de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela, por se tratar de ato vinculado da Administração Pública. 4.
Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com a Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso especial encontrava óbice ao seu seguimento. 6.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do c.
STJ e 279 da Súmula do c.
STF. 7.
No mesmo sentido, veja-se julgado do Órgão Especial deste e.
TJCE: Agravo Interno Cível 0009509-82.2014.8.06.0175/50001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023. 8.
Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), fazia-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações legais. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/08/2023, data da publicação: 01/09/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 248/251 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 217/230 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, diante da inexistência de sistema próprio de previdência local; (ii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que aos empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 é garantida a cumulação de proventos e a permanência na função. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 162/165 e 193/196 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175), destacou que, nos termos do art. 50, V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela. 4.
Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com o Tema 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5.
Assentou, ainda, que o caso dos autos não se encontra albergado pelo Tema 606 da Repercussão Geral, o qual disciplina situação diversa, alusiva aos empregados públicos: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso extraordinário encontra óbice ao seu seguimento no Tema 1.150 da Repercussão Geral. 7.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 8.
Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), faz-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações ao texto da Constituição da República. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023.) GN No mesmo sentido: Agravo Interno Cível 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/12/2023, data da publicação: 07/12/2023 e Agravo Interno Cível 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/09/2023, data da publicação: 22/09/2023. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16514580
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09/01/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO - CPF: *92.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/11/2024. Documento: 16017886
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16017886
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25/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16017886
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25/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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07/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição (outras)
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13/08/2024 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13432567
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202085-48.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCA MENDES COELHO ARAGÃO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCA MENDES COELHO ARAGÃO, Id 11952105, adversando o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 8266457) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 11434326) confirmando a improcedência da ação, por entender o colegiado que a aposentadoria gera vacância do cargo.
A recorrente fundamenta sua irresignação no artigo 102, III, "c", da Constituição Federal, aduzindo que a Corte Estadual julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal por considerar a aposentadoria condição de vacância do cargo, em ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal.
Sob tais razões fáticas, sustenta que o acórdão viola a garantia constitucional prevista nos artigos 5º, XXXVI, 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, todos da CF/1988 (fl. 664), e sustenta que se aposentou sob a vigência da Lei Municipal nº 1.540/2016, cristalizando-se para ela o direito a não ser desligada dos quadros da municipalidade diante da aposentadoria pelo RGPS.
Por fim, defende o direito à reintegração e pede a reforma do acórdão com provimento do apelo.
Contrarrazões às fls. 672-285. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a tempestividade e a dispensa do preparo.
Entende a recorrente que a Lei Municipal 1.540/2016C- vigente na época da aposentadoria- garantiria sua permanência no serviço público mesmo após aposentada, aduzindo que tal lei alterou o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Sobral, no sentido de retirar do rol de causas de vacância a aposentadoria voluntária.
De início, impera consignar que a decisão colegiada atendeu a orientação firmada por meio do Tema 1150, ao tempo em que a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo do qual obteve aposentadoria, eis que este fato se deu em momento anterior à EC 103/2019.
Nesse contexto, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Sobre a questão relacionada à aposentadoria cito os Temas 606 e 1150, ambos do STF, os quais se relacionam à interpretação dada à aplicação do art. 37, § 14, da CF, que indica o rompimento do vínculo mediante a aposentadoria, e o artigo 6º da EC 103/2019 ,que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da mencionada Emenda Constitucional.
Veja-se: CRFB: Art. 37. (...) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
EC103/2019: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Entretanto, interpretando tais dispositivos o STF editou o Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu, "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: Tema 1150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade".
A recorrente, servidora pública, entende ter direito a continuar no exercício do cargo, argumentando que sua aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.
A interpretação dada pelo STF nesses casos, contudo, diz respeito ao empregado público, a teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606 do STF, se não, vejamos: Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".
Diante disso, constato que o acórdão não destoa da decisão vinculante (Tema 1150).
A propósito, no tocante à aplicação de tese firmada em repercussão geral, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150 da repercussão geral; um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário).
Observe-se que, se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida, pois, no caso em exame, é incontroverso que o polo recorrente ocupa cargo público, ou seja, cuida-se de servidora pública, a incidir o entendimento do STF em repercussão geral, Tema 1150, nos termos da decisão colegiada, sendo, portanto, caso de negativa de seguimento.
Aponta-se, mais, violação ao 5º, XXXVI, da CF/1988, a configurar a incidência do Tema 660, no sentido de que "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608".
Logo, no item, há incidência do art. 1.030, I, "a" do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; No que diz respeito aos demais dispositivos constitucionais mencionados por violados, tem-se o art. 37, II, que versa sobre a investidura em cargo público, nos termos da lei, enquanto o seu § 10 trata da possibilidade de cumulação ao recebimento de vantagens de mais de um cargo, entretanto, tem-se que o caso em estudo é inerente a um único cargo.
Nessa esteira, anote-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro no permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
O dispositivo ora mencionado, contudo, mostra-se incapaz de, isoladamente, amparar a tese da recorrente, de modo que não cabe admissão ao recurso sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional.
Na sequência, sustenta a recorrente que a decisão colegiada recorrida desatende ao preceituado pelo art. 39, II, e art. 41, § 1º, da CF/1988, que versam sobre os requisitos à investidura do cargo e a estabilidade, nos termos da lei, a configurar que mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza o conhecimento de recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Quanto à pretendida aplicação de preceitos contidos na lei municipal, impõe-se a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Em virtude do exposto, a teor do Tema 1150 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, inadmitindo-o no que sobeja.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13432567
-
22/07/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432567
-
22/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
-
13/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/04/2024 15:39
Juntada de certidão
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11434326
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11434326
-
27/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11434326
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO - CPF: *92.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024. Documento: 11259741
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11259741
-
08/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11259741
-
08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (outras)
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:03
Juntada de certidão
-
24/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8266457
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8266457
-
30/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8266457
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/10/2023 11:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO - CPF: *92.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/10/2023. Documento: 8157095
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8157095
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8157095
-
17/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157095
-
17/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157095
-
17/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157095
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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