TJCE - 3000378-03.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIDUINA LIZETE DE FREITAS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBSON SILVA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15582024
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15582024
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06/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582024
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05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13606362
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000378-03.2023.8.06.0115 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE RECORRIDO: ROBSON SILVA RIBEIRO, LIDUINA LIZETE DE FREITAS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Limar com Preceito Cominatório, ajuizada por Robson Silva Ribeiro, representado por sua genitora Liduina Lizete de Freitas Silva, em face do Estado do Ceará, bem como do Município de Limoeiro do Norte. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte a fornecerem ao autor o medicamento Oxibutinina 5mg e os insumos: sonda uretral n° 10 ou 12; Xylocaina gel 2% sem vasoconstritor; Gaze não estéril; Saco coletor de urina; Luvas de látex não estéril; Óleo mineral; e Seringas descartáveis, nas quantidades indicadas no relatório médico de Id 68795503 (Pje 1º grau) - págs. 1 a 3, enquanto durar a necessidade e por tempo indeterminado, com direcionamento inicial ao Estado do Ceará, nos termos do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, conforme sentença de ID 13567539. Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram, sendo os autos remetidos a este e.
Tribunal. É o breve relatório. Decido. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação das Fazendas Estadual e Municipal fornecerem fornecimento dos insumos Sonda Uretral n° 10 ou 12 (150 unidades/mês), Xylocaina gel 2% sem vasoconstritor (08 unidades/mês), Gaze não estéril (1.000 unidades/mês), Saco coletor de urina (150 unidades/mês), Luvas de látex não estéril (60 unidades/mês), Óleo mineral (02 frascos/mês) e Seringas descartáveis 10ml (90 unidades/mês), além do medicamento Remetic (Oxibutinina) 5mg (120 comprimidos/mês), bem como outros insumos ou medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento da comorbidade da parte autora. Deu-se à causa o valor de R$ 12.003,12 (doze mil, três reais e doze centavos). Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (Destaquei) Conforme se depreende da norma acima transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal e Estadual não superior aos valores de 100 e 500 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (19/02/2024) correspondia, respectivamente, a R$ 141.200,00 e R$ 706.000,00 (Decreto nº 8.948/2016) sendo incabível, in casu, o reexame. Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação líquida. Neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021).
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Remessa Necessária não conhecida. [...] 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados."1 (Destaquei) Nos termos da Súmula 490, STJ, mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido."2 (Destaquei) Ademais, é cediço que "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do reexame, porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022 2 STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019. -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13606362
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30/07/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13606362
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29/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:30
Sentença confirmada
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23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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