TJCE - 0023687-88.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20986470
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20986470
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20986470
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20986470
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20986470
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20986470
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20986470
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20986470
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20986470
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20986470
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15/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20986470
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15/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20986470
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15/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20986470
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15/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20986470
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15/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20986470
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15/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533747
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533747
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533747
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03/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533747
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:12
Conhecido o recurso de HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *12.***.*73-20 (APELANTE), HOSPITALAR DO BRASIL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (APELANTE), JOAO CAMOES DE SOUSA - CPF: *02.***.*98-72 (APELANTE), JOSE WILSON PI
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696432
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696432
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696432
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12/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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30/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:38
Desentranhado o documento
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30/08/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13519764
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0023687-88.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA, JOAO CAMOES DE SOUSA, VLADIMIR BARBOSA DE SOUSA, JOSELINA BARBOSA DE SOUSA, HOSPITALAR DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor dos ora recorrentes, julgou extinto o feito com base no art. 924, inciso II, do CPC, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o adimplemento da dívida, mas condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, ressalvado se inclusos no pagamento efetuado, como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora .
Em suas razões (ID. 13158562), os recorrentes alegam que suas condições econômico-financeiras se harmonizam com o conteúdo do art. 98 e seguintes do CPC, requerendo, na oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença para excluir suas condenações ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Alegam que somente tomaram conhecimento da execução fiscal por ocasião do bloqueio dos valores constantes em suas contas bancárias, oportunidade em que interpuseram o incidente de impugnação à ordem de bloqueio via BACENJUD.
Destacam que a empresa foi baixada de ofício em 1999, não havendo mais movimentação financeira, encontrando-se os sócios em situação de precária situação financeira.
Aduzem, ainda, que a condenação em verbas sucumbenciais afronta as disposições do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais e do art. 492 do CPC, bem como ignora o que os próprios recorrentes postularam (concessão da justiça gratuita).
Por fim, requerem o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para afastar suas condenações ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 13158567.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem incursão meritória, considerando que a matéria de fundo se refere apenas à relação de cunho estritamente patrimonial (honorários advocatícios), na qual se encontram em discussão direitos disponíveis, sem a presença de incapazes ou pessoas juridicamente hipossuficientes, inexistindo interesses a serem protegidos pelo Ministério Público. É o relatório, no essencial.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinguiu o feito executório em razão do adimplemento da dívida (art. 156, I, CTN), porém condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
No caso, cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará em desfavor da empresa Hospitalar do Brasil Comercio e Representação Ltda. e seus sócios, co-responsáveis, no valor total de R$ 723.318,21, decorrente do Auto de Infração nº 009906608, de 11/05/1999 e Processo Administrativo nº 25363344, de 29/04/2005 (ID. 13158045).
Após a determinação de indisponibilidade dos saldos bancários em nome da empresa executada e dos coobrigados até o valor indicado na memória de cálculo atualizada (ID. 13158503), os executados ingressaram com a impugnação à ordem de bloqueio via BACENJUD de ID. 13158512, na qual suscitam a impossibilidade da concretização da mencionada indisponibilidade, pois os saldos bancários pertencentes aos sócios João Camões de Sousa e Joselina Barbosa de Sousa advém de rendimentos de aposentadoria, enquanto os pertencentes aos outros dois corresponsáveis, Henrique Maximiano e Vladimir Barbosa de Sousa, são provenientes dos redimentos que recebem como vendedores autônomos, constituindo-se, todos os valores, verbas alimentares, não passíveis de constrição.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação acima mencionada, o Estado do Ceará requereu a extinção da execução fiscal, em razão da quitação/extinção da CDA que a aparelha (ID. 13158553).
Na hipótese versada, o STJ firmou entendimento no sentido de que, às execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa a instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (STJ, REsp. 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel.
Denise Arruda).
Desta forma, são devidos os ônus da sucumbência, incluindo-se as custas processuais, no caso de quitação extrajudicial do débito exequendo, ainda que efetuado antes de estabilizada a relação processual com a citação válida, em respeito ao princípio da causalidade.
Ademais, inaplicável ao caso, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, porquanto o pagamento do débito equivale ao reconhecimento da pretensão executória (STJ, Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
Nessa perspectiva, aplica-se o art. 90 do CPC, verbis: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação ao fundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro".
O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3.
Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4.
Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal. 6.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10.
Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente." (STJ, AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02.
Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte." (TJCE, Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não há que se falar em ofensa aos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, quando se infere que o Juízo a quo expôs os motivos de seu convencimento, apresentando as razões que o levaram a não arbitrar honorários advocatícios em favor do ente municipal.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do executado, em ação de execução fiscal extinta com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, ainda que não ocorrida a citação.
Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. - Apelação interposta sob a égide da legislação processual de 1973. - Provou-se nos autos que a execução fiscal precede a quitação do crédito tributário e que tal pagamento se deu após o executado, ora apelante, aderir ao programa de refinanciamento instituído pela Lei nº 13.814/2006, que dispensou créditos tributários de juros e multas relacionados com o ICMS, denominado Refis estadual. - Como a execução fiscal foi ajuizada antes da quitação do crédito tributário inscrito na dívida ativa estadual, não é devida a aplicação da norma contida no art. 940 do Código Civil, especialmente porque a executada não sofreu nenhum ato de constrição patrimonial na via da execução fiscal. - Não cabia ao julgador outra atitude senão a de extinguir a execução fiscal e o crédito tributário com amparo no pagamento, fazendo-o, com propriedade, na forma da aplicação combinada dos arts. 794, I, do CPC e 156, I, do CTN. - Entendo que a via da exceção de pré-executividade não é apta à eventual aplicação da sanção prevista na legislação civilista (art. 940), sendo devida a incursão na via ordinária. - No que se referem aos honorários advocatícios, como o ajuizamento da execução fiscal decorreu da existência de um prévio crédito tributário, inscrito na dívida ativa estadual, e somente foi quitado após a prática de atos processuais tendentes à citação do executado, a causalidade expressa no então vigente art. 20 do CPC/1973 assistiria ao exequente e não ao devedor.
Impossibilidade de eventual reformatio in pejus.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJCE, Processo nº 0046963-17.2006.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/03/2020, Data de registro: 09/03/2020) (Destaquei) Portanto, impõe-se reconhecer a possibilidade da parte executada, que deu causa à propositura da ação de execução, arcar com o pagamento das custas processuais, não incidindo a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".
Confira-se: Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE.
HONORÁRIOS PRETÉRITOS.
UTILIDADE AUSENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 4.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 5.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
BENFEITORIAS.
DESCONTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. […] VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Cumprimento provisório de sentença. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Destaquei) Logo, embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício nesta sede opera tão somente efeitos futuros, não dispensando os recorrentes do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação dos executados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbências para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução em favor do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 23 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13519764
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30/07/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13519764
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29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *12.***.*73-20 (APELANTE), Hospitalar do Brasil Comercio e Representacao Ltda (APELANTE), JOSELINA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *92.***.*98-49 (APELANTE), Joao Camoes de Sousa (APELANTE) e VLADI
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05/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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