TJCE - 3000501-72.2016.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159531889
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159531889
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000501-72.2016.8.06.0009 DESPACHO No âmbito dos Juizados Especiais não cabe citação por edital, conforme dispõe o § 2° do art. 18 da Lei 9.099/95, bem como não cabe busca de endereço junto à sistemas de consulta (Infojud/Siel) ou órgãos públicos (concessionárias, etc), por se tratar de medida incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. O FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados. Assim, os autores ao optarem pelo juizado especial sabiam, ou deveriam saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados. Ora, fica claro que a citação, e pelo mesmo raciocínio, não será feita a intimação, por edital e que deve ser realizada de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça, motivo pelo qual INDEFIRO a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, bem como a busca de endereço, competindo ao autor informar endereço do réu. Com efeito, defiro nova e última tentativa de intimação da promovida AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70, no endereço à RUA DESEMBARGADOR LAURO NOGUEIRA, 1500, SALA 1819, PAPICU, FORTALEZA, CEARÁ, CEP: 60.176-065. Expeça-se o competente mandado de penhora, podendo inclusive ser cumprido fora do horário comercial. Devolvido o mandado, em não sendo se encontrando o promovido ou bens penhoráveis deste, intime-se o autor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fortaleza, 6 de junho de 2025. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Em respondência pela 16UJEC -
12/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159531889
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09/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136458097
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136458097
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000501-72.2016.8.06.0009 DESPACHO Em atenção ao despacho de ID nº 132920296, a parte autora requer que se proceda novamente a citação em face de AALEN INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, por oficial de justiça, por hora certa, visto que a Certidão de ID 104223936 informa que o responsável pela empresa vai apenas esporadicamente ao local.
Acerca da possibilidade de citação por hora certa nos Juizados Especiais, cumpre ressaltar que essa medida não se harmoniza com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, especialmente a simplicidade e a celeridade. A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação. É entendimento das Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça que a citação por hora certa não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Cito decisões em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE, COM APRESENTAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NOVA EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014580520188060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020)(grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
INÉRCIA DA AUTORA EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JUIZADO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO . (...) II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora cumpriu com seu dever de fornecer o endereço atualizado da ré para fins de citação; e (ii) se é possível a citação por hora certa no âmbito do Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fornecer o endereço atualizado do réu é da parte autora, conforme os arts. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9 .099/95, e 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A inércia em cumprir essa obrigação justifica a extinção da ação sem resolução do mérito.
No Juizado Especial Cível, não é admissível a citação por hora certa, uma vez que essa modalidade é regulamentada pelo Código de Processo Civil e envolve procedimentos que não se compatibilizam com o rito sumaríssimo, que se rege pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade.
A Lei nº 9 .099/95, que rege o Juizado Especial, limita as formas de citação aos métodos expressamente previstos em seu art. 18, sem previsão para citação por hora certa ou por edital, o que inviabiliza a adoção de procedimentos mais complexos.
Diante da impossibilidade de citação adequada nos moldes exigidos pela legislação dos Juizados Especiais, a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito deve ser mantida, com base no art. 46 da Lei nº 9 .099/95. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10182250320228260577 São José dos Campos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)(grifei) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO .
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1.
Nos termos do artigo 2º da Lei 9 .099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2.
Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3 .
Liminar revogada.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5600452-33.2023 .8.09.0133, Relator.: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH, Posse - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei) Dessa forma, INDEFIRO pedido formulado pela parte autora.
Intime-se a exequente para indicar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, com o respectivo arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais -
24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458097
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19/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132920296
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132920296
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30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132920296
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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02/01/2025 01:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89919988
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000501-72.2016.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão inexitosa do oficial de justiça(id 89786096), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, renove-se o mandado.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89919988
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26/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89919988
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26/07/2024 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 18/03/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 16:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2024 16:58
Juntada de ordem de bloqueio
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12/04/2024 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2024 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 77213045
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 77213045
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22/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77213045
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22/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:00
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78387955
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78387955
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22/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387955
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22/01/2024 08:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 20:48
Desentranhado o documento
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16/01/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/01/2024 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77213045
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77213045
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77213045
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77213045
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77213045
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77213045
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15/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77213045
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15/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77213045
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15/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77213045
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15/12/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:28
Processo Desarquivado
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17/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:49
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2018 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/06/2018 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2018 08:13
Conclusos para decisão
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20/03/2018 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2018 09:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/11/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 08:16
Conclusos para decisão
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23/05/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2016 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2016 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 15:13
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2016 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2016 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2016 15:13
Conclusos para despacho
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27/07/2016 15:10
Audiência conciliação realizada para 27/07/2016 09:05 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/07/2016 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2016 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 13/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 00:22
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 11/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 00:22
Decorrido prazo de AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2016 23:59:59.
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05/07/2016 12:23
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2016 12:21
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2016 11:40
Audiência conciliação redesignada para 27/07/2016 09:05 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/06/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2016 15:12
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 09:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/06/2016 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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