TJCE - 3001022-81.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27796923
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27796923
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001022-81.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MF PRODUCOES & LOCACOES LTDA APELADO: PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA/CE - PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA, MUNICIPIO DE IPAPORANGA Ementa: Administrativo.
Apelação cível em mandado de segurança.
Decisão que declarou legalidade do ato administrativo que culminou na desclassificação da impetrante no processo de licitação.
Pregão eletrônico.
Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e adoção de premissa fática manifestamente equivocada.
Inocorrência.
Vinculação ao edital de licitação.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando reforma da sentença que negou a segurança vindicada, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Pregoeiro do Município de Ipaporanga, declarando a legalidade do ato que ensejou a desclassificação da empresa impetrante no pregão eletrônico nº 27/23/PE-DS-SRP, por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado na espécie.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão no caso em liça, a primeira consiste em aferir se a decisão recorrida é nula a) por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; ou b) por adotar premissa fática manifestamente equivocada quanto ao momento da desclassificação da impetrante no processo licitatório; e a segunda, em verificar c) se houve violação a direito líquido e certo da recorrente por ter a Administração, supostamente, exigido amostras dos bens objeto da licitação, na fase de adjudicação, sem previsão no instrumento convocatório.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura da sentença, é possível concluir o MM.
Juiz de planície externou a contento sua interpretação da norma jurídica e sua correlação com os fatos colocados em descortinamento, além de ter enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, conforme determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar afastada. 4.
Os elementos de convicção amealhados nos autos, em especial o teor da ata de sessão final do procedimento licitatório, dão conta de que a desclassificação da impetrante ocorrera ainda na etapa de julgamento, por ocasião da avaliação das propostas, e não na fase de adjudicação, como pretende fazer crer a recorrente, a revelar a ausência de mácula na condução do certame pela Administração Pública, impondo a rejeição da tese recursal de nulidade da sentença por adoção de premissa fática equivocada. 5.
O edital do pregão eletrônico nº 27/23/PE-DS-SRP previu, expressamente, a possibilidade de a Administração exigir a apresentação de amostras dos produtos objeto da licitação, bem assim a faculdade de rejeitá-los caso não se amoldem às condições do instrumento convocatório, não havendo se falar em ilegalidade do ato que culminou na desclassificação da impetrante por suposta violação às previsões editalícias ou à Lei de Licitações e Contratos, máxime se considerar que o edital faz lei entre as partes e não fora oportunamente impugnado pela impetrante, o que pressupõe a sua aceitação e sujeição aos termos deste, por força do princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 6.
Evidenciada a legalidade da eliminação da impetrante, a medida a se impor é a manutenção do comando sentencial de origem, por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; art. 93, IX; Lei nº. 12.016/09, art. 1°; Lei nº. 8.666/93, arts. 3º e 41 Jurisprudência relevante citada: STJ - RE no AgInt no AREsp: 1012687, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 30/04/2018; STF, AI 547769 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, DJe: 14-11-2014; TJCE, RN nº. 0181880-84.2017.8.06.0001, Relator(a): Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 23/07/2018; Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06 .0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019; AC: 01039141120188060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MF Produções e Locações Ltda adversando sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Pregoeiro do Município de Ipaporanga, negou a segurança vindicada, declarando a legalidade do ato que ensejou a desclassificação da impetrante no pregão eletrônico nº 27/23/PE-DS-SRP, por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado na espécie.
Em suas razões recursais (Id. n. 13404964), a parte apelante alega, em síntese, ausência de nexo lógico entre a pretensão descrita na exordial e a solução de mérito encaminhada na sentença, o que caracteriza a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a teor do art. 489, inciso II e § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão recorrida é também nula por error in judicando do Juízo a quo, que adotou a premissa fática manifestamente equivocada de que a desclassificação da impetrante ocorrera na fase de julgamento, quando, em verdade, a desclassificação teria se dado na fase de adjudicação, após a empresa, ora apelante, ter se sagrado vencedora no certame.
Reitera que a violação ao direito líquido e certo decorreu do fato de que, após a impetrante ter sido declarada vitoriosa, a autoridade coatora impôs a apresentação de amostras dos bens objeto do procedimento licitatório na etapa de adjudicação, sem previsão no instrumento convocatório, ao arrepio da norma inscrita no art. 17, inciso IV e §3º, da Lei nº. 14.133/21.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reconhecendo a nulidade da sentença, esta instância revisora proceda à apreciação do mandamus, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preparo inexigível.
Com razões de contrariedade pela parte adversa (Id. n. 18787832), os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opina (Id. n. 19771872) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Voltaram-me concluso. É o relatório, no essencial.
VOTO Feito regular, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação legalmente previstos, razão pela qual conheço do recurso voluntário de apelação cível, oportunidade em que passo a analisá-lo.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau, por meio da qual o Juízo a quo negou a segurança almejada, declarando a legalidade do ato que ensejou a desclassificação da impetrante no pregão eletrônico nº 27/23/PE-DS-SRP, que detinha como objeto o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de produtos diversos para vestuário, destinados a atender às necessidades das diversas Secretarias do Município de Ipaporanga, por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado na espécie.
Como fundamentos centrais para negar a segurança, o Judicante Singular assentou que os elementos de convicção colhidos nos autos dão conta de que a empresa impetrante fora desclassificada ainda na fase de julgamento e não na etapa de adjudicação, não tendo sido declarada vitoriosa no certame, e que o edital da licitação prevê expressamente a possibilidade de a Administração exigir apresentação de amostras dos produtos, bem assim de recusá-los caso não atendam aos requisitos editalícios, não havendo se falar em ausência de previsão no instrumento convocatório ou ofensa à Lei de Licitações e Contratos.
Conforme relatado, nas razões de sua irresignação, a impetrante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; aduz que a sentença adotou premissa fática manifestamente equivocada de que a sua desclassificação ocorrera na fase de julgamento, quando, em verdade, teria se dado na etapa de adjudicação; e, por fim, sustenta violação ao direito líquido e certo em decorrência de vício procedimental consistente na exigência pela autoridade coatora de amostras dos bens objeto da licitação após ter sido declarada vencedora, sem qualquer previsão no instrumento convocatório.
De saída, rememoro que o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em igual sentido, estipula o artigo 1º da Lei nº. 12.016/09, que disciplina a ação mandamental individual e coletiva: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo artigo 5º, LXIX da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante.
A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro: "(...) Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo.
Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº. 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2011).
Aponta-se, neste contexto, que a impetração de mandado de segurança tem como condição a existência de violação a direito líquido e certo, o qual nas palavras de José Carvalho Filho: "(…) é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns" (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014).
No ponto, ensina Hely Lopes Meirelles: "(...) Direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 36ª ed., Malheiros, 2014).
Ainda no campo doutrinário, extrai-se da lição de Humberto Theodoro Júnior que: "(...) quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 61/62) Em resumo, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança rogada.
Por outro lado, não comprovado o direito perseguido por meio de prova pré-constituída, a denegação da segurança é a medida a se impor, seja porque a documentação trazida pelo impetrante é insuficiente a comprovar a liquidez e a certeza do direito no momento da impetração, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), seja porque as provas acostadas não demonstram o alegado direito do autor, com a consequente denegação da segurança com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Volvendo-se à hipótese dos autos, de pronto afasto a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional.
Conforme dicção do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de declaração de sua nulidade, sendo tal exigência inerente à manutenção do Estado Democrático de Direito, por servir como instrumento para assegurar o controle das decisões judiciais e permitir o exercício do direito de defesa.
A necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
As Cortes de Superposição alçaram o dever de motivação das decisões judiciais à categoria de cânone constitucional, entendendo tal obrigação como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito"1.
Apesar da suficiente previsão constitucional contida no dispositivo precitado, o diploma processual emergente (Lei nº. 13.105/2015) também consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O CPC atual, entretanto, foi além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sob esse enfoque, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, porquanto, da leitura da sentença (Id. 18787824), é possível concluir o MM.
Juiz de planície externou a contento sua interpretação da norma jurídica e sua correlação com os fatos colocados em descortinamento, além de ter enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.
Quanto ao direito em debate, cabe ponderar que a licitação é um processo administrativo, isonômico, no qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação.
Diante disso, o artigo 3º da lei 8.666/93 (Lei de Licitações) trouxe de modo expresso os princípios que são aplicados aos processos de licitação, sendo eles os de mais destaque os princípios da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, legalidade, vinculação ao edital e julgamento objeto, não se admitindo a adoção de cláusulas e condições que restrinjam o caráter competitivo ou de circunstâncias impertinentes e irrelevantes para o específico objeto do contrato, ressalvadas as disposições expressas em lei: Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1o- É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Sobre o princípio da vinculação ao edital, José dos Santos Carvalho Filho aponta que: "(...) Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital, tiver falha, pode ser corrigido, desde que ainda oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela." (in Manual de Direito Administrativo, 31ª ed, 2017, pág. 186) Ademais, o art. 41, da Lei nº. 8.666/93 assegura que as normas e condições impostas no edital não podem ser descumpridas pela Administração Pública, que se acha a elas estritamente vinculada: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
A exigência de obrigação não prevista no edital regulador da licitação é uma clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível que se exijam dos interessados documentações irrazoáveis ou desproporcionais que violem o caráter competitivo do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 011/2017 PARA QUE CONSTE O COMPROVANTE DO CADASTRAMENTO DA LICITANTE NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES) (ITEM 10.02.03).
FORNECIMENTO DO NÚMERO DO CADASTRO NO ENVELOPE PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DA COMISSÃO EMPREENDER DILIGÊNCIA "DILIGÊNCIA DESTINADA A ESCLARECER OU COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINARIAMENTE DA PROPOSTA".
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.666/1993.
MERA CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROCEDIMENTO POSSÍVEL ANTE A NORMATIVIDADE DA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, AO DISPOR QUE "CASO O DOCUMENTO APRESENTADO SEJA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO QUE REGULAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PELA INTERNET, A COMISSÃO PODERÁ VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO MESMO ATRAVÉS DE CONSULTA ELETRÔNICA".
A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO AUTORIZA EXIGÊNCIAS INÚTEIS, DESARRAZOADAS OU DESPROPORCIONAIS, QUE VIOLEM O CARÁTER DE COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, RN nº. 0181880-84.2017.8.06.0001, Relator(a): Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 23/07/2018) Nesse contexto, diz-se que o edital faz lei entre as partes e, in casu, não fora oportunamente impugnado pela empresa impetrante, o que pressupõe a sua aceitação e sujeição aos termos deste, por força do princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
No caso dos autos, especificamente no tocante à tese de violação às disposições do edital por ausência de previsão da exigência de amostras dos bens objeto da licitação, não se verifica o direito líquido e certo necessário à concessão da ordem.
Isso porque, do exame do processado, extrai-se que o edital do pregão eletrônico nº 27/23/PE-DS-SRP (Id. 18787673) prevê, no item 21.2, que: "A homologação da licitação é de responsabilidade da autoridade competente e só poderá ser realizada depois da adjudicação do objeto ao vencedor, bem como após apresentação e aprovação da amostra dos produtos mediante laudo de avaliação emitido pelo setor competente".
Já o item 21.7.2. aduz que: "A Administração Municipal de Ipaporanga reserva-se o direito de não receber a mercadoria em desacordo com o previsto neste Edital, podendo cancelar o mesmo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93".
Como se vê, constou expressamente do edital a possibilidade de a Administração exigir a apresentação de amostras dos produtos objeto da licitação, bem assim a faculdade de rejeitá-los caso não se amoldem às condições do edital, não havendo se falar em ilegalidade do ato que culminou na desclassificação da impetrante por suposta violação às previsões editalícias ou à Lei de Licitações e Contratos.
No que tange à afirmação de que a desclassificação se deu na fase de adjudicação, após ter sido sagrada vencedora a empresa impetrante, coaduno com o entendimento do Judicante Singular (Id. 18787824) e do Órgão Ministerial (Id. 19771872) no sentido de que, em verdade, a desclassificação ocorrera ainda na etapa de julgamento, por ocasião da avaliação das propostas, conforme se depreende da ata de sessão final (Id. 18787680) anexada aos autos, na qual consta a impetrante como participante desclassificada em relação aos lotes nº. 02, 03 e 04, tendo a eliminação quanto aos lotes nº. 02 e 03 se dado a pedido da própria impetrante (Id. 18787680 - p. 11) e quanto ao lote nº. 04 por não ter ela atendido no prazo determinado a convocação para manifestar interesse na arrematação (Id. 18787680 - p. 17).
Por derradeiro, no que pertine ao lote nº. 5, embora a impetrante tenha apresentado as amostras solicitadas (Id.18787680 - p. 21), a administração municipal concluiu que os produtos não se coadunavam com o edital, pelo motivos declinados em laudo avaliativo, justificando a inabilitação da recorrente.
A propósito do tema, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO .
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes . 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame . 4."Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ - AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5 .Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019 (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06 .0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL .
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA DENEGADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante, no qual busca a concessão de provimento jurisdicional que assegure a sua continuidade na Chamada Pública nº 011/2017 (Edital de Credenciamento nº 3400), anulando-se todos os atos praticados desde a sua inabilitação . 2.
No caso dos autos, o item 8.3. do edital dispõe que, "Caso o documento apresentado seja expedido por instituição que regulamente a disponibilização do documento pela Internet, a comissão poderá verificar a autenticidade do mesmo através de consulta eletrônica" .
Averiguar a autenticidade não é o mesmo que suprir a inexistência do documento; significa simplesmente comprovar a origem. 3.
Acerca da alegada possibilidade de aproveitar a fase de diligências para sanar a omissão de certidões, com base no item 8.7 . do instrumento convocatório, o tema está restrito às prescrições do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993: "§ 3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta" . 4.
Cumpre frisar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico.
In casu, a autora/apelante pretende ser mantida no procedimento licitatório apresentando documentação com data vencida, bem como anexando documentos de forma diversa daquela prevista no edital, o que fere o princípio da igualdade entre os licitantes, e não pode ser aceito. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01039141120188060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA MANTER A DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE EM PROCESSO LICITATÓRIO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INFORMAÇÕES FISCAIS APRESENTADAS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar formulado, o qual requeria a nulidade do ato que a desclassificou do certame e de todos os atos subsequentes, ou, caso não seja este o entendimento, para que seja determinada a suspensão do pregão eletrônico nº. 20220014, Lotes I e II, promovido Casa Civil . 02.
A homologação e a adjudicação em licitação não acarretam, por si só, a perda do objeto da ação que a questiona, conforme precedentes proferidos pelo STJ e por este Tribunal, em especial, quando não há a demonstração do exaurimento do contrato firmado pelas partes. 03.
No tocante ao mérito, a vinculação ao edital, salvo excepcional e comprovada ilegalidade ou favorecimento de empresas, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, em homenagem à igualdade entre os licitantes, de modo que a habilitação de empresa que não atendeu ao disposto acarretaria prejuízo àqueles licitantes que se adequaram às normas do edital .
Assim, a Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, por se encontrar estritamente vinculada. 04.
O Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo, mas tão somente a sua legalidade, sendo que no caso avençado, a demonstração de eventual ilegalidade deveria ter sido demonstrada de plano. 05 .
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06357405920228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE .
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA - OPERACIONAL.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE.
REJEITADAS .
FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO ATINGIDA.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
CLÁUSULA QUE NÃO VIOLA A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO TJCE .
SÚMULA Nº 263 TCU.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CONFIGURADA A PARTIR DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
LIMINAR INDEFERIDA.
SEGURANÇA DENEGADA .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Centra-se a demanda na controvérsia existente no tocante ao exame da ilegalidade da decisão que desclassificou o licitante, ora impetrante, no âmbito da Concorrência Pública Internacional de nº 20180004/SETUR/CCC, que consagrou como vencedor o Consórcio Colina do Horto. 2 .
A impetração, em epígrafe, voltar-se contra o ato de inabilitação do impetrante, razão pela qual afasta-se a preliminar de decadência, pois há de se realçar que os seus efeitos ocorreram, a partir do indeferimento do recurso administrativo interposto pelo licitante, cuja decisão é datada de 28/05/2019, desse modo, a peça mandamental é plenamente tempestiva nos termos do Art. 23 da Lei nº 12.016/09. 3 .
Também não merece prosperar a preliminar de perda do objeto, pois eventual finalização do procedimento de licitação, diante da adjudicação do objeto ao vencedor, não elide a pretensão de aferição de vício de nulidade, no procedimento licitatório, que não se convalidaria pelo simples motivo de o certame ter se encerrado. 4.
No mérito, in casu, identifica-se que o impetrante não comprovou adequadamente sua qualificação técnica para prestar serviços de modernização de sistema de automação industrial, mas anexou apenas um único atestado de capacidade técnica, fornecido pela Diretoria da Área Técnica do Grupo Aramon (fl. 130), razão pela qual a administração pública agiu corretamente ao inabilitá-la, revogando sua classificação, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, em consonância ao que prevê o art . 37, da Constituição Federal. 5.
Ademais, não há violação à competitividade nem irrazoabilidade, na cláusula impugnada.
A administração deve aferir as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços .
O objetivo, portanto, de se exigir em editais de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional é comprovar que a empresa está apta a cumprir as obrigações assumidas com a Administração Pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade. 6.
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, é considerada legal a exigência de atestados de desempenho prévio com a finalidade de comprovação de qualificação técnica em processo licitatório de alta complexidade e de grande valor econômico, nos termos do art. 30, inc .
II, § 1º da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 263 do TCU.
Nessa perspectiva, assistiria liquidez ao direito do impetrante caso demonstrado que as exigências do item 5.2 .3.3, alíneas a e b, não se referem a serviços de maior relevância e valor significativo nem se justificam como imprescindíveis à certeza da boa execução do objeto licitatório. 7.
Todavia, em análise aos documentos anexados pelo impetrante, às fls . 31-161, percebe-se que não se é possível identificar inequivocamente se os serviços elencados, na alínea b do item 5.2.3.3, seriam de menor relevância e valor não significativo, ao passo que, durante o procedimento licitatório, o parecer emitido pela Comissão Central de Licitações/Superintendente do DAE (fls . 98-105) permite a constatação de que os referidos serviços compõem itens não só de grande relevância técnica quanto de valor considerável sobre a perspectiva global do objeto licitatório. 8.
Dessa forma, constata-se que, no decorrer do procedimento licitatório, notadamente, na fase recursal, parece ter sido expressamente fundamentada a necessidade específica da divisão topológica dos serviços, a imprescindibilidade destes à certeza da boa execução do objeto, a relevância técnica e o considerável valor.
Por isso, não se identifica documento anexado pelo impetrante capaz de desconstituir a motivação da Administração Pública, no interesse supremo, quanto ao estabelecimento de limites necessários à execução dos serviços de alta relevância, de forma que o instrumento convocatório não parece ser desarrazoado . 9.
Mandado de segurança denegado.
Agravo interno prejudicado.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626985-51 .2019.8.06.0000, em que são partes o impetrante Consórcio PB Poma contra ato imputado ao Governador do Estado do Ceará e ao Consórcio Colina do Horto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, bem como para declarar a prejudicado o Agravo Interno nº 0626985-51 .2019.8.06.0000/50000, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVLACANTE Relator (TJ-CE - AGT: 06269855120198060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/05/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/05/2023) Desta feita, evidenciada a legalidade da desclassificação da impetrante, por não atender às exigências presentes do edital de licitação, a medida a se impor é a manutenção do comando sentencial de origem, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo irretocada a sentença hostilizada, nos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, LMS). É como voto. [1] STJ - RE no AgInt no AREsp: 1012687, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 30/04/2018; STF, AI 547769 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, DJe: 14-11-2014. -
09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27796923
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de MF PRODUCOES & LOCACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588801
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588801
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001022-81.2023.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588801
-
23/07/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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