TJCE - 3003514-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127725317
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127725317
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28/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127725317
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28/11/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 125878275
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125878275
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26/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878275
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26/11/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 13:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104103577
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104103577
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003514-12.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVmZDZjYjEtYzIwMC00OWE4LWI1YzktNjczMmJiNjY3ZGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104103577
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06/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89805779
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003514-12.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSEANE BATISTA DE OLIVEIRAEndereço: Rua João Dias de Carvalho, 325, Apto 203, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62041-570REQUERIDO(A)(S):Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001DATA DA AUDIÊNCIA: 05/11/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra que, após realizar uma renegociação de dívida perante a requerida, "vem percebendo dificuldades para conseguir crédito, seja para obter um empréstimo pessoal ou cartão de credito" (pág. 3, id. 89715129).
Alega que, em buscas realizadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, verificou informações desabonadoras sobre sua pessoa.
Segundo consta, há no mencionado banco de dados a existência de um valor de "R$ 638,92 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), lançado na coluna 'em prejuízo', pelo Banco Réu" (pág. 3, id. 89715129) 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que "seja determinada que a Requerida promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, no valor de R$ 638,92 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), bem como que seja fixada multa diária, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (pág. 12, id. 89715129). 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Em documentos obtidos perante os sistemas SerasaJud (id. 89799908) e SPCJud (id. 8979991), verifico que não recai sobre a autora nenhuma negativação.
Observo, ainda, que a restrição a que se refere a autora foi devidamente excluída dos restritivos de proteção ao crédito em 06/05/2023. 1.5 Contudo, é importante ressaltar que a situação recai especificamente sobre o banco de dados Registrato, conforme se verifica no e-mail encaminhado pela autora à requerida (pág. 4, id. 89715129).
Ainda que se afigure um incômodo para a requerente, cumpre informar que os normativos do BACEN não permitem a retirada do registro mencionado. "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1). 1.6 Em que pese a dívida contraída já ter sido efetivamente paga através de uma renegociação, as mencionadas regras não possibilitam à autora alcançar a sua retirada, a não ser que existam erros no mencionado registro.
Verificar isso, todavia, exige o efetivo contraditório e não deve, portanto, ser deferido liminarmente. 1.7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89805779
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89805779
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24/07/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:37
Juntada de informação
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19/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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