TJCE - 3000065-77.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166513323
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166513323
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25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166513323
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22/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160062564
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160062564
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000065-77.2023.8.06.0168 Assunto: [Licença Prêmio] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANUSA LOPES SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA - CE23284, ALYNE LOPES SILVA - CE49934 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante(s), para ciência da respeitável Sentença proferida nos autos sob o id 159187136. Solonópole, 11 de junho de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160062564
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153981381
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153981381
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000065-77.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Licença Prêmio]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VANUSA LOPES SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e repetição de indébito com pedido de tutela de evidência, formulada por FRANCISCA VANUSA LOPES SANTIAGO em desfavor do MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ambos devidamente qualificados. Conforme consta nos autos (ID 56153722), a tutela de evidência foi indeferida.
Em seguida, o Município apresentou contestação (ID 59510208).
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer in albis. Isto posto, verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, no que tange à questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas.
O deslinde do feito depende unicamente de provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a instrução do processo. Diante disso, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMEM-SE AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se o silêncio das partes como concordância com o julgamento antecipado. ADVIRTO que o pedido de produção de provas deve ser devidamente fundamentado, com a justificativa da pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de modo que pedidos genéricos ou sem a devida fundamentação serão indeferidos de plano. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a análise da manifestação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
12/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981381
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12/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89412811
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89412811
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000065-77.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Licença Prêmio]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VANUSA LOPES SANTIAGO Visto em Inspeção (Portaria nº 9/2024-C406V02). DESPACHO Conforme já determinado através da Decisão de ID: 56153722, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação de ID: 59510209.
Empós, venham os autos conclusos para nova apreciação deste Juízo. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89412811
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25/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412811
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16/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 19:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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