TJCE - 0051101-14.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:55
Juntada de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051101-14.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO DE MATOSREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 96316031, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Recebo Petição de Cumprimento de Obrigação de Fazer ID 96374436. Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109493834
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15/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88215131
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051101-14.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEOPOLDO RIBEIRO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEOPOLDO RIBEIRO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a promovente, na exordial de ID 28057715, que foram efetuados descontos em sua conta corrente no valor total de R$ 4.951,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) atualizados, desde 04/01/2012, referente a serviços que alega não ter contratado chamados "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR".
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID 86662253, o banco promovido alega, preliminarmente, a existência de prescrição, falta de interesse de agir e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral. É o breve relatório.
Passo a decidir. PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prescrição A presente demanda versa sobre suposta contratação de tarifas bancárias em razão da qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em julho/2021 (id. nº 28057928 - pag. 2).
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, considerando que os descontos tiveram início em janeiro/2012 e que a lide foi intentada em agosto/2021, a parte autora ainda pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 03 de agosto de 2021, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 03 de agosto de 2016. Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 03/08/2021, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição integral do direito do autor. b) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. c) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Dessa forma, rejeitadas as questões apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos resta incontroverso os descontos realizados na conta bancária da parte autora, conforme se verifica nos extratos de id. nº 28057719, 28057720, 28057721, 28057722, 28057723, 28057724, 28057925, 28057926, 28057928, 28057928.
Por outro lado, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há comprovação da existência de instrumento que demonstre a autorização/ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários mencionados, ou seja a parte ré não apresentou fato impeditivo do direito da autora. A propósito, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse ponto, destaca-se também o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, onde dispõe que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Ademais, os normativos acima corroboram com o previsto no art. 6º, III, do CDC, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dito isto, a argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, uma vez que limitou-se a aduzir que agiu em seu exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos.
Porém, não comprovou que a parte Autora tenha anuído com as tarifas em comento. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora durante longos anos de descontos. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo as tarifas "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" ser desconstituídas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos das tarifas ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). DISPOSITIVO Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos, referente, as cestas de serviços não contratadas "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" na conta da parte autora; 2- CONDENAR o banco promovido a restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos serviços "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza De Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88215131
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88215131
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30/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88215131
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30/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88215131
-
25/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85005210
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85005210
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29/04/2024 06:10
Confirmada a citação eletrônica
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85005210
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85005210
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26/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005210
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26/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005210
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26/04/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/01/2022 10:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 13:49
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 10:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170485-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 10:38
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07/12/2021 08:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 12:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170390-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 11:58
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16/09/2021 10:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/08/2021 10:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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