TJCE - 0268477-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0268477-17.2021.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTES: JULIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA E JANIO HERBETY NOGUEIRA MACIEL IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA e JANIO HERBETY NOGUEIRA MACIEL contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a exclusão do "impedimento inexistente publicado no BCG nº 177 aos promoventes para a promoção de patente".
Decisão Interlocutória reconhecendo a incompetência do juízo de primeiro grau, ID 5280299.
Despacho ID 7957568, determinando a intimação da parte autora para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimados os interessados, nada apresentaram, conforme certidão de ID 11446434. É o relatório.
Decido. É certo que os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes no momento da prolação da sentença.
Segundo o que preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…) Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou pro meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (In Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, 2015, p. 124) Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve estar restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter". (Op. cit., p. 124).
O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª edição, volume I, p.56).
Como relatado, foi determinada a intimação da parte impetrante para se pronunciar acerca do interesse ou não em prosseguir com o processo, sob pena de extinção, e nada apresentou, ID 11446434.
Com esse cenário, deve ser extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, cabia a parte interessada pronunciar-se sobre o interesse em prosseguir com a demanda.
No caso, não sendo diligente, deve sofrer as consequências da sua inércia.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, restando caracterizada a perda a posteriori do objeto da irresignação contida na demanda, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Processual Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem honorários, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
08/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Recursal
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23/10/2022 23:09
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2022 09:45
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 13:34
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/10/2021 13:33
Mov. [10] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)
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14/10/2021 11:22
Mov. [9] - Incompetência: Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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07/10/2021 20:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 12:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 11:57
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/10/2021 09:51
Mov. [5] - Conclusão
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06/10/2021 09:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02353989-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2021 09:37
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05/10/2021 22:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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