TJCE - 0060582-70.2018.8.06.0202
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:50
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89958768
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89958768
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0060582-70.2018.8.06.0202 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada efetuou desconto no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em sua conta, referente ao produto bancário denominado "Bradesco Seguros S/A.".
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
O autor juntou documentos e extratos bancários.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que o autor assinou o contrato de seguro de livre e espontânea vontade e que não há irregularidade por parte ada promovida.
Em seguida, foi proferida sentença de procedência dos pedidos autoriais.
Irresignado, o promovido apresentou embargos de declaração para tornar nula a sentença proferida, uma vez que enviou, tempestivamente, por meio de AR, documento anexos a contestação, os quais não foram juntados ao processo.
Na oportunidade, o banco réu juntou aos autos cópias dos documentos por ele mencionados.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o autor nada manifestou.
Em ID 29393162 foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração e anulando a sentença de mérito proferida.
Após o autor manifestou-se, em ID 56768152, requerendo que fosse proferida nova sentença.
Na ocasião, afirmou que o contrato juntado pela parte, não cumpre com o que a lei determina, pois o autor é analfabeto, idoso, sendo que uma das testemunhas que assinou a rogo, também é analfabeta. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Não há preliminares.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor e o banco celebraram contrato de seguro.
Apesar do autor ser pessoa analfabeta, verifica-se que consta, no instrumento contratual, assinatura de duas testemunhas, com a juntada de seus respectivos documentos em anexo, em conformidade com entendimento sedimento no julgamento o IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
No que tange a alegação de venda casada, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que não há abusividade na contratação.
Analisando o instrumento contratual, constato que na parte final, notadamente o item 3, há menção de que o seguro contratado não tem qualquer vinculação com outro e/ou operação bancária disponibilizada pelo Banco Bradesco.
Desse modo, considera-se afastada a alegação de venda casada, ao contratar o seguro questionado.
O banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de seguro celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado.
Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré e dos extratos apresentados pela autora, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em 10% do valor da causa.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú, 26 de Julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89958768
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89958768
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29/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958768
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29/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958768
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29/07/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:58
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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01/10/2022 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
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29/01/2022 06:00
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 11:19
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 09:19
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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04/11/2021 15:37
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 15:36
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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15/10/2021 21:38
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5156/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 11:43
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 10:30
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação aos advogados das partes, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos autos
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14/10/2021 10:25
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 65/66 foi registrada nesta data no Sistema de Automação da Justiça SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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14/10/2021 10:23
Mov. [59] - Informação
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08/10/2021 16:35
Mov. [58] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 17:10
Mov. [57] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 16 de abril de 2021. BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNIDADE JUDI
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16/04/2021 16:48
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2021 21:00
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576
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22/03/2021 12:15
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0109/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários. Advogados(s): Antônio Carlo
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12/03/2021 22:37
Mov. [53] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários.
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04/03/2021 13:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 15:36
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00165495-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/02/2021 15:05
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04/02/2021 15:36
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0060582-70.2018.8.06.0202/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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04/02/2021 15:35
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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03/02/2021 14:02
Mov. [48] - Certidão emitida: Benedito Ricardo Ximenes de Albuquerque Surpevisor de Unidade Judiciária
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26/01/2021 12:27
Mov. [47] - Informação
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23/11/2020 09:37
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 10:55
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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05/10/2020 09:25
Mov. [44] - Conclusão
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05/10/2020 09:25
Mov. [43] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [42] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [41] - Petição
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05/10/2020 09:25
Mov. [40] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [39] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [38] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [37] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [36] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [35] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [34] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [33] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [32] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [31] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [30] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [29] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [28] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [27] - Documento
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05/10/2020 09:25
Mov. [26] - Documento
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25/08/2020 15:30
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 11:10
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 11:09
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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25/08/2020 11:07
Mov. [22] - Certidão de designação de sessão conciliação
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01/05/2019 09:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/04/2019 14:33
Mov. [20] - Juntada: TERMO DE AUDIENCIA
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11/04/2019 12:15
Mov. [19] - Juntada: CERTIDÃO DE PÚBLICAÇÃO AUDIÊNCIA DIA 29/04/2019
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08/04/2019 10:21
Mov. [18] - Mandado
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05/04/2019 08:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 677
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03/04/2019 12:46
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 29/04/2019 Hora 11:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antônio Carlos Moreira Lima (OAB 37605/CE)
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02/04/2019 15:29
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2019 Hora 11:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/02/2019 15:05
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 15:02
Mov. [13] - Recebimento
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29/01/2019 12:18
Mov. [12] - Conclusão
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29/01/2019 11:42
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
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29/01/2019 11:42
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
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29/01/2019 11:42
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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29/01/2019 11:42
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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29/01/2019 11:35
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: ENCAMINHAMENTO Foro destino: Coreaú
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29/01/2019 11:14
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/01/2019 11:14
Mov. [5] - Recebimento
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29/01/2019 11:07
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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22/01/2019 08:52
Mov. [3] - Recebimento
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22/01/2019 08:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca Vinculada de Moraujo
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22/01/2019 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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