TJCE - 0007860-06.2017.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115442705
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115442705
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06/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115442705
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06/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99093256
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99093256
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº: 0007860-06.2017.8.06.0134 AUTOR: MARIA HELENA SOARES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual, nos termos da Portaria nº 10/2024 da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093256
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86132225
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86132225
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0007860-06.2017.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA SOARES ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade desde janeiro de 2015 até dezembro de 2016.
Requer o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, salário de dezembro de 2016, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado. Na decisão ID 67955560 foi recebida a inicial e ordenada a citação do réu. Em contestação (ID 67955564), o Município requereu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, bem como a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público; não incidência do aviso prévio e multas pleiteadas.
Além disso, narra que as verbas referentes às férias, 1/3 constitucional e 13º salário foram devidamente pagas. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação De início, analiso a questão processual pendente (art. 357, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a declaração fornecida (ID 67954921), nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas. De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.
Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). No caso dos autos, a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no período de 27/01/2015 a 20/12/2016 em regime de contratação temporária. Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) FGTS relativo ao período trabalhado; (ii) salário de dezembro de 2016; (iii) férias proporcionais + 1/3; (iv) 13º salário e; (v) aviso prévio indenizado. Primeiramente, em relação ao FGTS e aviso prévio indenizado, vale registrar que a natureza do cargo ocupado o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Este cargo, regulado por contrato, impõe uma relação jurídica administrativa do agente público com o ente federado diferente da propriamente dita celetista. Com efeito, não é possível que os entes públicos efetuem depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS e paguem o aviso prévio aos agentes públicos comissionados, sejam eles estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo ou emprego que ocupam.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA.
INDEVIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST, DO ARTIGO 19-a DA Lei nº 8.036/90 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Considerando que a demandante somente exerceu cargo em comissão durante o período laborado, aplica-se o regime jurídico de direito público, pois trata-se de relação estatutária estabelecida entre as partes, incidindo assim, o disposto no artigo 39, § 3º da CF/88, que não abarca o direito à percepção do FGTS e outros direitos trabalhistas típicos, não sendo cabível à espécie, a utilização da Súmula 363 do TST, nem do artigo 19-A da Lei 8.036/90, bem como do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 596478. 2.
Inexistente o vínculo trabalhista regido pela CLT, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa rescisória de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento é assegurado apenas ao empregado celetista. 3.
Em razão do desprovimento da apelação cível, devem ser majorados os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
STF, ARE 1.278.507/GO, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 13 de outubro de 2020. No que tange às férias e terço constitucional, percebe-se pelas fichas financeiras ID 67955783 e 67955785 que as verbas constam como zeradas. Em relação ao 13º salário, por sua vez, consta na ficha ID 67955783 que a verba foi devidamente paga. Por fim, a ficha financeira ID 67955785 comprova que o salário de dezembro de 2016 foi devidamente pago, no valor de R$ 440,00. Noutro vértice, passo a analisar a alegação de nulidade dos contratos celebrados com a municipalidade.
Nesse sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: "não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo" (In Direito Municipal Brasileira,19ª ed., atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021.pág. 481) Para o STF, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração".[RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612]. No caso dos autos, o vínculo de natureza temporária foi celebrado dentro das balizas constitucionais, haja vista necessidade temporária de excepcional interesse público, fundamentada no contrato ID 67955525 e 67955527, razão pela qual deixo de acolher a tese ventilada pelo Município.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 86132225
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25/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86132225
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25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:23
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2022 18:49
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 08:27
Mov. [69] - Certidão emitida
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07/09/2021 11:38
Mov. [68] - Mero expediente
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19/07/2021 21:41
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0192/2021Data da Publicacao: 20/07/2021Numero do Diario: 2655
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16/07/2021 14:41
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 11:54
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 16:58
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 16:57
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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06/10/2020 09:05
Mov. [62] - Mandado
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19/09/2020 07:52
Mov. [61] - Expedição de Mandado
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18/09/2020 17:33
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização: Isto posto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisao, devendo se manifestarem no prazo comum de 05 dias, conforme previsao expressa do art. 357, 1 do NCPC. Expedientes necess
-
24/06/2020 20:22
Mov. [59] - Conclusão
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24/06/2020 20:22
Mov. [58] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [57] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [56] - Petição
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24/06/2020 20:22
Mov. [55] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [54] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [53] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [52] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [51] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [50] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [49] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [48] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [47] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [46] - Petição
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24/06/2020 20:22
Mov. [45] - Mandado
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24/06/2020 20:22
Mov. [44] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [43] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [42] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [41] - Petição
-
24/06/2020 20:22
Mov. [40] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [39] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [38] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [37] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [36] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [35] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [34] - Documento
-
24/06/2020 20:22
Mov. [33] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [32] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [31] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [30] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [29] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [28] - Documento
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24/06/2020 20:22
Mov. [27] - Documento
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08/06/2020 14:06
Mov. [26] - Juntada: INFORMAMOS QUE O PROCESSO SI ENCONTRA EM GUARDA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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26/11/2019 08:16
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/04/2019 15:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/02/2019 15:49
Mov. [23] - Juntada: despacho
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19/02/2019 12:58
Mov. [22] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a parte autora para replica.
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11/02/2019 11:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 11:26
Mov. [20] - Juntada: CONTESTACAO
-
14/12/2018 11:01
Mov. [19] - Juntada: CERTIDAO
-
21/11/2018 11:49
Mov. [18] - Recebimento
-
20/11/2018 11:38
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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29/06/2018 10:17
Mov. [16] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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29/06/2018 10:15
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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13/03/2018 17:12
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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30/01/2018 14:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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30/01/2018 14:54
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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30/01/2018 14:51
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO, REQUER QUE RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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30/01/2018 13:37
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR, AIRTON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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26/01/2018 16:09
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR, AIRTON FUNCIONARIO: SOUSANO. DAS FOLHAS: 43DATA INICIAL DO PRAZO: 26/01/2018DATA FINAL DO PRAZO: 10/02/2018 - Local: VARA UNICA D
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15/12/2017 15:21
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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13/11/2017 10:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
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23/10/2017 14:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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