TJCE - 0200157-82.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152448817
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152448817
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30/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152448817
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30/04/2025 11:06
Juntada de Ofício
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142868420
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01/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142868420
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31/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868420
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137731988
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137731988
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06/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731988
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05/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136357114
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136357114
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19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357114
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19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127850881
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127850881
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06/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127850881
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06/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105517849
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105517849
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26/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105517849
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26/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89792029
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89792029
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30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por LUCIANO GERCINO DE ALMEIDA e FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN - CE) e o ESTADO DO CEARÁ, na qual o autor busca a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial. O autor alega que, apesar da transferência da propriedade do veículo de placa QYA7B20 ao Estado do Ceará em 10/02/2021, seu nome foi indevidamente mantido nos registros do Detran-CE.
Em decorrência disso, ele continuou a receber cobranças de multas e pontuações indevidas em seu prontuário. A decisão judicial de ID 64876358, proferida por este Juízo, determinou que o Detran/CE excluísse o nome do autor como proprietário do veículo e se abstivesse de cobrar multas ou efetuar lançamentos de pontuação a partir da data da transferência do veículo.
Além disso, ordenou que o Estado do Ceará se abstivesse de cobrar o IPVA do veículo desde 10/02/2021. O autor informa que, apesar da intimação do Detran/CE ocorrida em 16 de março de 2023, a decisão judicial não foi cumprida.
Alegou que o autor continua a receber notificações de multas e pontuações indevidas. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser decidida é se o Detran/CE descumpriu a decisão judicial que determinava a exclusão do nome do autor como proprietário do veículo de placa QYA7B20 e a abstenção de cobranças e lançamentos de pontuação no seu prontuário. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a tutela de urgência foi concedida, determinando medidas específicas ao Detran/CE e ao Estado do Ceará para evitar danos ao autor. Por sua vez, o art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial.
A multa cominatória ou astreinte é uma medida coercitiva que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, incentivando o cumprimento das obrigações impostas.
No caso em análise, a multa é cabível e necessária para compelir os demandados a cumprirem a ordem judicial, considerando que o descumprimento persiste mesmo após a intimação formal. A fixação da multa diária justifica-se pela necessidade de garantir a eficácia da medida judicial e coibir a continuidade do descumprimento.
A multa deve ser suficiente para persuadir os entes a tomarem as medidas necessárias para corrigir os registros e cessar as cobranças indevidas, sem, contudo, se tornar desproporcional ao ponto de configurar enriquecimento sem causa ao autor. Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder geral de efetivação para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Esse dispositivo reforça a legitimidade da aplicação de medidas coercitivas, como a multa cominatória, quando há resistência ao cumprimento das ordens judiciais. É o caso dos autos! Ademais, a resistência injustificada do Detran/CE em cumprir a decisão judicial lesiona o autor, que continua a ser prejudicado por cobranças indevidas e pontuações errôneas em seu prontuário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E LEILÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A reprodução, na apelação, das teses deduzidas na contestação, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando os motivos esposados na peça são suficientes à demonstração do interesse pela alteração da sentença (STJ, AgInt no REsp n. 1613570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 2.
Se do edital de leilão para alienação de veículos apreendidos e de sua arrematação foi devidamente notificado o credor fiduciário, conforme Lei nº 6.575/78, vigente à época, e tendo este se mantido silente, nenhuma outra providência administrativa seria necessária ao autor, previamente ao ajuizamento da ação judicial, porquanto o interessado estava ciente das ocorrências e, por omissão ou conduta deliberada, deixou de exercer oportunamente seu direito de credor. 3.
A aplicação de multa coercitiva, em periodicidade diária, semanal, mensal e até mesmo horária, conforme prudente arbítrio do juiz, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inócuo.
In casu, o montante da multa decorre da omissão do próprio requerido pois, não obstante se tratasse de simples diligência para baixa de gravame, manteve-se inerte às providências cabais a fim de demonstrar que extirpou, junto ao órgão de trânsito, o malfadado apontamento.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 04515662920108090168, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMNETO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - É possível ao Juiz estabelecer multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem, prestigiando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado - O prazo é razoável quando o apenado possui ferramentas adequadas para realizar as diligencias necessárias para cumprimento das obrigações impostas. (TJ-MG - AI: 10000220108674001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Diante do exposto, e considerando o descumprimento da decisão judicial por parte do Detran/CE, DEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória, determinando, em consequência que o Detran/CE cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão judicial de ID 64876358, excluindo o nome do autor como proprietário do veículo de placa QYA7B20 e abstendo-se de cobrar multas ou efetuar lançamentos de pontuação em seu prontuário a partir de 10/02/2021, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirto que, em caso de novo descumprimento, poderá ser determinado o sequestro de verbas públicas para garantir o cumprimento da ordem judicial. Determino, ainda, que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar o IPVA do veículo de placa QYA7B20 desde 10/02/2021, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atente-se para o prazo em dobro, consoante o art. 183 do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89792029
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89792029
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29/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792029
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29/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792029
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29/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2024 23:59.
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26/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 78222432
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 78222432
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07/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222432
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30/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:35
Juntada de informação
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08/01/2024 09:07
Juntada de informação
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14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 12:01
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2023 09:27
Mov. [43] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 09:25
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 08:43
Mov. [41] - Petição
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19/06/2023 07:42
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 07:57
Mov. [39] - Petição
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19/05/2023 13:43
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2023 16:14
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/05/2023 20:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01802611-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2023 19:47
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20/04/2023 08:44
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2023 08:42
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 05:02
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01802092-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2023 11:29
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27/03/2023 00:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/03/2023 00:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/03/2023 15:56
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 15:49
Mov. [29] - Documento
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16/03/2023 15:47
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2023/001635-3 Situação: Cancelado em 26/07/2023 Local: Oficial de justiça -
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16/03/2023 15:32
Mov. [27] - Documento
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16/03/2023 15:29
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 15:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/03/2023 15:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/03/2023 15:19
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 15:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/03/2023 17:59
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 14:06
Mov. [20] - Conclusão
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15/03/2023 14:04
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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15/03/2023 10:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01801459-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/03/2023 10:07
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14/03/2023 18:29
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 11:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01801389-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2023 11:16
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11/03/2023 00:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3033
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09/03/2023 13:34
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2023 10:27
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 15:27
Mov. [12] - Mero expediente: Analisando os autos, não vislumbro o pagamento das custas referente as taxas judiciarias, assim determino o pagamento de forma integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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03/03/2023 11:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01801196-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2023 11:29
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02/03/2023 08:37
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/03/2023 através da guia nº 052.1001008-48 no valor de 7.051,80
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02/03/2023 08:13
Mov. [9] - Conclusão
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01/03/2023 11:07
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 052.1001008-48 - Custas Iniciais
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28/02/2023 22:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3025
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27/02/2023 13:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 11:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 07:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2023 05:05
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.23.01801023-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/02/2023 14:36
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08/02/2023 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2023 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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