TJCE - 3000232-70.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:22
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANASTACIO VAZ DE AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13273427
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000232-70.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANASTACIO VAZ DE AGUIAR RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DA GRAVAÇÃO PELO RÉU.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por ANASTACIO VAZ DE AGUIAR em face de ACE SEGURADORA S.A.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida de um seguro, por ato do promovido.
Afirma que desconhece a origem da referida avença.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em contestação, a promovida apresentou gravação de áudio (Id. 11242103) para comprovar a avença.
Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais pelo fato da promovida ter carreado aos autos contrato por meio de ligação telefônica (Id. 11242103) autorizando a cobrança dos serviços securitários em análise.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que a apresentação do contrato de seguro por meio telefônico não tem validade diante das condições pessoal do consumidor, por ser "idoso, leigo, analfabeto e sem nenhum grau de instrução".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovida a instituição financeira colacionou aos autos link com gravação de áudio de ligação telefônica referente à adesão ao seguro (Id. 11242103).
Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos.
A promovente alega que o instrumento avençal seria inválido diante de sua condição pessoal, por ser "idoso, leigo, analfabeto e sem nenhum grau de instrução".
Ocorre que tal informação não encontra amparo pela documentação carreada aos autos, onde consta documento de identificação pessoal do autor (Id. 11242092) e procuração ad judicia devidamente assinada (Id. 11242091).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu aos serviços securitários ofertados pela promovente, concordando com seus termos.
Sendo o contrato de adesão válido a instituição promovida agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar.
Destarte, comprovada a regularidade na contratação, acertada a conclusão do juízo a quo, quando julgou improcedente os pedidos da inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS DECORRENTES DE CESTA DE SERVIÇOS "PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A".
REGULAR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL.
SERVIÇO CONTRATADO VIA TELEFONE.
MANIFESTA ANUÊNCIA DA AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001615520228060030, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/11/2023) Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação dos serviços em análise, e sua cobrança na conta corrente do recorrente, em que fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13273427
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30/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13273427
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30/07/2024 08:58
Não conhecido o recurso de ANASTACIO VAZ DE AGUIAR - CPF: *74.***.*91-49 (RECORRENTE)
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30/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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30/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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