TJCE - 0004963-52.2019.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DAVID CUNHA HOLANDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101751276
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101751276
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0004963-52.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Ativa: FRANCISCA MARIA GURGEL DE BESSA MENEZES Parte Passiva: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito e tutela de evidência proposta por Francisca Maria Gurgel de Bessa Menezes em face do Estado do Ceará, visando afastar a cobrança do ICMS sobre os encargos/tarifas relacionados a Utilização dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) de energia elétrica adquirida constantes de faturas de energia de sua unidade consumidora. Determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.692.023 - MT (ID 29975067).
Após o julgamento do aludido Recurso Especial, foi determinada a reativação do feito, bem como a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do precedente qualificado fixado pelo STJ, notadamente sobre a possibilidade de improcedência liminar do pedido com fulcro no art. 332, II, do CPC (ID 88652963).
Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, serão julgados liminarmente improcedentes os pedidos que contrariarem entendimento de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nas causas que dispensem a fase instrutória.
Desse modo, como a presente demanda não depende de produção de prova e é fundada em prova meramente documental, passo à resolução liminar do mérito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 NR.PROCESSO: 5193283-25.2017.8.09.0051 custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.
Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão.
Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão.
Nesses termos, sabe-se que por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil.
Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a ação foi proposta em 30/06/2019 e não houve a concessão de liminar, razão pela qual não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, sendo a improcedência do pedido inicial a medida necessária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751276
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27/08/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID CUNHA HOLANDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88652963
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0004963-52.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Ativa: FRANCISCA MARIA GURGEL DE BESSA MENEZES Parte Passiva: ESTADO DO CEARA DESPACHO Promova-se a reativação do feito, tendo em vista o julgamento do REsp. nº 1.692.023 - MT (Tema 986, STJ), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Após, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aludido precedente qualificado, notadamente sobre a possibilidade de improcedência liminar do pedido com fulcro no art. 332, II, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88652963
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24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88652963
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24/07/2024 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GURGEL DE BESSA MENEZES em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 20:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 13:32
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 13:32
Mov. [19] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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26/01/2022 15:39
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 11:19
Mov. [17] - Mero expediente: Certifique-se a Secretaria, se houve o Julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça.
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27/07/2021 13:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/12/2020 22:57
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 03:23
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 02:46
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2020 00:11
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/08/2020 22:45
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/04/2020 05:16
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 00:23
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 01:03
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 05:31
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2019 07:29
Mov. [6] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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12/07/2019 11:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 845-846
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09/07/2019 09:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0038/2019 Teor do ato: SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC, por força da análise da matéria no STJ. Advogados(s): David Cunha Holanda (OAB 38178/CE)
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04/07/2019 17:55
Mov. [3] - Outras Decisões: SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 982 inciso I no CPC, por força da análise da matéria no STJ.
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01/07/2019 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2019 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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