TJCE - 0201035-81.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de LEYLA MARIA DIAS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 20056456
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 20056456
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201035-81.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DES(A).
LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: LEYLA MARIA DIAS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18565612) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra a decisão monocrática (ID 16890318) proferida pela e.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha que inadmitiu a remessa necessária e negou provimento à apelação apresentada pelo ente municipal. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta contrariedade aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 18565612 - pág. 6) Contrarrazões (ID 19257100). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Compete-me, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos arts. 105, III e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. No entanto, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática (ID 16890318), e intimada dessa decisão por meio eletrônico, o insurgente, no prazo recursal, interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056456
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18974341
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18974341
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26/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201035-81.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN Recorrido: LEYLA MARIA DIAS PEREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18974341
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25/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de LEYLA MARIA DIAS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16890318
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16890318
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201035-81.2022.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: LEYLA MARIA DIAS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Leyla Maria Dias Pereira (apelada), julgou procedente a pretensão autoral. A sentença contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC." Inconformado, o apelante sustenta, em síntese (Id 16861707), que: (I) o Estatuto dos Servidores, embora preveja o adicional por tempo de serviço, não estabelece regulamentação específica quanto à sua aplicação e concessão; (II) o art. 68 do referido Estatuto criou o anuênio sem a devida previsão orçamentária e disponibilidade financeira, em afronta ao disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal; e (III) inexiste prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 16 e 21 da LRF, tampouco qualquer autorização específica para pagamento do anuênio ou concessão de vantagens aos servidores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de obter a reforma da sentença vergastada, nos termos delineados nas razões da insurgência. Com contrarrazões (Id 16861716), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria devolvida tem cunho meramente patrimonial, sem interesse público primário.
A propósito, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, CPC). É o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Já a remessa necessária não comporta admissão, pois só se cogita o referido privilégio à Fazenda Pública se não for interposta apelação tempestiva, conforme expressamente dispõe o art. 496, §1º do CPC. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez.
De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IPU.
SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Quanto ao reexame necessário, este não é aplicável no caso dos autos, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença, e o art. 496, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo a quo apenas quando "não interposta a apelação no prazo legal". 2. [...]. 5.Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, AC n. 0004805-43.2012.8.06.0095, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Quanto à matéria de fundo, a causa de pedir remota versa sobre a não implantação de adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio, na folha de pagamento de servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. A matéria tratada nestes autos já foi objeto de análise reiterada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, permitindo o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 926 do CPC, combinado com o Enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida visa à racionalização da atividade judiciária e proporciona significativa economia processual. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n. 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município demandado e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 188/2012.
Por relevante, confira-se a redação dos dispositivos legais regentes da matéria: Lei Municipal n. 001/1993 Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Lei Municipal n. 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; Observa-se que o art. 68 da LC n. 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Por sua vez, no tocante à Lei n. 188/2012, em que pese a ausência de previsão equivalente à redação do art. 68 da Lei n. 001/1993, também não se verifica a imprescindibilidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de serviço, porquanto a disposição do art. 68 continua produzindo seus efeitos. Nesse sentido, imperioso registrar que a Lei n. 188/2012 não revogou a Lei n. 001/1993, tanto que menciona, logo de início, tratar-se de uma alteração dessa Lei Complementar.
Corroborando com esse entendimento, o art. 186 daquela lei revoga de forma expressa apenas as disposições em sentido contrário, veja-se: Lei Municipal nº 188/2012 Art. 186 - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário. Destaca-se que assim dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Depreende-se, portanto, que a Lei n. 188/2012 não revogou a legislação anterior quanto aos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma pretérita, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. No caso dos autos, a parte apelada comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade e que não recebeu o adicional do anuênio, vez que não há parcela remuneratória com essa rubrica nas fichas financeiras individuais acostadas à inicial (Id 16861574- 16861576). É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal apelante, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, bem como de receber os reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, firmados em casos análogos e em consonância com o entendimento acima explanado.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em seu recurso, o Município argui a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível. 2.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 3.
As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 4. "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009474320228060168, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício do cargo público efetivo no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 3.
O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 4.
O recorrido - servidor público efetivo desde 2007 - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal, no cargo de gari, havendo sido investido após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
O apelado, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. É inexorável concluir que o recorrido faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 5.
Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
Precedentes. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido, majorados os honorários advocatícios sobre a condenação, com postergação da definição do percentual acrescido em sede recursal para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02009275220228060168, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este Poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3.
Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o que aduz o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009639420228060168, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) Em igual compreensão: AC n. 00518162820218060168, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023; AC n. 0050970-11.2021.8.06.0168, Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; AC e RN n. 0051005-68.2021.8.06.0168, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022. Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Sendo assim, o direito ao pagamento do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Quanto ao prequestionamento da matéria, objeto da pretensão recursal, não há que se exigir a menção expressa de dispositivos legais trazidos pela parte apelante, considerando-se satisfatório o enfrentamento da temática pelo juízo mediante decisão fundamentada. Dispositivo Ante o exposto, inadmito a remessa necessária e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência do pedido. Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, integro a sentença de ofício para determinar que as verbas pretéritas não adimplidas sejam corrigidas pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da publicação da EC n. 113/2021, deverá ser utilizada a taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16890318
-
17/12/2024 14:52
Sentença confirmada
-
17/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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