TJCE - 3003309-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162220256
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162220256
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29/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162220256
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29/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155857506
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155857506
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003309-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, já devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que possui graduação no curso de Licenciatura em pedagogia pela Faculdade Kurios e que prestou concurso público junto a Prefeitura de Sobral para o cargo de professor pedagogo, contudo, após assumir o cargo e exercer sua profissão foi surpreendida com a notícia de que estaria impossibilitada de dar continuidade ao seu cargo, pois seu diploma de graduação estaria inválido.
Assevera que a Faculdade Kurios é devidamente reconhecida pelo MEC através da Portaria Ministerial nº 282 de 1 de julho de 2016.
Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou defesa (id 115365440) onde aduz que foi solicitado parecer junto ao Conselho Municipal de Educação de Sobral por meio do Processo nº P221750/2022 e que após análise da resposta constatou-se que o diploma apresentado apresentava inconsistências que inviabilizavam sua aceitação para fins de habilitação ao cargo.
Réplica (id 129612114). É o breve relato.
Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Além disso, a prova documental pertinente preexiste à lide, e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Superada tal questão, no mérito, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente em parte.
A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da autoridade administrativa em reconhecer título materialmente verdadeiro, por ser emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, sob o argumento de que ideologicamente seria falso, bem como o cabimento de indenização por danos morais em razão da extinção do contrato de trabalho temporário.
A educação constitui serviço público prestado com a colaboração da sociedade, assegurando a liberdade do ensino à iniciativa privada, cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209 da CF).
Não por outro motivo que a LDB confere validade nacional aos diplomas, ainda que emitidos por instituições de ensino privadas, nos termos do art. 48, o qual dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
A norma expõe os dois requisitos para a validade do diploma: a) reconhecimento do curso superior; b) registro; revestindo-o da presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade dos demais atos administrativos.
A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do diploma constitui forma de exteriorização da soberania do Estado Brasileiro, pois a educação é dever do Estado, mediante a promoção e iniciativa para pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF). É de se reconhecer que essa presunção é relativa, cabendo a quem alega o vício a sua comprovação, em processo administrativo ou judicial, sempre assegurada a garantia fundamental ao contraditório (CF, art. 5º, inciso LV).
Portanto, diante de um diploma de ensino materialmente verdadeiro, expedido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente registrado, não pode o contratante, seja público ou privado, negar sua validade sem que o diploma tenha sido previamente desconstituído.
Verificando a administração pública que o diploma contém informação falsa, compete-lhe tão somente comunicar a autoridade administrativa competente para anular o ato administrativo ou providenciar a sua anulação judicial.
A Professora Fernanda Marinela (UFBA) ensina que "em razão da presunção, ato administrativo, ainda que ilegal, produzirá todos os seus efeitos como se válido fosse até a sua declaração de ilegalidade e sua retirada do ordenamento jurídico" (Direito Administrativo, 4. ed., Impetus, p. 261).
O Município alega que a Faculdade Kurios - FAK não era credenciada pelo MEC para lecionar curso na modalidade EAD.
O promovido presumiu que a autora estudou em regime de EAD, pois a Faculdade tem sede em Maraguape-CE, o que não pode ser aceito pelo Juízo.
Além disso, eventuais inconsistências no histórico escolar por si só não são capazes de afastar a presunção de veracidade do documento.
Assim, o município réu não provou que a autora tenha estudado através de EAD, assim como também não se desincumbiu do ônus de comprovar que o diploma não é válido, prova que lhe competia trazer, art. 373, II, do CPC.
Inicialmente importa salientar que a relação jurídica decorrente do contrato de trabalho temporário não gera vínculo empregatício, de modo que deve ser tratada como relação de direito administrativo.
A autora foi aprovada em seleção pública para o cargo de professor temporário, no entanto, teve seu contrato extinto por ato ilegal da administração pública que resolveu por entender que o diploma não era válido sem qualquer destituição deste. É certo que o contrato formulado entre as partes era de cunho temporário, contudo, sua extinção se deu por ato ilegal da administração fundamentado na invalidade do diploma de conclusão de curso de pedagogia, o que ficou fartamente demonstrado na contestação.
A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.
Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.
Assim, constatada a inexistência da razão ensejadora da extinção do contrato de trabalho pela Administração e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, o controle dos atos administrativos é um dever, de cujo cumprimento não pode abster-se o Judiciário, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
As funções estatais típicas de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) não podem ser concebidas de forma estanque, pois além de independentes são também harmônicas entre si, constituindo-se num sistema de freios e contrapesos, de modo que o poder estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente fiscalização e equilíbrio.
Portanto, resta cristalino que a extinção do contrato de trabalho temporário entabulado entre as partes se deu de forma prematura fundamentada em ato ilegal, conforme fartamente demonstrado.
A reparação por danos morais pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta, além do prejuízo suportado e do nexo causal entre a conduta injurídica e o dano experimentado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art . 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS VENCIMENTOS - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Reconhecida administrativamente a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida.
O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
A exoneração injusta do servidor causa sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral, passível de indenização pelo responsável pelo dano.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJ-MG - AC: 10000221368608001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRORROGAÇÃO VERBAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RETORNO DO STATUS QUO ANTE.
RECREDENCIAMENTO NA REDE DE ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. 1 .
A apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem adentrar na discricionariedade do seu conteúdo, é justificado pelos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade indissociáveis da atuação da Administração Pública, sem que isto importe em violação à separação dos Poderes, mormente quando considerados os mecanismos de freios e contrapesos e a vedação da prática de arbitrariedades. 2.
A Administração Pública tem o poder-dever de anular ou rescindir unilateralmente seus atos administrativos, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular.
As nulidades dos atos administrativos pode ser reconhecida de ofício pela Administração Pública quando eivados de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473, STJ) . 3.
A inobservância de instauração de processo administrativo prévio junto à autarquia contratante visando a garantia do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão unilateral, tem o condão tornar o ato nulo de pleno direito por violação à garantia fundamental prevista no artigo 5º, LV da CF, bem como no do artigo 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. 4 .
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade contratual, tal como ocorre com a prorrogação verbal de contrato administrativo, não isenta a Administração Pública da obrigação de indenizar o contratado, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelada ao venire contra factum proprium, orientadores também da Administração Pública. 5. É devida a indenização a título de lucros cessantes decorrentes do dever imputável à Administração Pública, de reparar os danos causados à empresa contratada diante da ilegalidade do ato administrativo de descredenciamento, nos parâmetros fixados na sentença. 6.
Ante a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02889725520158090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) No caso dos autos entendo presente dano moral a ser indenizado caracterizado pela extensão do dano e repercussão, que não se confunde com a hipótese de mero aborrecimento, afinal, a autora foi demitida irregularmente do cargo e teve interrompida a sua fonte de subsistência.
Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, condizente com os danos sofridos.
Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte Requerida a pagar, a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857506
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23/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 22:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124814249
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124814249
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13/11/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814249
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13/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003309-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos em Inspeção nº 03/2024. Inicialmente, tendo em vista a juntada dos documentos de ids nº 96180221 a 96180224 e levando em consideração que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, conforme a determinação no id nº 89868080, foi solicitado que se indicasse o polo passivo da ação, uma vez que a Prefeitura de Sobral é uma entidade despersonalizada.
O autor efetuou essa indicação na manifestação de id nº 96180215.
Portanto, defiro o pedido de inclusão do Município de Sobral-CE no polo passivo da presente ação. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Por fim, a parte autora deverá proceder à juntada dos seus documentos pessoais, conforme o disposto no artigo 320 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104449182
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11/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA - CPF: *19.***.*91-44 (AUTOR).
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14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89868080
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89868080
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003309-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDILENE ALDIMAR DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Analisando a exordial, vislumbra-se as seguintes deliberações: 1) A parte autora requerer a gratuidade judiciária, porém não acosta aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. 2) Alega a autora que reside em Sobral, porém não juntou qualquer comprovante de endereço. 3) A autora indica no polo passivo a prefeitura de Sobral, porém tal ente é despersonalizado.
Diante de tais fatos, proceda a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, suprimindo as omissões acima reportadas.
Após, voltem-se os autos conclusos para os devidos fins Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO- respondendo -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89868080
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25/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868080
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25/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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