TJCE - 0005618-33.2019.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005618-33.2019.8.06.0125 REQUERENTE: ALLISSON SAMPAIO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A SEBASTIÃO FURTADO ALVES, partes regularmente qualificadas nos autos, manejaram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
Em manifestação de ID 83551881, o Município concordou com o valor apresentado pela parte exequente.
A parte exequente se manifestou me ID 83662083, requerendo a totalidade do crédito exequendo através de penhora online, acrescido com a multa de 10%, totalizando a quantia de R$ 2.137,13 (Dois Mil, Cento e Trinta e Sete Reais e Treze Centavos) É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Ainda, conforme art. 85, §7º, do CPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Assim, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação, não há a incidência de honorários advocatícios no montante de 10% do valor apontado na exordial executória.
Ademais, tendo em vista a concordância da parte devedora com os cálculos apresentados pelo credor para a satisfação da obrigação, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID's 78602596/ 78602595, e EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Ato contínuo, proceda-se: I - Expeça-se RPV conforme requerido em ID 73112815.
II - Após, INTIMEM-SE as partes a respeito do inteiro teor do Ofício requisitório para fins de conferência, devendo se manifestarem no prazo de 10 dias. III - Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta favorável, voltem para conferência e envio.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
30/03/2023 12:26
INCONSISTENTE
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30/03/2023 12:25
Baixa Definitiva
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30/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 11:58
INCONSISTENTE
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17/03/2023 18:08
INCONSISTENTE
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09/02/2023 11:20
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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06/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:55
INCONSISTENTE
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06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 09:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 07:31
INCONSISTENTE
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30/01/2023 17:32
Juntada de Acórdão
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30/01/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/01/2023 09:00
INCONSISTENTE
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24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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15/12/2022 10:14
INCONSISTENTE
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15/12/2022 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2022 09:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/12/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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02/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:30
INCONSISTENTE
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30/11/2022 11:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:07
INCONSISTENTE
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30/11/2022 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2022 10:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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