TJCE - 3000085-60.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133750484
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133750484
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000085-60.2023.8.06.0203 AUTOR: JOSE VALDEZ LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em Id. 90393181 em face da sentença prolatada nos autos.
Contrarrazões do embargado em Id. 90581232. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material.
Como se sabe, os aclaratórios não são o meio processualmente adequado para rediscutir as questões decididas na decisão, consoante reconhece a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas.
III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Des.
Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019).
Embargos rejeitados (STJ - EDcl no HC: 696972 SP 2021/0313402-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE […] 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757525 RJ 2020/0234655-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Na espécie, não se observa nenhum erro material ou vício na decisão embargada.
Com efeito, o que o embargante almeja é rediscutir o mérito da decisão embargada, questionando a correção de seu conteúdo e alegando várias teses que dizem respeito a questões prévias e de mérito, atinentes ao entendimento de fundo manifestado na decisão, o que é inadmissível nessa via processual.
Dessa forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade nem erro material na decisão embargada, mas tão somente a tentativa de rediscutir o seu mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Isso posto, nego provimento aos embargos aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal.
Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
04/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133750484
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03/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88802119
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000085-60.2023.8.06.0203 AUTOR: JOSE VALDEZ LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição em Dobro, manejada por José Valdez Lima, em face do Banco Itaú Consignado S.A., nos termos da exordial de Id. 69183469.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Desse modo, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao julgamento do processo. 2.Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça ao requerente, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Ademais, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de todas as despesas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e diante da dispensa do pagamento de despesas no Juizado Especial, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida ao promovente. 3.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 641405419, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, em regra, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como o promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Deste modo, é a jurisprudência do tribunais, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 70678201, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos TED de valor diverso da contratação para a conta do promovente (Id. 70678202); Comprovante de Operação de Crédito (Id. 70678203); Cédula de Crédito Bancário nº 60746464 referente ao valor do TED anteriormente citado (fls. 01/06 do Id. 70678204); Termo de Autorização (fl. 07 do Id. 70678204); Termo de Retenção de Portabilidade de Crédito (fl. 08 do Id. 70678204); documento pessoal do promovente (fls. 09/10 do Id. 70678204); Relatório de Assinatura Virtual (Id. 70678205).
Contudo, compulsando os autos verifica-se que a parte promovida não juntou aos autos o contrato ora discutido, apresentando somente documentos referentes a outra contratação de nº 60746464, a qual não é objeto de análise no presente feito.
Assim, constata-se que a promovida se manteve inerte em juntar aos autos os documentos contratuais comprovando o alegado, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade.
Em conformidade com todo o exposto, salienta-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 641405419, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados.
Evidente, portanto, a falha da instituição financeira, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos comprovação da contratação ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana.
Neste sentido, destaca-se que em análise ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que o promovente não possui nenhum outro processo em face da parte ora requerida.
Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso.
Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
Nesse sentido, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice.
Por fim, constata-se a desnecessidade de compensação do valor constante em TED de Id. 70678202, posto que tal valor foi depositado em conta do promovente em razão de outra contratação, a qual não é objeto desse processo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 641405419 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele.
B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutidos. Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para o promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara- CE, 30 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88802119
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30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88802119
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30/07/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Ocara.
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18/10/2023 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
15/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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