TJCE - 0051494-92.2020.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA JEREISSATI S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20326782
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20326782
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de Imobiliária e Agropecuária Jereissati S.A., em cujos autos pretende o Município de Maranguape ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Maranguape, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação, pleiteando a nulidade da sentença diante da obrigatória aplicação da norma disposta no art. 40 da LEF, bem como do descumprimento dos requisitos para incidência da Resolução Nº 547/2024 do CNJ, havendo de ser respeito ao o princípio do contraditório. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de piso. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria com petição do ente municipal. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Maranguape em desfavor de Imobiliária e Agropecuária Jereissati S.A. fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA relativa a dívida de IPTU no valor inicial de R$ 1.288,38 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal com base no valor da dívida, diante da autonomia tributária.
De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido, cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS.
INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004).
Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010).
No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42.
A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51.
Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido".(APC nº 0017382-55.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Destarte, como o crédito ora executado1 importa em valor aquém do patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, tal circunstância inviabiliza o conhecimento deste apelo, sob pena de infringência à lei da espécie.
Oportuno consignar que também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 34 da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em dezembro de 2020 é de R$ 1.567,01 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo) - 
                                            
27/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20326782
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26/05/2025 10:53
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE).
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22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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