TJCE - 3002748-27.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 06:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002748-27.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO Endereço: Avenida Maria da Conceição Pontes de Azevedo, 1213, Várzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: VICENTE PESSOA FILHO Endereço: Rua Canuto de Aguiar, 0040, AP 301, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial (cheque).
O art. 4º, II, da Lei 9.099/95, dispõe o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Já o art. 2º, I, da Lei 7.357/85, que dispõe sobre cheques, prevê: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão.
Assim, o foro competente para o processamento de ação de execução de cheque é o do local de cumprimento da obrigação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FORO COMPETENTE - LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
O foro competente para o processo e julgamento da ação de execução de cheque é o do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita", ou seja, o local do pagamento, que se encontra junto ao nome do sacado, ou ainda "no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado", nos termos da alínea d, do inciso III, do artigo 53, do CPC c/c o inciso I, do artigo 2º, da Lei 7.357/85, art. 4º, II, da Lei 9.099/95, e art. 781, V, do CPC.
Iterativa Jurisprudência do Egrégio TJSP.
Sentença Anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10032601120208260344 SP 1003260-11.2020.8.26.0344, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 17/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
AUTORA PORTADORA DO TÍTULO SEDIADA EM ARAPONGAS.
BANCO SACADO EM CIANORTE.
RÉ SACADORA RESIDENTE E DOMICILIADA EM TERRA BOA.
LOCAL DE EMISSÃO É DIFERENTE DO LOCAL DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PAGAMENTO É DO BANCO SACADO.
LUGAR DA EMISSÃO DIVERSO NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO CHEQUE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
ART. 4º, II DA LEI 9.0995/95.
ART. 2º, I DA LEI 7.357/85.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016117-46.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00161174620198160045 Arapongas 0016117-46.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifo nosso) Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
A ação poderia ter sido proposta no domicílio do devedor, que também é na Comarca de Fortaleza/CE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 13:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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