TJCE - 3000338-25.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368077
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368077
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000338-25.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000338-25.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PARTE AUTORA JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
MERA DECLARAÇÃO DA AUTORA AFIRMANDO COABITAR COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO.
CONFIRMADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Benedita de Sousa Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Agiplan S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 14229201) que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a autora não comprovou a coabitação com o titular do comprovante de endereço anexado aos autos, exigida pelo magistrado de origem (Id. 14229121), não sendo a declaração firmada a rogo (Id. 14229126) suficiente para preencher os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC.
Fundamentou, ainda, pela necessidade de comprovante de endereço atualizado em nome da autora, porquanto a competência territorial dos Juizados Especiais é absoluta.
Inconformada, a demandante manejou o presente recurso inominado (Id. 14229204), pleiteando, de forma superficial, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial exigido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (Id. 14229209), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado, notadamente porque a sentença vergastada indeferiu a petição inicial diante da ausência de comprovante de endereço em nome da autora, enquanto que o recurso pleiteia, ainda que superficialmente, a nulidade da decisão, sob argumento de que tal exigência não está presente nos arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos de regularidade da petição inicial.
Preliminar Rechaçada.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se a declaração a rogo anexada pela autora, onde afirma coabitar com o titular do comprovante de endereço anexado aos autos, é suficiente para preencher os requisitos de regularidade da petição inicial.
In casu, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o comprovante de endereço na Rua Pe João Teofilo, nº 20, sem bairro, na cidade de Meruoca/CE, em nome de terceiro: Francisco Adail Candido Marques (ID. 14229118) Ato contínuo, o magistrado de origem, em ato ordinatório, (ID. 14229121), determinou a emenda da petição inicial, para que a autora anexasse comprovante de coabitação com o titular do endereço anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial, até a data da audiência de conciliação e mediação.
A autora, em resposta a determinação, anexou declaração firmada a rogo (ID. 14229126), afirmando coabitar com o titular do comprovante de residência juntado nos autos.
Diante disso, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, por compreender que a mera declaração não tem o condão de comprovar a coabitação com o titular do comprovante de endereço anexado, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além de inviabilizar a análise da competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito.
No caso concreto, compreendo que a decisão não merece reforma, primeiramente, porque, não há que se falar em desnecessidade de comprovante de endereço em nome da parte, porquanto o art. 319, inciso II, do CPC, é claro quanto à necessidade da petição indicar a residência do autor da ação, a qual deve ser corroborada por documentação suficiente.
Não bastasse isso, no sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial para o julgamento das ações é absoluta, razão pela qual é ônus da parte promovente comprovar que reside dentro da circunscrição jurisdicional da Unidade do Juizado onde a ação fora proposta, sob pena de extinção do processo de forma prematura.
Ademais, não consta nos autos nenhum elemento que possa indicar a existência de algum vínculo da autora com o titular do comprovante, não servindo a mera declaração de que esta coabita no endereço indicado, sobretudo porque foi firmada pela própria promovente da ação, quando poderia ter sido firmada pelo titular do comprovante de residência, além de não gozar de fé pública, pois sequer fora realizada com firma reconhecida em cartório diante da autora analfabeta.
Logo, não cumprindo a presente ação os requisitos previstos no rol do art. 4º, da lei 9.099/95, e arts. 319 e 320 do CPC, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo que se falar em obstáculo indevido ao acesso à justiça, tampouco formalismo exacerbado, porquanto a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou prova do vínculo com o titular do comprovante de endereço é incumbência acessível à postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368077
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25/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *95.***.*21-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14755392
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14755392
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30/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14755392
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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