TJCE - 0050050-03.2020.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112466309
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112466309
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0050050-03.2020.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: REU: Banco Itaú Consignado S/A Requerido: REU: ANTONIO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a pesquisa pelo Sistema SISBAJUD (id. 89955856) não logrou êxito em localizar ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e a quantia penhorada está acobertada pelo manto da impenhorabilidade na forma do art. 833, X, do CPC. Ressalto que, franqueada vista à parte exequente, esta não informou outros bens passíveis de contrição para fins de saldar o débito perseguido nos presentes autos. Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Determino o levantamento das penhoras efetivadas pelo Sistema SISBAJUD em desfavor do(a) executado(a). Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
29/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112466309
-
29/10/2024 10:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0050050-03.2020.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: REU: Banco Itaú Consignado S/A Requerido: REU: ANTONIO FERREIRA BARBOSA DECISÃO: Vistos hoje.
Proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema SISBAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito.
Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
30/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090245
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29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/06/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:16
Juntada de resposta
-
03/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 08:25
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2022 01:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 13:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 11:54
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 12:54
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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08/07/2021 12:53
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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11/06/2021 10:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2780/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2780 Página: 01
-
10/06/2021 11:47
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2780/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcosorrite Gomes Alves (OAB 38659/CE)
-
02/06/2021 21:14
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
-
26/01/2021 10:21
Mov. [19] - Conclusão
-
22/01/2021 18:06
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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22/01/2021 18:06
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020
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11/09/2020 10:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/09/2020 14:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00174189-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2020 13:36
-
11/08/2020 22:16
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0797/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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11/08/2020 22:04
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0797/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
31/07/2020 14:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/07/2020 14:17
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 11:41
Mov. [10] - Expedição de Carta
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12/06/2020 15:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 14:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 14:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/01/2020 13:57
Mov. [6] - Decisão Proferida: Cite-se.
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17/01/2020 09:34
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
16/01/2020 17:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00165274-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2020 17:31
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14/01/2020 10:54
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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