TJCE - 3003471-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23860600
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23860600
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003471-75.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S.A EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE CONCERNE AO PARÂMETRO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA SE CONFIGURA NO PRÓPRIO DESCONTO IMOTIVADO, SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 18813702), o qual Ratificou a sentença de origem (id:18370205), retificando, de ofício, apenas o termo inicial para incidência de juros de mora sobre as indenizações por danos morais e danos materiais, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) - (datas correspondentes a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente e não da data da citação), mantendo as demais disposições da sentença de origem.
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso em relação à apreciação da compensação do valor liberado na conta da parte embargada, sobre o valor da condenação.
Requer que seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada e que sejam determinados expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir do arbitramento pelo índice do IPCA, e a aplicação dos juros SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Além da incidência dos juros de mora sendo aplicados pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do arbitramento dos danos morais e correção monetária mediante IPCA a partir do arbitramento.
O autor/embargado, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão ratificou a sentença de origem id:18370205 que enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da restituição dos valores depositados em favor do autor, vejamos: (…) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo IPCA, desde a transferência do valor (…) id:18370205 Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro que o valor da condenação deve ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira.
No tocante ao pedido de afastamento da condenação por danos materiais na forma dobrada, este não merece prosperar, tendo em vista que o assunto foi devidamente apreciado no acordão id:18813702.
Sobre o tema, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva se configura no próprio desconto imotivado, sem contratação válida.
Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a ocorrência de engano justificável, deve ser mantida a devolução do indébito na forma dobrada, como já determinado pelo juízo de origem.
No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização fixada a título de dano material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois restou declarada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Portanto, retifico, de ofício, a sentença de origem, para constar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais, de 1% ao mês, a data correspondente a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente e não da data da citação.
O embargante requer, ainda, que os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento mediante IPCA e a aplicação dos juros SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação e no tocante à incidência dos juros de mora sendo aplicados pela SELIC, deduzido o IPCA, da data do arbitramento dos danos morais e correção monetária, mediante IPCA, a partir do arbitramento.
Tais requerimentos não merecem acolhimento, visto que os parâmetros de incidência da correção monetária sobre as indenizações por danos materiais e morais foram devidamente aplicados na sentença de origem, id:18370205, e ratificados pelo acordão, id:18813702.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23860600
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27/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21318822
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21318822
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30/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21318822
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30/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19980811
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19980811
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3003471-75.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: MÁRCIA DE OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM CARTÃO E SENHA PESSOA INTRANSFERÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 54, DO STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaú S.A, objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, contra si ajuizada por Maria do Socorro de Brito Pontes.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 18370205) que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo IPCA, desde a transferência do valor; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18370223), a parte recorrente pugna, inicialmente a retificação do polo passivo da demanda e mérito requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial, sob o argumento de que o decisum se encontra dissonante da legislação e que a promovente não comprovou os descontos indevidos.
No mais, aduz que a contratação ocorreu legitimamente através do uso de cartão e senha pessoal e que não houve danos morais, uma vez que a situação se tratou de meros aborrecimentos em de forma subsidiária, busca a revisão dos parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02 e ainda minoração do quantum indenizatório.
O recorrido embora devidamente intimado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADA.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrido Banco Itaú S/A, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que não é o responsável pelo contrato objeto da lide, nele devendo constar o Banco Itaú Consignado S/A, por ser pessoa jurídica distinta e legítima contratante, embora pertençam ao mesmo conglomerado.
No entanto, a presente preliminar não merece acolhida.
Vislumbra-se que, mesmo as instituições bancárias tendo personalidades jurídicas distintas, às entidades financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, é aplicável a teoria da aparência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO FUNDAMENTADO NA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A AFASTADA.
CONGLOMERADO ECONÔMICO.
OPERAÇÕES CONJUNTAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA CESSÃO DO CONTRATO COM O BANCO QUE DIZ SER PARTE LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0000102-32.2019.8.06.0028, Rel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 14/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS BANCO BMG E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 373, II DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0012798-31.2016.8.06.0182, Rel.
Gonçalo Benício De Melo Neto, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) - Destaque nosso.
No mesmo sentido, este precedente, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (STJ, AGRG no ARESP n. 141.432/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 8.5.12) - Destaque nosso.
Demais disso, não há necessidade de retificação do polo passivo da demanda, porque apesar de as instituições bancárias terem personalidades jurídicas distintas, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, portanto rejeito a preliminar.
MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente dos descontos efetuados na conta bancária da promovente, a ensejar reparação por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Verifico dos autos que a causa de pedir vertida pela promovente na petição inicial se ampara na tese de que jamais realizou o empréstimo consignado n.º 0007207404020220708C, no valor de R$ 2.452,03 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), cuja suposta contratação ocorreu em 08/07/2022.
Pediu para ser declarada a inexistência da citada contratação, o ressarcimento em dobro e correspondente indenização por danos morais.
Tendo a promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou o desconto.
Nesse sentido, alegou que o empréstimo objeto de questionamento trata-se de operação na modalidade renovação consignação, responsável por renovar a contratação n.º 139398531.
Cumpre-se destacar que, do valor solicitado R$ 2.452,03 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), gerou-se um "troco" no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), realizado em 08/07/2022, efetivado e concretizado mediante utilização de cartão e senha, considerados de uso pessoal e intransmissível, com chip de utilização personalíssima, de modo que a culpa seria exclusiva do correntista/consumidor.
Para provar o acima alegado, o banco/recorrente o juntou à contestação o (I) Comprovante de Registro da Operação (ID 18370150 - Pág. 1); (II) Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS Nº 000000072074040 (ID 18370153 - Págs. 1/8); (III) Telas internas registrando contratos vinculados ao autor e sua numeração, constando outras operações ( 18370154 - Pág. 1/51 e da operação renovação ( ID 18370147 - Pág. 6) e ( IV) extratos de conta corrente da promovente ( ID 18370147 - Pág. 8; ID 18370147 - Pág. 15; ID 18370151 - Pág. 1/2 ; e ID 18370152 - Pág. 1).
Analisando o acervo probatório, ressai incontroverso que a promovente comprovou a existência do empréstimo por consignação n.º 0007207404020220708C, com data de inclusão em 08/07/2022, no valor de R$ 2.452,03 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), desincumbindo-se do ônus de provar do fato positivo alegado (art. 373, I, do CPC).
Nada obstante, para se isentar de sua responsabilidade objetiva, o banco promovido deveria trazer aos autos prova de que o serviço foi prestado, sem falha, ou então que, em sendo prestado, a falha decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC), uma vez que se está diante de uma clara relação de consumo.
Assim, caberia ao banco promovido fazer prova escorreita do rompimento do nexo causal entre o negócio jurídico alegadamente maculado por fraude e os danos sofridos pela promovente, sendo válido ressaltar que a Súmula n.º 479 do c.
STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A tese primordial do banco seria de que a operação retratada no extrato bancário de ID (18370152 - Pág. 1) está provada pelo crédito de R$150,00, no dia 08/07/2022, pelos extratos de telas internas de seu sistema e por ter sido referida operação realizada em Terminal de Autoatendimento, o que indica o uso de senha pessoal e intransferível a demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a romper o nexo causal.
Com relação à operação retratada no extrato bancário da conta corrente da promovente (ID 18370152 - Pág. 1), consta que no dia 08/07/2022 foi realizada uma operação de crédito de empréstimo consignado, tendo havido o saque de R$ 140,00, no dia 19/07/2022; contudo, o documento que vincula a referida operação de crédito tem por numeração 71.***.***/9195-11, não havendo como esta relatora fazer juízo de vinculação desta operação com o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0007207404020220708C.
Ademais, destaco que o banco se limitou a juntar telas de seu sistema interno a querer demonstrar que o contrato questionado (n.º 0007207404020220708C) se trataria de renovação de contrato anterior de n.º 139398531, porém, não cuidou de juntar nenhuma outra documentação a demonstrar que a promovente/consumidora expressou seu consentimento, mesmo no contrato anterior, sendo que a principal prova (o extrato bancário), que não permite uma vinculação com o negócio jurídico questionado, de sorte que, a meu juízo, o banco não cuidou de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado questionado, não cumprindo a missão probatória de trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). É importante destacar que os contratos realizados de modo eletrônico são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumento válido para regular direitos e obrigações entre as partes.
Resta às grandes empresas e Instituições Bancárias todo o cuidado em relação a essa modalidade de contratação, a fim de que se resguardem, de forma a comprovar o negócio, em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, seguem precedentes da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, em se tratando de suposta contratação eletrônica.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. "(…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste.
Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou." (Recurso Inominado Cível - 3000649-97.2021.8.06.0174, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA: REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 3000649-97.2021.8.06.0174, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020) - Destaque nosso No caso, o simples extrato bancário apresentado pelo banco na sua contestação (ID 18370152 - Pág. 1) não é prova suficiente da contratação do crédito consignado, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem (seguramente) que a recorrida contratou o empréstimo objeto dos descontos em sua conta bancária destinada ao crédito de seu benefício previdenciário.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Posto isso, quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa pela instituição, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva se configura no próprio desconto imotivado, sem contratação válida.
Assim, considerando que o banco não logrou êxito em comprovar a ocorrência de engano justificável, deve ser mantida a devolução do indébito na forma dobrada, como já determinado pelo juízo de origem.
No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização fixada a título de dano material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois restou declarada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Portanto, retifico, de ofício, a sentença de origem, para constar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais, de 1% ao mês, a data correspondente a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente e não da data da citação.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Dessa forma, considerando os valores descontados indevidamente da conta bancária da promovente que já totalizam 16 parcelas pagas no valor de R$ 54,60, à época da propositura desta ação, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 1.000,00 (mil reais), já irrisório, de tão ínfimo, descabendo qualquer redução.
O referido montante indenizatório se mostra bastante módico em relação aos valores arbitrados por esta Turma para casos simulares a este, portanto não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Assim, por não ser exorbitante, não cabe a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução.
No tocante aos danos morais, como dito se trata de responsabilização extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).
Assim, retifico, de ofício, a sentença de origem, para constar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, de 1% ao mês, a data do evento danoso (datas correspondentes a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente e não da data da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, retificando, de ofício, o termo inicial para incidência de juros de mora dos danos morais e danos materiais, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) - (datas correspondentes a cada desconto indevido no benefício previdenciário da promovente e não da data da citação, mantendo as demais disposições da sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19980811
-
30/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19341703
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19341703
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003471-75.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo em referência foi adiado da Sessão de Julgamento anteriormente designada para o dia 08 de abril de 2025, em razão de circunstâncias excepcionais.
Informo, ainda, que o feito será incluído em pauta para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 23 DE ABRIL DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341703
-
07/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18373373
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18373373
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18373373
-
28/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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