TJCE - 3001023-93.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 15:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/04/2025 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2025 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2025 10:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/02/2025 09:23 Juntada de despacho 
- 
                                            05/11/2024 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/11/2024 13:05 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 13:05 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 13:05 Alterado o assunto processual 
- 
                                            04/11/2024 09:52 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105062192 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105062192 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3001023-93.2022.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. O recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, assim, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
 
 Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
 
 Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo
- 
                                            09/10/2024 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062192 
- 
                                            04/10/2024 17:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            18/09/2024 14:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 03:05 Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 03:05 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 02:40 Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 02:40 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 12:38 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 98642630 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98642630 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001023-93.2022.8.06.0040 Promovente: Antônio Carlos de Oliveira Filho Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123298439003, que resultou em desconto no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de conexão e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como prescrição.
 
 No mérito, afirma que o contrato foi realizado mediante o livre acordo de vontades das partes, tendo sido assinado pela parte autora.
 
 Aduz que o valor contratado foi transferido para a parte autora via TED.
 
 Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral, pois o autor não comprovou que sofrera algum dano.
 
 Aduz que não se pode falar de restituição de valores, porque os descontos foram realizados de forma regular.
 
 Pugna a improcedência do pleito autoral.
 
 Formula pedido contraposto. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
 
 Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
 
 Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Afasto a alegação de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
 
 Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
 
 Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
 
 A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
 
 A presente demanda refere-se a fato do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição.
 
 Assim, compulsando os autos, percebo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da autora remonta a data de 12/2017 (ID. 35491420 - Pág. 3);
 
 por outro lado, a demanda foi proposta em 09/2022, ou seja, menos de 05 anos após o término dos descontos.
 
 Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
 
 Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor dela. No entanto, o banco réu colacionou o contrato impugnado (ID. 60074166 e seguintes), no qual consta uma impressão digital, supostamente da parte autora, e a assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, nem documentos dos assinantes. Ressalto que, durante o seu depoimento pessoal prestado na audiência una (ID. 96436288 ), o promovente afirmou que nunca perdeu seus documentos pessoais e que não conhece as pessoas que assinaram o contrato como testemunha. Sendo assim, como o promovente é analfabeto, fato registrado em sua cédula de identidade (ID. 35491418), não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil, acarretando a nulidade do contrato.
 
 Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELA PROMOVENTE.
 
 AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CONTRATO DE ORIGEM.
 
 CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC.
 
 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZADO.
 
 RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
 
 VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO.
 
 DIREITO DE O BANCO COMPENSAR VALORES DEPOSITADOS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 EXCLUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0003149-67.2017.8.06.0130, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Willer Sóstenes de Sousa e Silva, Data do julgamento: 28/07/2022).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, COM O INTUITO DE ADEQUAR O JULGAMENTO AO ATUAL POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
 
 CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOTADAMENTE PORQUE FORAM REALIZADOS 22 DESCONTOS, CADA UM NO VALOR DE R$ 60,38 (SESSENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS).
 
 QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. (Embargos de Declaração Cível 0001959-76.2016.8.06.0042, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 30/03/2022) Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado, satisfatoriamente, a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
 
 O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 INDÍCIO DE FRAUDE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
 
 Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
 
 A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
 
 O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
 
 O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
 
 Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Quanto ao pedido contraposto, verifico que a parte promovida não produziu qualquer prova da ocorrência da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo nº 0123298439003; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e, c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            30/08/2024 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98642630 
- 
                                            29/08/2024 17:09 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            17/08/2024 17:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/08/2024 21:08 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 13/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            13/08/2024 10:47 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            12/08/2024 14:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/08/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89860035 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89860034 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3001023-93.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHOEndereço: RUA PROFESSORA MARIA ESTHER FRANKLIN, 131, CENTRO, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 O MM.
 
 Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 13/08/2024 11:00hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
 
 A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
 
 Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
 
 Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
 
 Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
 
 Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
 
 Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
 
 A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
 
 Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
 
 Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
 
 Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
 
 Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
 
 A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
 
 Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
 
 Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
 
 Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
 
 Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
 
 A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
 
 Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
 
 A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
 
 Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
 
 Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
 
 A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
 
 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Assaré/CE, data da assinatura digital.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral
- 
                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89860035 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89860034 
- 
                                            24/07/2024 14:32 Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            24/07/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860035 
- 
                                            24/07/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860034 
- 
                                            24/07/2024 14:29 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            24/07/2024 14:28 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            21/03/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2023 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2023 03:49 Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            31/10/2023 15:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            31/10/2023 12:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2023 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/05/2023 17:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/05/2023 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2022 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2022 19:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2022 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2022 11:12 Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            13/09/2022 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000834-75.2024.8.06.0160
Celso Pereira do Nascimento
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 15:59
Processo nº 0051076-98.2021.8.06.0094
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Monica Maria Bezerra Duarte
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 14:23
Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0128
Manoel Nogueira Ferreira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Fabiana de Araujo Bica
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:54
Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0128
Manoel Nogueira Ferreira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2022 18:38
Processo nº 3001023-93.2022.8.06.0040
Banco Bradesco S.A.
Antonio Carlos de Oliveira Filho
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:06