TJCE - 3000592-77.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376005
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376005
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000592-77.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO DE ARAUJO MADUREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000592-77.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO DE ARAUJO MADUREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF) AO AGRAVANTE.
LC N. 267/2021.
LEI QUE ESTABELECE A GDSF PARA TODO O QUADRO DE PESSOAL DO IDACE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o presente agravo de instrumento, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade Trata-se de agravo de instrumento (ID 13516412) que pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente em determinar o restabelecimento da remuneração integral com o pagamento da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, suprimida unilateralmente pelo agravado (ID 89268847 dos Autos n. 3016400-56.2024.8.06.0001).
Em irresignação recursal, o agravante alega, em síntese, que a reimplementação da gratificação não importa em aumento dos gastos públicos, bem como que a supressão importa em redução de 30% do seu salário.
Aduz que o agravante recebia o valor há 2 anos e pugna pelo restabelecimento por se tratar de verba alimentar.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, os quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Com efeito, o direito buscado pelo agravante funda-se no art. 1º da LC n. 267/2021 que cria Gratificações Para os Servidores do Quadro de Pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense. O agravado suprimiu a GDSF da remuneração do agravante, alegando que a Lei n. 12.386/94, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, ao tratar de destinatários de gratificação, excluiu do quadro de servidores os que não optaram pelo PCCS (ID 89224960): Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras. Ao analisar detidamente os autos, entendo que merece reforma a decisão do juízo de origem.
A gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, assim, não vislumbro impedimento legal para o pagamento da gratificação ao agravante, tendo em vista que este é servidor efetivo do IDACE, ocupa o cargo de engenheiro agrônomo desde 22/01/1986 e já recebia a gratificação há 02 anos, conforme contracheques acostados aos autos.
Ainda, o perigo da demora justifica-se por trata-se de verba de natureza alimentar.
Ressalte-se que a limitação à antecipação da tutela em face à Fazenda Pública não tem caráter absoluto.
Cede toda vez que o interesse que vier a ser gravemente prejudicado pela falta da medida antecipatória for mais urgente e relevante do que aquele que seria afetado pelos efeitos irreversíveis da antecipação.
Aplica-se o princípio da proporcionalidade.
Quanto a concessão das liminares, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º. do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cujas execuções produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1o..3.2007).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, para determinar que o agravado restabeleça o pagamento regular, ao agravante, da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, até o julgamento do mérito ou até ulterior deliberação judicial.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376005
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29/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13617100
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000592-77.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO DE ARAÚJO MADUREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de tutela antecipada postulada pelo autor, FRANCISCO OSVALDO DE ARAÚJO MADUREIRA, contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora e ora agravante requer o deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar o restabelecimento da remuneração integral do promovente, com o pagamento regular da GDSF (Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários), suprimida unilateralmente pelo agravado.
Inicialmente, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, então, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra a Administração Pública, dever-se-á atentar à Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Poder Público não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, entendo que se encontram, concomitantemente, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito decorre da Lei Complementar Estadual nº 267/2021, a qual dispõe: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense. § 1.º A GDSF será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do dirigente máximo do Idace. § 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSF, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3.º A GDSF será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º deste artigo. § 4.º A GDSF será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria, conforme a legislação específica.
Art. 2.º A GDSF será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Idace, quando à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. Entendeu o agravado, ao suprimir a GDSF do agravante, que a Lei nº 12.386/94, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, ao tratar de destinatários de gratificação, excluiu do quadro de servidores os que não optaram pelo PCCS: Lei Complementar 12.386/92 - DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes: I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão; II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.
No entanto, em uma análise perfuntória, própria desse momento processual, verifico que a gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, não vislumbro impedimento legal para o pagamento da gratificação ao agravante.
Quanto ao perigo da demora, trata-se de verba de natureza alimentar.
Ressalte-se que a limitação à antecipação da tutela em face à Fazenda Pública não tem caráter absoluto.
Cede toda vez que o interesse que vier a ser gravemente prejudicado pela falta da medida antecipatória for mais urgente e relevante do que aquele que seria afetado pelos efeitos irreversíveis da antecipação.
Aplica-se o princípio da proporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não é o caso dos autos.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, restabeleça o pagamento regular, ao agravante, da Gratificação de Desempenho em Serviços Funciários GDSF, no prazo de 15 dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Ciência ao Juízo de primeiro grau.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13617100
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30/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13617100
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30/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 10:43
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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