TJCE - 3000986-40.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135163212
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135163212
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135163212
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135163212
-
08/02/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163212
-
07/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163212
-
05/02/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 03:45
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130394608
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130394608
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130394608
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130394608
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130394608
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000986-40.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISQUINHA CRUZ EXECUTADO: ANDRE BEZERRA CRUZ, ADRIANO BEZERRA CRUZ, ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO CRUZ (EXECUTADO) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, instaurado na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e em atenção ao disposto no Código de Processo Civil.
Após citado o devedor, foi noticiado/e comprovado nos autos que o executado efetuou o pagamento da dívida, operando-se, assim, a satisfação integral do débito.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Caso não constem os dados bancários, intime-a para indicação, em cinco dias. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394608
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130394608
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130394608
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130394608
-
13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394608
-
13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394608
-
13/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394608
-
13/12/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/10/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 12:11
Decorrido prazo de ANDRE BEZERRA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90070096
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone:(85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000986-40.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISQUINHA CRUZ EXECUTADO: ANDRE BEZERRA CRUZ, ADRIANO BEZERRA CRUZ, ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO DE CASTRO CRUZ (EXECUTADO) DESPACHO O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. Quanto aos honorários advocatícios em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, convém destacar que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que eram incabíveis.
Todavia, em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a acatar pedido de honorários em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, quando aqueles estiverem previstos expressamente na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, a configurar a liquidação de valores, evitando a necessidade de arbitramento. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias: 1.
Especificar que tipo de cota mensal está sendo executada (ordinária ou extraordinária), cujo valor não pode exceder 40(quarenta) salários mínimos (art. 53 da Lei 9.099/95); 2.
Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção Condominial, conforme acima explicitado.
Caso não exista, apresentar nova planilha coma exclusão da referida verba; e 3.
Comprovar que os executados ANDRE BEZERRA CRUZ e ADRIANO BEZERRA CRUZ são herdeiros, apresentando a documentação do respectivo inventariante do espólio.
Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90070096
-
30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070096
-
30/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001492-66.2024.8.06.0171
Azeneide Goncalves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 08:39
Processo nº 3001492-66.2024.8.06.0171
Azeneide Goncalves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 15:50
Processo nº 3000082-47.2024.8.06.0017
Condominio Edificio Mansao Barcelona
Maria Diva Nogueira Correia
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:16
Processo nº 3000229-33.2022.8.06.0053
Raimunda Pereira dos Santos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 11:59
Processo nº 3000229-33.2022.8.06.0053
Raimunda Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 10:36