TJCE - 3000615-62.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA KARLA MESQUITA VERAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147703
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147703
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000615-62.2024.8.06.0160 APELANTE: ANA KARLA MESQUITA VERAS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
APLICAÇÃO DA NORMA GERAL.
OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Incabível pedido de emenda da inicial, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso de apelação, não é o momento processual oportuno para que a recorrente solicite, de forma específica, a declaração de nulidade da norma municipal. 2.
Estabelece o art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC, que o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC. 3.
A prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa carece de razoabilidade, uma vez que o Juízo sentenciante considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o recorrente apresentou Réplica na qual requereu o julgamento antecipado da lide. 4. É expressa a previsão do direito almejado pelos servidores do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, posto que possui eficácia plena. 5.
A legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja a Lei nº 647/2009, não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios; assim deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar municipal nº 0081-A/93, que alcança os servidores do magistério. 6.
Houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. 7.
O município demandado não demonstrou fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo do serviço público por parte da servidora, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karla Mesquita Veras, tendo como apelado Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer nº 3000615-62.2024.8.06.0160, julgou improcedente o pedido autoral de implementação do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 15497779): Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANA KARLA MESQUITA VERAS em face do Município De Santa Quitéria. Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 87606548). Citado, o promovido apresentou contestação (id 89981645), alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais. Réplica nos autos (id 90097008). Intimado sobre a especificação de provas, o requerido disse não ter mais provas para produzir (id 99321276). [grifos originais] O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. [grifos originais] A parte autora interpôs Apelação Cível, na qual aduz, em suma: a) cerceamento de defesa; b) possibilidade de emenda a inicial para pedir a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 506/2007 ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental; c) regulamentação do adicional por tempo de serviço no art. 68 da Lei 81-A/93.
Assim, requer o retorno dos autos à origem para que seja aceita a emenda à inicial e declarada a nulidade do processo legislativo da Lei nº 506/2007 ou, alternativamente, que seja declarada a inconstitucionalidade formal de forma incidental da norma (ID 15497780).
Contrarrazões ao ID 15497790, em que o ente municipal reforça os argumentos da contestação, afirmando que a Lei Municipal nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem vista à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Passo, inicialmente, ao juízo de admissibilidade da Apelação Cível.
Acerca do pedido de emenda da inicial, verifico sua inadequação, uma vez que a interposição do recurso de apelação não é o momento processual oportuno para que a recorrente solicite, de forma específica, a declaração de nulidade de norma municipal.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 329, autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
Confira-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [grifei] No entanto, o pedido foi apresentado em sede de apelação, não tendo sido suscitado na ocasião oportuna, configurando, assim, matéria estranha aos limites da lide, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, estabelece o art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC[1], que o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC[2] Por tais motivos, não conheço do recurso nesse aspecto. Em sede de preliminar, sustenta o cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. A prefacial carece de razoabilidade, uma vez que o Juízo sentenciante considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que a recorrente apresentou Réplica (ID 15497774), na qual requereu o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento se alinha ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço é um direito previsto no art. 68 do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de nº 0081-A/93), in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Vê-se, portanto, que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor. É expressa a previsão do direito almejado pelos servidores do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos; ao contrário, possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. Tendo em vista que a legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja a Lei nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria), não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que alcança os servidores do magistério. Portanto, aplica-se de forma subsidiária a regra do art. 68 da Lei nº 081-A/93 aos servidores do magistério de Santa Quitéria, em razão da omissão da norma específica. Além disso, não há que se falar na revogação do anuênio pelo art. 50 da Lei nº 647/2009, pois, a partir da leitura do dispositivo a seguir transcrito, verifica-se que houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria.
Observe: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Sendo assim, impõe-se reconhecer o direito da demandante ao adicional pretendido à razão de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos a cada ano de serviço, tendo como requisito específico apenas o efetivo exercício de serviço público. No caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 15497745-15497751), observa-se que a autora exerce o cargo de "PROF POS GRAD 100H", desde 31/03/2003, comprovando o exercício de múnus público perante a Administração Pública municipal há mais de 20 (vinte) anos, até a data da propositura da ação, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço. Além disso, o Município demandado não demonstrou fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo do serviço público por parte do servidor, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO".
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal, uma vez que não foi demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor, em conformidade com o disposto no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, conforme se observa na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Dessa forma, uma vez reconhecida expressamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, rejeito a preliminar ora arguida. 2.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo. 3.
No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.4.
Ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação ostentada pela Lei Municipal nº 081-A/93, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. 5.
Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Município apelante, é de fácil percepção que o art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. (...) 9.
Deve-se concluir que a autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. (Apelações Cíveis nº 3001515-79.2023.8.06.0160, Des.
Relator FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de publicação 24/07/2024) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. (Apelações Cíveis nº 3000924-20.2023.8.06.0160, Desa.
Relatora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data de publicação 24/06/2024) [grifei] Nesse sentido, deve ser reformada a sentença apenas para condenar o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço e a pagar os valores retroativos, montante a ser apurado em liquidação, com observação da prescrição quinquenal. No que concerne aos consectários legais, deve-se proceder, até 08/12/2021, de acordo com o definido no Resp 1495146/MG[3], no que refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[4]. Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar parcial provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [2] Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [3] REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] [4] Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021) -
25/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147703
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25/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de ANA KARLA MESQUITA VERAS - CPF: *71.***.*70-34 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789934
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789934
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000615-62.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789934
-
06/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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