TJCE - 0407863-33.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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13/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 90011977
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30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0407863-33.2019.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se execução fiscal apresentada pelo Estado do Ceará em face de Fábio Tadeu Nicolosi Serrão, tendo por objeto CDA contendo créditos não tributário, decorrente de acórdãos proferidos por Tribunal de Contas. Citado por carta AR, e não havendo pagamento, restou inviabilizado a expedição de mandado de penhora por via carta precatória, conforme certificado nos autos.
Instado a se manifestar o exequente, este aduziu a validade da citação epistolar e requereu a efetivação da constrição de ativos financeiros do devedor. Posteriormente, antes da análise do pedido do exequente, a parte executada compareceu aos autos, por meio de advogado, e apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, haja vista que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas é decorrente de administração municipal, incidindo o TEMA 642-STF, que declarou que é do município a legitimidade ativa para executar os créditos em tela. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito face a extinção dos títulos que aparelham o presente feito. É o que considero necessário relatar. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Fábio Tadeu Nicolosi Serrão, contendo nos títulos executivos crédito originado de acórdãos do extinto TCM. Após o recebimento da inicial e citação do devedor, sobreveio o TEMA 642 do Supremo Tribunal Federal cuja tese dispõe (trânsito em julgado 18/05/2022): "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Este Juízo há muito vinha aplicando o entendimento até então consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, embora se cuidando de acórdão que imputou ressarcimento de dano causado ao erário municipal, competia ao ente lesado o dever de ajuizar demanda a fim de reaver o dano sofrido.
Na mesma esteira detinha posição de ser do ente mantenedor do respectivo tribunal que aplicou a multa o legitimado ativo para perseguir o crédito decorrente de aplicação de multa que não cuidasse de ressarcimento de dano ao erário. Em voto vencido o Ministro Gilmar Mendes defendeu a diferenciação feita entre ressarcimento de dano e multa aplicada ao gestor, seja como consectário do dano ou simples (isolada), por descumprimento de ordem do Tribunal de Contas. Em que pese o acima evidenciado, não houve sobre o tema modulação de efeitos, a fim de configuração à sistemática como do caso sob exame. De fato, o tema possui em sua terminologia "danos causados ao erário municipal", o que corrobora com as afirmações sedimentadas então pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes a seguir. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA, POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, A GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, com intuito de ver reconhecida a ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para execução de cobrança de multa, imposta pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual.
III.
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal" (STJ, AgInt no AREsp 926.189/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.043/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no REsp 1510532/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1628463/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
MULTA APLICADA POR IRREGULARIDADE NAS CONTAS.
LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAg 1.138.822/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin (DJe 1º/3/2011), uniformizou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. 2.
Tal compreensão foi estabelecida na premissa de que há diferenciação entre os casos de ressarcimento ao Erário, nos quais o crédito decorrente da recomposição do dano sofrido pertence ao ente público cujo patrimônio foi afetado, e a aplicação de multa propriamente dita, que, ante a ausência de disposição legal específica, deve ser convertida a favor do ente a que se submete o órgão sancionador. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX-GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EAg 1.138.822/RS, pacificou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). Todavia, não diferenciando a tese firmada no TEMA 642 - STF acerca do contexto da multa aplicada, se reparatória ou sancionatória, dando azo a inflexões da interpretação, a extinção do feito é medida adequada, ainda mais quando o próprio exequente a vem requerer, nos termos do pleito de id. 88793889. Entretanto, há vício sanável quanto à questão de regularização da representação, a míngua de documento de identificação da parte executada, que deverá juntá-lo, nos termos do art. 321 do CPC/15. De mais a mais, a existência de prova pré-constituída, cópia dos acórdãos, denotam se cuidar de crédito originado de multa aplicada por tribunal de contas a gestor executivo municipal, até então (antes do tema 642 - STF) de competência do ente mantenedor do tribunal respectivo para executar o crédito originado, sobrevindo a mudança de entendimento jurisprudencial após o ajuizamento da presente demanda, sendo acolhido pelo ente executante o entendimento a fim de extinguir os títulos, a serem perseguidos os créditos que os estampavam pelo ente municipal competente para figurar no polo ativo da execução, conforme dito alhures, já aplicava este Juízo diferenciação de legitimidade acerca do crédito trazido, se o caso em tela se tratava de reparação de dano ou multa. De mais a mais, em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso em apreço, haja vista que o crédito permanece existente, há de ser perquirir a causalidade para eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, ao tempo que apresentada a inicial predominava entendimento da jurisprudência de ser do ente mantenedor do tribunal que aplicou a multa a legitimidade ativa para perseguir o crédito.
A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente não é hábil para viabilizar a condenação do exequente em verba de sucumbência de honorários advocatícios, face o princípio da causalidade. No mais, haja vista o pleito de extinção firmado pelo exequente, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, calcado no art. 26 da LEF, c/c art. 485, VI do CPC/15. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se a parte excipiente para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documento de identificação. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 29 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90011977
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29/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011977
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29/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/12/2022 16:03
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 02:36
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 12:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/09/2022 20:53
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349431-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2022 20:38
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01/09/2022 10:40
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 13:52
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a certidão retro, determino que se intime o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se desejar que a citação seja direcionado ao endereço constante no e-saj. Intime(m)-se.
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30/08/2022 08:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 08:46
Mov. [12] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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29/08/2022 16:50
Mov. [11] - Documento
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13/05/2022 17:23
Mov. [10] - Documento
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28/03/2022 17:26
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória: TODOS - Carta Precatória Sem AR - Malote Digital
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27/09/2019 16:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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27/09/2019 15:38
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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20/09/2019 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712503494TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Fabio Tadeu Nicolosi Serrao Diligência : 20/09/2019
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13/09/2019 11:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2019 11:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/08/2019 08:34
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2019 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2019 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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