TJCE - 0266761-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONE BENICIO DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IVONE BENICIO DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13802534
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13802534
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0266761-18.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVONE BENICIO DE MELO APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
SERVIDOR MILITAR REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Ivone Benício de Melo, viúva do militar falecido, Sr.
João de Melo Barbosa, 3º Sargento PM, e na qualidade de pensionista da Polícia Militar do Ceará desde 24.10.2005, considerando o falecimento do seu marido ocorrido em 11.09.2005. 2.Não prospera a inquietação recursal do Estado do Ceará quando rechaça a pretensão autoral sob o argumento de que a data do óbito do Sr.
João de Melo Barbosa, em 11.09.2005, ocorrera posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que ao acrescentar o § 8º ao art. 40, da CF, extinguiu a paridade havida entre servidores ativos e inativos. 3.
O ex-militar Sr.
João de Melo Barbosa fora transferido para a reserva remunerada diante da implementação dos requisitos para sua inatividade, atendendo igualmente a garantia do direito à paridade, incidindo ao caso o teor da Súmula 359 do STF, segundo a qual: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Some-se a isso, o fato de se tratar de benefício autoaplicável, de caráter geral concedidos aos servidores da ativa sem distinção (art. 40, §§ 3º e 8º, da CF). 4. compete a autora o direito ao percebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, "(…) desde a data da sua vigência, ou seja,17/03/2017, com correção monetária pelo IPCA-e desde a cobrança irregular materializada, e com juros de mora calculados pela mesma taxa aplicada à poupança, contados da citação, para, em seguida, sobre o montante total apurado ser aplicada, a partir da vigência da EC n. 113/2021, a Taxa SELIC". 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Incorporação de Gratificação Militar com pedido de antecipação de tutela interposta por Ivone Benício de Melo em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARÁPREV), em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz de Direito em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido, determinar que os promovidos implantem a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício da pensão por morte da autora, e procedam ao reajuste da referida pensão nos parâmetros da Lei Estadual nº 16.207/2017, desde a data da sua vigência, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honoraria com percentual a ser estabelecido pelo juízo da liquidação. Na inicial, alega a parte autora que é viúva do ex-3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, João de Melo Barbosa, falecido em 11.09.2005, passando a ser pensionista da Polícia Militar do Estado do Ceará desde 1º10.2005. Aduz que com o advento da Lei Estadual nº 16.207/2017 (Lei da Média do Nordeste), que alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, bem como instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, o seu benefício de pensão por morte deveria ser reajustado nos moldes da referida lei, desde o início de sua vigência, por se enquadrar às regras dispostas no art. 2º, §1º da referida Lei Estadual, defendendo que o reajuste ao benefício é um direito fundamental contido no art. 40, § 8º da Constituição Federal. Destarte, pleiteou pela procedência dos pedidos com deferimento da tutela antecipada para implementação dos valores referentes à Média do Nordeste e à Gratificação de Defesa Social (GDSC) nos cálculos de pensão por morte a que faz jus, na condenação do Estado do Ceará e do Cearaprev ao reajuste da pensão por morte nos parâmetros da Lei Estadual nº 16.207/2017. Empós a emenda a inicial e decisão interlocutória, regularmente citados, o Estado do Ceará e a Cearaprev arguiram que o fato gerador da pensão por morte ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade de pensões por morte de servidores militares estaduais, não havendo como equiparar os valores percebidos a título de pensão por morte pela parte autora com a remuneração percebida pelos policiais em atividade. Defendem a inaplicabilidade da EC nº 47/2005, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos obrigatórios, alegando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, porquanto o regime previdenciário deve respeitá-lo, obedecendo as regras para o cálculo das prestações que podem ser sustentadas pelo sistema.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Empós a réplica, as partes foram intimadas para produção de provas, mas permaneceram silentes, seguindo-se manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse na intervenção ministerial. Lançada sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente estatal, em cuja peça recursal pede a reformado julgado, arguindo que o fato gerador da pensão ocorre com o óbito do instituidor, impossibilidade de inclusão da gratificação nos proventos de pensão da autora, necessidade de realização de distinguishing com relação ao RE 603.580 do STF e inexistência de paridade. Apresentadas as contrarrazões recursais pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Autos com prioridade de tramitação - Estatuto do Idoso - (Lei Nº 10.741/2003). Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Ivone Benício de Melo, viúva1 do militar falecido, Sr.
João de Melo Barbosa2, 3º Sargento PM, e na qualidade de pensionista da Polícia Militar do Ceará desde 24.10.2005, considerando o falecimento do seu marido ocorrido em 11.09.2005. Com o advento da Lei Estadual nº 16.207/2017, requereu a incorporação da vantagem de Gratificação de Desempenho Militar (GDM) desde o início de sua vigência, em 17.03.2017. Vejamos. O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora em ver implantado em sua pensão a referida gratificação, instituída pela Lei nº 16.207/20173, a seguir transcrita: "Art. 1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário". Segundo o teor dessa norma, não prospera a inquietação recursal do Estado do Ceará quando rechaça a pretensão autoral sob o argumento de que a data do óbito do Sr.
João de Melo Barbosa, em 11.09.2005, ocorrera posteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que ao acrescentar o § 8º ao art. 40, da CF, extinguiu a paridade havida entre servidores ativos e inativos. Na verdade, não se pode analisar tal dispositivo legal isoladamente, mas em conjunto com o disposto no art. 7º da referida EC nº 41/2003 c/c o art. 3º da EC 47/2005, que deixou ressalvada a garantia desse direito aos que já se encontravam no usufruto desse benefício quando da sua publicação, bem como assegurado o direito à paridade às pensões de servidores falecidos aposentados em consonância com a lei em comento. Para melhor compreensão, transcrevo-os: Art. 7º da referida EC nº 41/2003 "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (destaquei) Art. 3º da EC 47/2005 "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (destaquei) Nesse contexto, observo dos autos que o Sr.
João de Melo Barbosa fora transferido para a reserva remunerada no dia 04.10.1989, e em definitivo a partir de 1º.05.2004 (ID 12636911) diante da implementação dos requisitos para sua inatividade, atendendo igualmente a garantia do direito à paridade, incidindo ao caso o teor da Súmula 359 do STF, segundo a qual: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Some-se a isso, o fato de se tratar de benefício autoaplicável, de caráter geral concedidos aos servidores da ativa sem distinção (art. 40, §§ 3º e 8º, da CF). É o teor da Súmula 340 do STJ que estabelece em caso de pensão previdenciária a lei vigente na data do óbito.
Idem Súmula 35 desta Corte de Justiça. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em se de Recurso Extraordinário nº 603.5804, em regime de repercussão geral (Tema 396), determinou a paridade dos pensionistas desde que os instituidores do benefício tivessem adquirido tal direito. Nesse aspecto, registro o teor da Súmula 23 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral". Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida" . (APC/RN nº 0126477-96.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Fátima Maria Rosa Mendonça (Port; 28/2023), julgado em 27.02.2023, DJe 27.02.2023) "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GDSC.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17.
GARANTIA DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO E DE RECEBIMENTO AUTOMÁTICO EM SUBSTITUIÇÃO À GDM.
ART. 1º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/STJ.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autora é pensionista, por reversão, de Capitão da Polícia Militar, alegando que, apesar de haver preenchido os requisitos legais para o recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, não teve tal vantagem implantada em seu benefício. 2.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é benesse de caráter genérico implantada pela Lei Estadual nº 16.207/17, publicada em 10/04/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), garantindo a incorporação da vantagem aos proventos dos militares estaduais e à pensão respectiva. 3.
A extinção da Gratificação de Desempenho Militar implica o recebimento automático da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vantagem que a substituiu, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da lei instituidora da GDSC, que garante alteração dos benefícios dos pensionistas em conformidade com as novas disposições legais. 4.
O óbito do instituidor, genitor da autora, ocorreu em 16 de junho de 1973, portanto em momento anterior ao advento da EC nº 41/2003, a qual modificou as regras de paridade entre servidores ativos e inativos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do STJ, ficando evidente o direito da apelada, filha do militar, ao recebimento da integralidade da pensão em paridade com os servidores da ativa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração dos honorários recursais a ser fixada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do apelo". (APC nº 0268746-90.2020.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 08.02.2023, DJe 08.02.2023) Destarte, compete a autora o direito ao percebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, "(…) desde a data da sua vigência, ou seja,17/03/2017, com correção monetária pelo IPCA-e desde a cobrança irregular materializada, e com juros de mora calculados pela mesma taxa aplicada à poupança, contados da citação, para, em seguida, sobre o montante total apurado ser aplicada, a partir da vigência da EC n. 113/2021, a Taxa SELIC". ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termo em que proferida É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Certidão de Casamento de fl. 13 2Certidão de óbito de fl. 14 3Que altera a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 4Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em20.05.2015, DJe 03.08.2015. -
14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802534
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13623009
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266761-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13623009
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26/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13623009
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26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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