TJCE - 3003591-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 08:16
Processo Reativado
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24/02/2025 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:01
Juntada de decisão
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28/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124805540
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124805540
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13/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805540
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13/11/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109617470
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109617470
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003591-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES DE AQUINOEndereço: baracho, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, denominado "TARIFA BANCARIA - CESTA FACIL ECONOMICA", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc. Assim, prevê a Resolução 3.919/2010 em seu art. 8º: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato de termo de opção à cesta de serviços celebrado com a parte autora com assinatura eletrônica.
Sobre a contratação por termo de adesão, o TJCE entende pela sua legitimidade.
Vejamos: DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO: TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS, CONTRATADO PELA CORRENTISTA NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SEM IMPUNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
MERO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005756020228060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023 Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617470
-
25/10/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 89911397
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 89911397
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003591-21.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/10/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmYzhkOGUtZjFkMS00NmRkLWI1YTktMGIxMDg2OWMyYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 25 de julho de 2024. Maria Aparecida Rocha VasconcelosEstagiária da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/09/2024 20:03
Confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911397
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10/09/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:53
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/08/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89938183
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89938183
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003591-21.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES DE AQUINOEndereço: baracho, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/10/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmYzhkOGUtZjFkMS00NmRkLWI1YTktMGIxMDg2OWMyYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 25 de julho de 2024.
Eu, MARIA APARECIDA ROCHA VASCONCELOS, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89938183
-
25/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89938183
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25/07/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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